TJDFT - 0704670-26.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 22:02
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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05/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704670-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON ROSA SANTANA EXECUTADO: NYCOLE REZENDE NAVARRO CANIZARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID.: 178660854, conforme petição de ID. 186652910, guia de depósito de ID. 186652925 e comprovante de pagamento de ID. 186652922, no valor de R$ 5.109,84, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ressalto que embora o exequente não tenha dado quitação, o cálculo elaborado pela executada corresponde ao comando da sentença e foi realizado de maneira escorreita, razão pela qual os homologo nesta sentença.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX(dados bancários da própria parte no ID. 181266320).
Transcorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 16:24
Recebidos os autos
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24/02/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/02/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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15/01/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704670-26.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON ROSA SANTANA REQUERIDO: NYCOLE REZENDE NAVARRO CANIZARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:23
Deferido o pedido de EDSON ROSA SANTANA - CPF: *76.***.*73-04 (REQUERENTE).
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12/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/12/2023 17:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:33
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de NYCOLE REZENDE NAVARRO CANIZARES em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2023 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de NYCOLE REZENDE NAVARRO CANIZARES em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EDSON ROSA SANTANA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/10/2023 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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17/10/2023 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 02:44
Recebidos os autos
-
16/10/2023 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:37
Deferido o pedido de EDSON ROSA SANTANA - CPF: *76.***.*73-04 (REQUERENTE).
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16/08/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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14/08/2023 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/08/2023 00:12
Recebidos os autos
-
13/08/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 19:52
Juntada de Certidão
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17/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:05
Deferido o pedido de EDSON ROSA SANTANA - CPF: *76.***.*73-04 (REQUERENTE).
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13/07/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/06/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/05/2023 16:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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