TJDFT - 0700481-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:32
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
09/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:31
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:00
Outras decisões
-
11/11/2024 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
23/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
23/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se o réu para pagar o saldo remanescente indicado no ID 209308747, no prazo de 10 (dez) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 04 de Setembro de 2024 -
04/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora de valores no sistema SISBAJUD (Id 206524790), parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado a quantia de R$ 1.133,57 na conta da parte executada (Id 205233725).
A parte executada arguiu se tratar de valores impenhoráveis, pois se tratam de quantias depositadas por familiares para pagamento do título de perpetuidade do túmulo da avó do executado.
Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos por se tratar de fato impeditivo do direito do credor.
No caso, a parte executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor constante na conta bancária é impenhorável.
Eventuais valores depositados por terceiros deverá ser objeto de embargos de terceiro, nestes mesmos autos, em virtude do rito especial dos Juizados Especiais.
Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação à penhora constante no Id 206524790; b) Converto a indisponibilidade de valores via SISBAJUD (ID 205233725) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC); c) Determino que seja promovida a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada; d) Após a transferência, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o competente alvará de pagamento eletrônico da quantia em favor da parte exequente, observando os dados de sua conta bancária no Id 207825669 para fins da transferência, ressalvando que poderá haver cobrança de taxas bancárias na transação; e) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, intimando-se o réu para pagar no prazo de 10 (dez) dias; f) Caso não pague, prossiga-se, posteriormente, com as demais determinações constantes no item 10 e seguintes da decisão de ID 199542586.
Intimem-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:16
Outras decisões
-
05/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:35
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.133,57) de ativos financeiros em nome da parte executada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 24 de julho de 2024 16:25:43. -
24/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/07/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:45
Outras decisões
-
29/05/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/05/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 08:36
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO em 16/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto por Affiniti Organização Fotográfica e Eventos – EIRELI ME. em desfavor de Jorge Luiz Miranda de Araújo, partes qualificadas nos autos, requerendo a restituição de valores pagos por serviços não cumpridos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação neste Juízo (id. 186487559), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência, conforme evento de id. 190330343.
Aplicáveis, assim, à espécie os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Não tendo a parte ré apresentado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ademais, a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a requerida, por intermédio dos documentos anexados aos autos. (id. 183417350 e 183417351).
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente pelos índices do INPC desde 15/09/2020 e acrescida de juros de mora desde a citação (13/02/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 02:16
Recebidos os autos
-
17/03/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/02/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700481-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS - EIRELI - ME REQUERIDO: JORGE LUIS MIRANDA DE ARAUJO DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida nesta circunscrição judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:19
Outras decisões
-
11/01/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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