TJDFT - 0710560-43.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, o pedido de ID 245273934, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, onde a parte credora postula a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da demanda.
Depreende-se dos autos que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Incluam-se, citem-se e intimem-se os sócios CLEBER MONTEIRO BARBOSA JUNIOR (CPF *07.***.*37-05), PEDRO AUGUSTO BENTO DOS SANTOS (CPF *47.***.*68-06) e ROMULO VIANNA GROISMAN (CPF *94.***.*88-71) para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Cadastre-se no sistema o assunto desconsideração da personalidade jurídica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/08/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 19:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:31
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:50
Deferido o pedido de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*55-08 (EXEQUENTE).
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05/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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23/07/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Para que o pedido possa ser analisado, faz-se necessária a juntada do contrato social da executada, com as alterações posteriores, se houver, com a indicação do quadro societário e endereço dos sócios para citação.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/06/2025 15:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:50
Indeferido o pedido de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*55-08 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/05/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2025 17:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/04/2025 02:55
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro unicamente nova pesquisa via SISBAJUD, mas em modalidade única.
Fica, portanto, indeferida a tentativa reiterada da penhora ("Teimosinha").
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/04/2025 16:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:28
Deferido em parte o pedido de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*55-08 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/03/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL EXECUTADO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo do documento vinculado ao ID 219898905, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 220309372.
Em consulta ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos em nome da parte executada (ID 227416912).
Desse modo, e considerando que a parte executada está domiciliada em outro estado da federação, o que inviabiliza, em princípio, a constrição de bens no seu endereço, por demandar expedição de carta precatória, procedimento incompatível com o rito célere dos juizados especiais, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora localizados no Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco), sob pena de arquivamento provisório por inexistência de bens.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:56
Outras decisões
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26/02/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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17/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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17/10/2024 00:14
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:00
Deferido o pedido de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*55-08 (REQUERENTE).
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12/09/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: RITMO E POESIA LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em desfavor RITMO E POESIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora que adquiriu ingresso para evento realizado pela requerida, na cidade do Rio de Janeiro, em 11/02/2023.
Afirma que dez dias antes do evento foi anunciada a mudança do local do show para cidade 28km mais distante.
Informa que na data do evento se deparou com uma completa falta de estrutura, cobras e muita lama, tendo, inclusive, perdido o seu tênis e roupas.
Ressalta ficou apenas por alguns minutos e foi embora, tendo em vista a falta de infraestrutura.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais referentes à passagem, hospedagem, ingresso e transporte de aplicativo, no valor total de R$2.369,03, além de indenização por danos morais de R$15.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 180356858) com impugnação ao pedido de gratuidade, preliminar de ilegitimidade ativa e de incompetência em razão da necessidade de perícia.
Aduz que o local de realização do evento não foi pré-definido, não havendo que se falar em alteração.
Afirma que foram ofertados meios de transportes para chegada ao local, além de parceria com a Uber e Waze.
Assevera que o local apresentava estrutura adequada, porém, em razão das intensas chuvas ocorridas no Rio de Janeiro, a região ficou alagada.
Requer a improcedência do pedido. É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Desnecessária a análise do pedido de impugnação à gratuidade de justiça já que a Lei nº 9.099/95 prevê a justiça gratuita a todos aqueles que utilizam o microssistema dos Juizados Especiais, ao menos no primeiro grau de jurisdição (art. 54 e 55 da LJE).
Ressalto que, caso a parte requerente ou a parte requerida queiram ingressar no segundo grau, via recurso, deverão renovar o pedido no bojo do recurso inominado, comprovando ser merecedores da justiça gratuita, pois ali (na instância superior) a Lei nº 9.099/95 prevê a gratuidade de justiça somente aos comprovadamente hipossuficientes.
Portanto, o deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça cabe exclusivamente ao Relator do Recurso Inominado, e não ao magistrado de piso.
Com efeito, o magistrado de 1º grau não necessita conceder ou negar a gratuidade de justiça nos Juizados.
Da Preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia Quanto à preliminar de incompetência deste juízo ante a necessidade de realização de perícia técnica não admitida em sede de juizados, razão não assiste à requerida.
A Lei 9.099/95 retira dos Juizados Especiais a competência para julgar causas de maior complexidade.
Entretanto, constam dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da demanda, mostrando-se prescindível a realização de prova pericial, de sorte a demonstrar a competência do juizado.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da preliminar de ilegitimidade ativa Verifico que, diferentemente do alegado pela requerida, o autor é sim a titular do interesse jurídico ora em disputa, tendo em vista os documentos que acompanham a inicial estão em seu nome, inclusive os e-mails encaminhados pela própria ré.
De mais a mais, a verificação da pertinência do autor com os fatos narrados diz respeito ao exame de mérito.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos aptos ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para corroborar suas alegações, a parte autora juntou aos autos fotos e vídeos, comprovantes de pagamento dos ingressos, comprovantes de passagens e hospedagens.
A ré, por sua vez, trouxe aos autos o comprovante de autorização para a realização do evento, nota pública acerca do cancelamento do show, notícias na mídia sobre os alagamentos e estado de atenção pelas chuvas ocorridas na cidade, fotos do evento antes das chuvas (ID 182141464, p.1/20).
Verifica-se que os problemas ocorridos no evento, ainda que por motivo de força maior, não exclui a obrigação de a requerida promover a restituição dos valores dos ingressos, para evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o serviço não foi prestado conforme contratado em razão do cancelamento do segundo dia do show.
Assim, é devido o reembolso do valor do ingresso, no importe de R$271,38.
Por outro lado, o pedido de reparação de danos materiais decorrentes das despesas como passagens aéreas, hospedagem, e deslocamento até o local do festival não merece prosperar, por serem despesas que a autora usufruiu em razão de viagem opcional.
Passo à análise do pedido de reparação moral.
Embora o cancelamento do show tenha causado frustração, não há nos autos demonstração de que o consumidor tenha suportado dano pessoal.
Assim, verifica-se tratar de inadimplemento contratual, o qual, embora cause descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos como a questão em tela, não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR A REQUERIDA a pagar à autora o valor de R$271,38 (duzentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos), monetariamente corrigido desde desembolso pelo índice aplicado pelo TJDFT e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/03/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência do feito em relação à requerida INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S/A, com a extinção do feito, nesse tocante, com base no art. 485, VIII, CPC.
Proceda-se à exclusão da requerida INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S/A do polo passivo, conforme pedido de ID 186058555.
Retifique-se.
Anote-se.
Por outro lado, a questão é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de prova oral.
Ademais, constou-se no fim da defesa pedido de "produção de provas por todos os meios admitidos em direito, notadamente a testemunhal, bem como a documental, pericial, depoimento pessoal e todas as demais que se mostrarem necessárias a comprovar o alegado".
Ora, cuida-se de mera formalidade existente em toda peça de defesa.
Não houve, a rigor, pedido de produção de prova oral ou pericial.
Por essa razão, façam-me os autos conclusos para sentença.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/02/2024 12:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:38
Outras decisões
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26/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/02/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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07/02/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, RITMO E POESIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 183468102, enviado para o REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 18/01/2024, conforme ID 184500640).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO T317210 -
26/01/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710560-43.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA DE OLIVEIRA BRASIL REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A, RITMO E POESIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 182744409.
Proceda-se à citação da requerida INGRESSE, por A/R, através do seu Diretor-Presidente, no endereço ali indicado.
Indefiro a inclusão dos sócios no polo passivo, pois isso configura a desconsideração da personalidade jurídica, incompatível com o rito dos Juizados, ao menos na fase inicial do processo de conhecimento.
Por fim, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:01
Deferido em parte o pedido de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*55-08 (REQUERENTE)
-
23/12/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:07
Indeferido o pedido de JULIA DE OLIVEIRA BRASIL - CPF: *79.***.*55-08 (REQUERENTE)
-
04/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/12/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:22
Outras decisões
-
16/11/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/11/2023 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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