TJDFT - 0724681-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:16
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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01/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LAURA REGO CHAVES DE FRANCA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724681-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: LAURA REGO CHAVES DE FRANCA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA promoveu ação de exibição de documentos em face de LAURA REGO CHAVES DE FRANCA alegando, em síntese, que é pai da ré e fora condenado a pagar-lhe alimentos, os quais foram majorados para 12% de seu rendimento bruto.
Aduz que a ré é maior de idade, capaz podendo se sustentar, e que cursa ensino superior.
Afirma que necessita dos documentos para verificar se a ré cursa ensino superior, em qual estágio do curso se encontra, e se está sendo aprovada no curso, mas a faculdade em que ela está matriculada se recusou a fornecer a documentação requerida.
Diz que os documentos são necessários a fim de embasar possível ação de exoneração de alimentos.
Tece argumentos acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja deferida a Tutela De Urgência, condenando LAURA REGO CHAVES DE FRANCA a fornecer ao autor, de forma imediata, documentos que comprovem frequência ao curso de graduação, assim como, documento provando a data de término do curso, ou se já ocorreu sua conclusão e a exibição de todos os documentos requeridos nessa inicial; b) Determinar a intimação da Requerida através de sua patrona, Deyse Mory Rodrigues da Silva OAB-DF 44.888, para responder aos termos do processo sob pena de confissão e revelia; e, de acordo com o art. 400 do CPC; caso a requerida não efetue a exibição, nem faça qualquer declaração no prazo de 05 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, ou se a recusa for havida por ilegítima, o magistrado, decida no pedido, admitindo como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar: a) que a Requerida se recusa a apresentar qualquer documento probatório de que frequenta o curso de graduação, e tampouco que o curso está tendo continuidade, e nenhum documento relativo à frequência, histórico e conclusão do curso e demais documentos requeridos nesse processo acima especificados; b) que a falta de apresentação dos referidos pela requerida, implica na falta de comprovação de motivo referente aos estudos, para o recebimento de pensão alimentícia”.
Não concedida a Antecipação de Tutela (id 181277517).
Citada em 09/08/2024 (id 207643146), a ré apresentou contestação (id 210156321) suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, alegando que o valor de R$900,00 é irrisório e não guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, sugerindo que se adote como parâmetro 12 prestações da pensão alimentícia ou 12 mensalidades do curso universitário.
Aduz ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor não realizou qualquer tentativa prévia de obtenção dos documentos, nem por via extrajudicial, nem perante a instituição de ensino, o que caracteriza ausência de pretensão resistida e, portanto, falta de interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
Sustenta que nunca foi procurada pelo autor para fornecimento dos documentos pretendidos; que consta nos autos da própria ação de exoneração anterior documentos que comprovam sua matrícula em curso superior; que a atitude do autor revela ausência de diálogo com a filha.
Afirma que a via adequada para verificar a destinação dos alimentos seria a ação de prestação de contas, não de exibição de documentos.
Assevera que não há risco de perecimento da prova a justificar a tutela de urgência ou a produção antecipada, nos termos do art. 381 do CPC.
Argumenta que os documentos podem ser produzidos no bojo da própria ação de exoneração e que inexiste vínculo jurídico que obrigue a requerida a fornecê-los no momento atual.
Alega ainda que o requerente não demonstrou a indispensabilidade da prova, o que inviabiliza o pleito.
Defende que o autor deve arcar com os honorários advocatícios, por ter ajuizado demanda desnecessária, sem tentativa prévia de resolução extrajudicial.
Ao fim, requer: “Ante o exposto, requer à Vossa Excelência seja julgado improcedente o pedido de exibição de documento e/ou produção antecipada de prova, haja vista a ausência de requisitos legais, bem como a condenação do requerente ao pagamento das custas e honorário de sucumbência, tendo em vista o requerente ter dado causa a ação.
Alternativamente, caso seja do entendimento de Vossa Excelência pela procedência do pedido, requer seja delimitada de forma estrita a produção de prova, de modo a se evitar que haja qualquer excesso ou abuso de direito por parte do requerente, devendo ser preservado a privacidade da requerente na forma da Lei de Proteção de Dados visando os princípios da finalidade, necessidade e adequação, assegurando o sigilo e a integridade dos dados, bem como um prazo hábil para sua confecção, visto o pedido contes diversos documentos”.
O autor apresentou réplica (id 212906957) em que alega nulidade da contestação por ausência de assinatura da requerida na procuração e na declaração de hipossuficiência, o que compromete a representação processual e acarreta revelia.
Sustenta que a requerida não apresentou os documentos solicitados, limitando-se a juntar arquivo genérico e desatualizado, sem identificação da instituição de ensino, data, assinatura ou carimbo oficial.
Afirma que isso comprova a recusa da filha em prestar informações ao pai, mesmo após provocação judicial.
Reitera que, por ser impossível obter os documentos diretamente com a instituição sem ordem judicial, é necessária a intervenção do juízo.
Requer aplicação de medidas coercitivas (art. 400, CPC) e envio de ofício à instituição (art. 380, CPC) para fornecimento de dados como matrícula, histórico, semestre cursado, frequência e previsão de conclusão.
Ao final, pede a nulidade da contestação, intimação da requerida para informar a instituição, ofício à faculdade, aplicação de sanções em caso de descumprimento, rejeição da contestação e deferimento dos pedidos iniciais.
Intimada a comprovar sua hipossuficiência (id 213763461), a ré apresentou os documentos de id 216788358.
O autor pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (id 225590978) sustentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
Alega que a requerida reside com familiares, servidores públicos e empresários, com renda superior a cinco salários-mínimos, além de receber pensão alimentícia de cerca de R$3.000,00 mensais.
Argumenta que os extratos bancários demonstram gastos elevados com itens de lazer e transferências a terceiros, o que afasta a condição de pobreza.
Destaca ainda que a requerida é assistida por advogada particular e não buscou auxílio da Defensoria Pública (id 225590978).
A ré refuta os argumentos do autor, para o indeferimento da gratuidade de justiça a ela, pugnando pela concessão da benesse (id 231467853).
Decisão de id 240899285 rejeitou as questões preliminares, deferiu à ré os benefícios da justiça gratuita e determinou à ré a regularização de sua representação processual.
Em petição de id 244116894, a ré regularizou a sua representação processual, juntando procuração assinada de próprio punho.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nos termos do disposto no artigo 396 do CPC/2015, “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”.
Na espécie, demonstrou o autor o interesse processual, porquanto os documentos reclamados — que dizem respeito à condição de estudante de ensino superior da requerida, filha do autor — visam a instruir potencial ação judicial de exoneração ou redução de alimentos.
Além disso, contrariamente ao alegado pela ré, esta criou diversos embaraços ao acesso do autor à informação pretendida, na medida em que, atuando em contrariedade ao princípio da cooperação (artigo 6º, CPC), não informou o nome da Instituição de Ensino Superior na qual se acha (ou se achou) matriculada, o período em que se acha matriculada nem apresentou os documentos requeridos, tendo-se limitado a colacionar nos autos o documento de id 210156323 que, em que pese atestar a matrícula em instituição de ensino superior desde 2021 (Curso Superior de Tecnologia em Design de Interiores), sequer ostenta o nome desta Instituição de Ensino.
Ao contrário do que fora sustentado pela ré, esta tem o dever legal de exibir tais documentos, porquanto esses dizem respeito à execução da obrigação de prestação de alimentos à ré, que tem o dever legal de provar a sua necessidade, segundo a regra do artigo 1.694 do Código Civil, obrigação esta que engloba naturalmente a obrigação acessória, inerente ao princípio da boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil), a par do direito do autor de, no Juízo competente, comprovar eventual alteração na situação financeira da alimentanda (art. 1.699 do Código Civil).
Com efeito, contraria o princípio geral da boa-fé objetiva a conduta da alimentanda que cria embaraços ao acesso de informações e documentos que possam sustentar o alimentante no exercício do direito legal previsto no artigo 1.699 do Código Civil.
Ademais, sendo a ré a contratante da prestação de serviços educacionais, é evidente que a documentação pertinente está em seu poder, não tendo acesso a ela o autor senão pela via judicial, notadamente em face da própria Instituição de Ensino, que não estaria obrigada a fornecer dados do contrato a terceiros senão pela via judicial.
Por conseguinte, preenchidos os requisitos previstos no artigo 399 do CPC e não se configurando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 404 do mesmo Diploma legal, merece acolhida o pedido de exibição de documentos em questão.
Deixo de acolher, contudo, os pedidos formulados na inicial que dizem respeito propriamente ao mérito da obrigação de alimentos (tal como o formulado no item 2.b da exordial em id 178782909, p. 7), uma vez que se cuida de tema que desborda dos limites objetivos desta ação e da competência deste Juízo cível.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a ré a exibir em Juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, todos os documentos pertinentes à sua matrícula no curso superior acima mencionado (Curso Superior de Tecnologia de Design de Interiores) e que comprovem frequência ao curso de graduação e a data de eventual término do curso (contratos, histórico escolar etc.), sob pena de adoção das medidas previstas no artigo 400, parágrafo único, do CPC.
Tendo em vista que a causa tem valor inestimável, CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (art. 85, §8º, do CPC).
Ressalvo em favor da ré o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, no que tange ao pedido indenizatório; sem mérito, quanto aos demais pedidos.
Sentença registrada no Processo Judicial Eletrônico - PJE, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 14:52
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:37
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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22/03/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724681-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: LAURA REGO CHAVES DE FRANCA DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id 216788358), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 07:59
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724681-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: LAURA REGO CHAVES DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 210156321, apresentada TEMPESTIVAMENTE Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 8 de setembro de 2024 12:04:42.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
08/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 22:00
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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19/04/2024 14:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 02:29
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/04/2024 03:36
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724681-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: LAURA REGO CHAVES DE FRANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 01/03/2024 17:43 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
15/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 03:38
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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16/02/2024 18:29
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:29
Deferido o pedido de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA - CPF: *95.***.*59-91 (REQUERENTE).
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06/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724681-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA REQUERIDO: LAURA REGO CHAVES DE FRANCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IZAILSON CHAVES ROCHA DE FRANCA promoveu ação de exibição de documentos em face de LAURA REGO CHAVES DE FRANCA alegando, em síntese, que é pai da ré e fora condenado a pagar-lhe alimentos, os quais foram majorados para 12% de seu rendimento bruto.
Aduz que a ré é maior, capaz podendo se sustentar, mas que curso ensino superior, Afirma que necessita dos documentos para verificar se a ré cursa ensino superior, em qual estágio do curso se encontra, e se está sendo aprovada no curso, mas a faculdade em que ela está matriculada se recusou a fornecer a documentação requerida.
Diz que os documentos são necessários a fim de embasar possível ação de exoneração de alimentos.
Tece argumentos acerca da necessidade de concessão da tutela de urgência, apresentando o seguinte pedido: “Seja deferida a Tutela De Urgência, condenando LAURA REGO CHAVES DE FRANCA a fornecer ao autor, de forma imediata, documentos que comprovem frequência ao curso de graduação, assim como, documento provando a data de término do curso, ou se já ocorreu sua conclusão e a exibição de todos os documentos requeridos nessa inicial.; Assim resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932)Com efeito.
Em juízo de cognição superficial, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) Na espécie, não se acha configurado perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
O autor não apresentou elementos mínimos da possibilidade de perecimento do seu direito, acaso a tutela jurisdicional pretendida não lhe seja concedido nesta fase incipiente do processo. É dizer, não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo à parte autora. À propósito, este Tribunal entende que “de acordo com o artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Acórdão n.953408, 20160020080403AGI, Relator: ANA MARIA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 12/07/2016.
Pág.: 371/381).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para formular o pedido principal no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 14:12
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/11/2023 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:41
Declarada incompetência
-
21/11/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
21/11/2023 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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