TJDFT - 0748285-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
José Júlio Leal Fagundes CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme regra do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, intimada a promover o andamento do feito, deixou seu prazo transcorrer in albis, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento do feito, sendo, portanto, caso de extinção do feito, conforme jurisprudência deste E.Tribunal.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A inércia da parte autora, depois de transcorrido o prazo para sua manifestação nos autos, evidencia o desinteresse e abre ensejo à extinção do feito, sem incursão meritória, vez que o rito dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.
Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Sem custas e honorários em razão da não apresentação de contrarrazões ao recurso. (Acórdão n.765521, 20130710409270ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/02/2014, Publicado no DJE: 13/03/2014.
Pág.: 260) Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquivem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748285-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO, INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Aguarde-se manifestação da parte autora por mais 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para arquivamento.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:01
Outras decisões
-
09/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748285-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO, INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha atualizada do débito, devendo excluir os honorários de sucumbência, tendo em vista que eles só são devidos em sede de 2ª instância, o que não ocorreu no presente caso.
Após, no mesmo prazo, a parte autora deverá se manifestar acerca da petição de ID 204283036, requerendo o que entender de direito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:29
Outras decisões
-
23/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748285-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO, INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos tendo em vista a notícia nos autos de que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:41
Outras decisões
-
24/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 12:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:28
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:19
Outras decisões
-
25/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748285-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO, INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha descritiva do débito, com incidência de juros e correção nos termos da sentença proferida.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
19/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:41
Outras decisões
-
18/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/04/2024 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa requerida a restituir R$ 3.082,00 (três mil e oitenta e dois reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir do desembolso pelos autores e acrescida de juros a partir da citação -
12/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/03/2024 00:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748285-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO, INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica em relação a contestação de id 174636406, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:22
Outras decisões
-
21/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Ata em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO: 0748285-60.2023.8.07.0016 Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 18:57:54 -
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 18:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0748285-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO, INGRID DE OLIVEIRA PESSOA MELLO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 30/01/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/UXyVR0 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de dezembro de 2023 15:14:44. -
28/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 15:15
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:25
Outras decisões
-
20/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 13:51
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:51
Deferido em parte o pedido de MARCELO DE OLIVEIRA COUTINHO - CPF: *13.***.*42-87 (REQUERENTE)
-
11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/10/2023 12:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2023 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715272-64.2023.8.07.0018
Maria Nilza de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Jeusiene Veiga da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 15:48
Processo nº 0700325-21.2021.8.07.0003
Murilo Ferreira de Araujo
Neci Ferreira de Araujo
Advogado: Cleide de Almeida Gomes do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2021 16:51
Processo nº 0700500-29.2023.8.07.0008
Luzardo Soares da Silva
Ary Freitas Pereira
Advogado: Kenedy Amorim de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 22:58
Processo nº 0746844-44.2023.8.07.0016
Fernando Ballalai Berbert de Castro Juni...
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:44
Processo nº 0724681-97.2023.8.07.0007
Izailson Chaves Rocha de Franca
Laura Rego Chaves de Franca
Advogado: Deyse Mory Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:12