TJDFT - 0715673-96.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/03/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/03/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 09:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FADEL LACRETA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715673-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA FADEL LACRETA REPRESENTANTE LEGAL: MARIO SERGIO LACRETA, VALENE RITA FADEL LACRETA REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pela estudante M.
E.
F.
L., por intermédio de seus genitores, em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, formulando pedido de tutela de urgência com o fito de compelir a ré a promover a sua matrícula em curso de Educação de Jovens e Adultos (antigo “supletivo”), sob o fundamento de que, embora tenha menos de 18 (dezoito) anos de idade, teria sido aprovada em exame vestibular e deferida tutela de urgência para seu ingresso no curso de MEDICINA do IMESA - Instituto Municipal Ensino Superior de Assis, no Estado de São Paulo, razão por que entende fazer jus à pretendida matrícula, visando à realização dos testes pertinentes e à consectária obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, que lhe possibilitaria realizar a matrícula na referida instituição de ensino superior.
A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão deste Juízo Cível de ID 167703256.
Conforme a certidão de ID 176579737: "Certifico e dou fé que, apesar de devidamente citada, conforme mandado/AR de ID 170541422, a parte ré deixou transcorrer "in albis" seu prazo para contestação, que se encerrou em 11/10/2023.".
Foi determinada a intervenção do Ministério Pública em razão da menoridade da parte autora.
Todavia, atento ao documento de identidade da autora ao ID 167572605, nota-se que ela atingiu a maioridade em 14/11/2023, de modo que não há mais falar em participação do Parquet.
Anote-se a exclusão do Ministério Público dos autos.
II - DOS FUNDAMENTOS Inicialmente, ante a falta de contestação, com base no art. 344 do CPC, decreto a REVELIA da parte ré.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo é exclusivamente de direito e o réu é revel, por conseguinte, não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, subsumindo-se as hipóteses à regra do artigo 355, inciso I e II, do CPC/2015.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, entretanto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
Com a mais respeitosa vênia de todos aqueles que, fundamentadamente, sustentam entendimento em sentido diverso, este Juízo perfilha o entendimento, predominante à notre avis, desta Corte de Justiça acerca da matéria deduzida em juízo, no sentido de se reconhecer a improcedência dos pedidos que ora se examinam em seu mérito, pelos fundamentos infra: A questão deduzida em juízo é bastante conhecida da jurisprudência desta Corte de Justiça, que ainda enfrenta notória divergência acerca do tema, registrando entendimentos díspares, tanto no sentido da procedência quanto da improcedência do pleito formulado, razão por que proposto e acolhido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas para a solução da divergência jurisprudencial, cujo mérito foi recentemente julgado, fixando a egrégia Câmara de Uniformização a tese jurídica correta e adequada ao caso, na mesma linha dos precedentes deste Juízo Cível, in verbis. “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a educação de jovens e adultos (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos Ensinos Fundamental e Médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do Ensino Médio para fins de matrícula em Instituição de Ensino Superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.” (IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Rodrigues Caetano Neto, julgamento em 26/04/2021).
Em atenção ao meritum causae, constata-se dos autos que, no momento do ajuizamento da ação, o(s) autor(es) ainda não havia(m) completado a idade mínima legalmente estabelecida para a realização de matrícula em cursos supletivos (atualmente denominados de “cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA”, conforme expressão adotada no Texto Constitucional, como consta do artigo 60, §4º, do ADCT, com a redação dada pela EC 53/2006), qual seja, no nível de conclusão do ensino médio, 18 anos de idade, conforme o artigo 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que assim determina: “Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.” Em consonância com essa regra, também a Resolução n. 3 do Conselho Nacional de Educação (Câmara de Educação Básica), de 15/06/2010, que institui diretrizes para a educação de jovens e adultos, estabelece, em seu artigo 6º que, “observado o disposto no artigo 4º, inciso VII, da Lei nº 9.394/96, a idade mínima para matrícula em cursos de EJA de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio é 18 (dezoito) anos completos.
Parágrafo único.
O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica para o da prestação de exames supletivos.” É oportuno dizer que inexiste qualquer incompatibilidade entre esses dispositivos normativos e o princípio insculpido no artigo 208, inciso V, da Constituição da República, segundo o qual “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.
No caso dos alunos que já concluíram o ensino fundamental, como é o caso da parte autora, tal dispositivo constitucional tem por condão assegurar que o estudante dotado de excepcional capacidade tenha acesso aos níveis mais elevados do Ensino Médio, com vista ao ingresso no Ensino Superior, mediante processos internos (denominados processos especiais de avaliação por avanço de estudos) adotados pelas próprias instituições de Ensino Médio (pública ou particular), em consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais, e por indicação de um professor ou profissional especializado que, reconhecendo aquela excepcional capacidade intelectual do estudante, decida submetê-lo à realização de testes multidisciplinares específicos e mais avançados, por meio dos quais, concluindo-se pela aprovação, normalmente confirmada por um órgão colegiado (Conselho de Classe ou assemelhado), permite-se o avanço do aluno para as séries subsequentes.
Tal possibilidade está prevista na LDB, que reforça a conclusão de que esta se cuida de hipótese afeta à própria instituição de ensino em que se encontra matriculado o estudante — e não a instituição de ensino estranha, que não acompanhou o desenvolvimento do aluno ao longo das séries precedentes —, na qual o aluno deverá ser submetido a “avaliação de aprendizagem” específica, não obrigando outras instituições com as quais os alunos não possuem qualquer vínculo contratual ou institucional, como é o caso da ré, in verbis: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (...) II - A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: (...) V - A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;” c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; Este, contudo, não é o caso do sistema de Educação de Jovens e Adultos, uma vez que, como estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Básica (item 2.5.2.1), “a instituição da Educação de Jovens e Adultos (EJA) 25 tem sido considerada como instância em que o Brasil procura saldar uma dívida social que tem para com o cidadão que não estudou na idade própria.
Destina-se, portanto, aos que se situam na faixa etária superior à considerada própria, no nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio”.
Ocioso dizer que, na espécie, não está em discussão o acesso ao Ensino Superior, sendo certo ademais que a instituição de ensino superior para qual a parte autora fora aprovada em exame vestibular sequer figura como parte na presente relação processual.
O que se discute, no caso, é apenas o direito da parte autora de ingressar em Curso de Educação de Jovens e Adultos a despeito de não terem atingido a idade mínima legal.
Neste ponto, venia rogata, não se nos afigura sequer ponderável invocarem-se os princípios hermenêuticos da razoabilidade ou da proporcionalidade contra a norma legal que fixa a idade mínima de 18 anos de idade para ingresso no sistema de EJA (art. 38, §1º, inciso II, da LDB), tendo em vista que, atentando-se exclusivamente para a finalidade principal do sistema educativo em questão (atender ao cidadão que não estudou na idade própria e que necessita do adminículo estatal para recuperar o tempo perdido), tal limite etário mínimo se mostra profundamente razoável e equilibrado, considerando-se que, normalmente, os estudantes encerram o Ensino Médio com a idade de 17 anos completos.
Ademais, se se entende que a aludida norma legal viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade (corolários do princípio do devido processo legal em sua versão substantiva – substantive due process of law - art. 5º, inciso LIV, CF/88), impunha-se a expressa declaração de sua inconstitucionalidade incidenter tantum, e não simplesmente afastar a sua aplicação in concreto, o que é constitucionalmente exigível, conforme o entendimento firmado pela Suprema Corte em sua Súmula Vinculante n. 10, in verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.” Outrossim, a despeito da controvérsia judicial acerca do tema, entendo que, cuidando-se de norma legal de ordem pública contra a qual, de forma manifesta, se apresenta a pretensão autoral, e cuidando-se de matrícula tanto no Ensino de Jovens e Adultos quanto na Instituição de Ensino Superior fundada em provimento jurisdicional precário (tutela provisória de urgência), não há falar em aplicação da teoria do fato consumado nem em perda do objeto da ação, como foi sustentado pela autora, na esteira dos seguintes precedentes do colendo STJ (grifei): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CURSO SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR REALIZADA POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
ART. 462 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O art. 462 do CPC não foi debatido pela Corte estadual.
Ausente o prequestionamento, incide à espécie o disposto na Súmula 211/STJ. 2.
No julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 3.
Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ, que estabelece: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1416320/SE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) “ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio....” (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais...” (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) O problema que se constata, na análise da questão jurídica posta, não diz respeito à norma em si, mas a verdadeira distorção hermenêutica da própria configuração da finalidade social (mens legis) que move o sistema de Educação de Jovens e Adultos, desvirtuado em sua natureza primordial para fazer-se alcançar interesses outros e pessoas que não se enquadram naquela finalidade legal originária.
Desse modo, data maxima venia, soa demasiado incoerente e contraditório desvirtuar-se o sistema, num primeiro momento, imaginando que desse pudessem participar estudantes que nunca integraram o escopo da norma jurídica, para, em seguida, num segundo momento, considerar irrazoável tal norma simplesmente porque tais estudantes não se incluem no seu âmbito de proteção (Der Schutzbereich der Norm).
Isso significa que a parte autora não é detentora do “direito subjetivo” cuja proteção reclama ao Estado-juiz, já que este não é tutelado pela norma jurídico em questão.
Em outras palavras, é precisamente pelo fato de estarem estudando em séries apropriadas à sua idade e de terem demonstrado certa capacidade intelectual avançada, ao terem logrado aprovação em exame vestibular para o ingresso no Ensino Superior, que os estudantes assim qualificados não fazem jus à matrícula no Sistema de Educação de Jovens e Adultos, destinado exclusivamente a pessoas que não estudaram ou não tiveram a oportunidade de estudar na idade própria.
Como leciona Giuseppe de Vergottini, eminente professor de direito constitucional da tradicional Università di Bologna: “La pretesa cui si accenna in quanto tutelata dall’ordinamento viene definita in senso più puntuale come diritto e, in quanto collegata alla persona, diritto soggettivo.
Tradizionalmente dal rivolgersi la pretesa all’entità statale veniva aggiunta la specificazione di pubblico.
Il diritto è quindi abitualmente definito come una situazione giuridica che si verifica quando un interesse viene tutelato dall’ordinamento in modo diretto e immediato riconoscendo una pretesa direta ad ottenere che altri facciano o omettano di fare qualcosa.” (VERGOTTINI, Giuseppe, Diritto costituzionale, seconda edizione, Padova, CEDAM, 2000, p. 296) [em livre tradução: A pretensão a que se refere como objeto da tutela do Ordenamento jurídico é definida, de forma mais precisa, como direito e, caso vinculada à pessoa, como direito subjetivo.
Tradicionalmente, voltando-se a pretensão contra o Ente estatal, agrega-se-lhe a especificação “público”.
O direito é, portanto, habitualmente definido como uma situação jurídica que se verifica quando um interesse é tutelado pelo Ordenamento de forma direta e imediata, reconhecendo-se uma pretensão direta de que outros façam ou deixem de fazer algo.”] Portanto, não se achando a pretensão autoral protegida nem direta nem imediatamente pelo Ordenamento, não há falar em “direito subjetivo” no caso concreto.
Além disso, cumpre reconhecer que a simples aprovação em exame vestibular universitário não assegura por si só o ingresso na universidade pelo aluno que ainda não concluiu regularmente o ensino médio, pois, se fosse assim, sequer seria necessária a realização de exames e curso de natureza supletiva, sendo dispensável inclusive a própria conclusão do ensino médio, bastando autorizar-se a matrícula direta e imediata na instituição de ensino superior do candidato aprovado em vestibular, independentemente de qualquer outra exigência legal.
Tal hipótese, ad argumentandum tantum, geraria distorções e ilegalidades as mais diversas, tais como a de admitir-se a hipótese de um aluno que ainda não concluiu o segundo ou até mesmo o primeiro ano do ensino médio ou ainda mesmo a hipótese de um aluno que tenha sido reprovado no ensino médio ou nem tenha ingressado no ensino médio, mas tenha sido aprovado no exame vestibular, poder ser admitido na universidade, hipóteses essa que, contraditoriamente, têm sido rechaçadas pela jurisprudência, por contrariarem à outrance as regras adotadas pelo legislador positivo.
Além disso, é pública e notória a baixa qualidade e nível de exigência dos exames vestibulares universitários, notadamente nas universidades privadas, as quais facilitam de forma potencializada o ingresso daqueles que se inscrevem nestes exames, o que possivelmente decorre do verdadeiro regime de livre mercado e da ampla concorrência instalada neste setor educacional.
Neste ponto, cumpre destacar o recente julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.667, Rel.
Min.
Celso de Mello, que declarou inconstitucional a Lei Distrital n. 2.921/2002 (Lei distrital nº 2.921/2002 — que dispõe sobre a emissão do certificado de conclusão do ensino médio, em favor de alunos da terceira série do ensino médio, que, independentemente do número de aulas por eles frequentadas, comprovem aprovação em vestibular para ingresso em curso de nível superior.
Neste julgamento, a par da inconstitucionalidade formal (decorrente da violação à competência legislativa da União Federal), reconheceu a Suprema Corte a inconstitucionalidade material da norma por violar o princípio constitucional da razoabilidade, na medida em que promovia verdadeira inversão da ordem legal e natural da formação educacional, permitindo o ingresso no Ensino Superior tão somente em virtude da aprovação em exame vestibular, afastando a exigência legal da prévia conclusão da formação correspondente ao Ensino Médio no próprio estabelecimento que acompanhou o estudante durante os 2 (dois) anos anteriores (1º e 2º anos do Ensino Médio).
Destaco o seguinte excerto do voto do eminente Ministro-Relator, que corrobora a conclusão supra, in verbis: “Mesmo que se pudesse reconhecer a possibilidade de o Distrito Federal editar a legislação em causa – o que se alega “ad argumentandum tantum” –, ainda assim não poderia subsistir a Lei nº 2.921/2002, que por essa pessoa estatal foi editada. É que a lei distrital ora questionada veiculou norma destituída de qualquer coeficiente de razoabilidade, pois, sem base legítima, inverteu, de modo inteiramente arbitrário, a ordem natural de formação acadêmica dos alunos matriculados em cursos de ensino médio, para atribuir-lhes, independentemente de qualquer frequência às aulas ministradas na terceira série das escolas de segundo grau, o direito à expedição do certificado de conclusão do curso de ensino médio, desde que comprovada a sua aprovação em exame vestibular para ingresso em instituição universitária.
Relembre-se, neste ponto, expressiva passagem constante do voto proferido, perante o Conselho de Educação do Distrito Federal, pelo Relator designado (fls. 18/21): “1.
Segundo a legislação vigente, a habilitação para o ensino superior exige, de forma cristalina, a conclusão do ensino médio; 2.
O ensino médio é que propicia a habilitação ao ensino superior, e não o contrário – se a aprovação em vestibular qualquer para o ensino superior habilitar o aluno a concluir o ensino médio, esse caminho fica completamente invertido; 3.
A proliferação de faculdades que se presencia no momento atual torna o processo seletivo muito favorável a qualquer um que queira e possa pagar; 4.
Deve ser questionada firmemente a qualidade do processo seletivo para etapa educacional posterior, ‘habilitatório’ da formação na etapa anterior (uma contradição intrínseca), o qual, agora, por força de lei distrital, não apenas selecionaria para o ensino superior como daria o certificado de conclusão do ensino médio; 5.
Ora, nesse sentido, como quem pode o mais pode o menos, porque a aprovação em vestibular não pode assegurar o direito de o aluno do 1º ano do ensino médio (quiçá da 8ª série do ensino fundamental) obter também o certificado de conclusão – aliás, seriam plenamente dispensáveis o certificado e o histórico escolar! 6.
Os sistemas de educação básica (formativo) e superior não se comunicam obrigatoriamente – não é objetivo da educação básica levar o estudante a uma formação superior, como estão aí as Escolas Técnicas a provar; 7.
A escola que acompanha o estudante é quem tem as credenciais para atestar as habilidades e competências de seus alunos, não necessitando de agentes externos, que não acompanharam a vida escolar deles nem estão habilitados a antecipar qualquer processo educativo que não esteja eventualmente maduro; 8.
A proliferação de faculdades – volto a frisar – provoca concorrência entre elas, ocasionando processos seletivos ao longo do ano e, portanto, desligamentos antecipados e imaturos do ponto de vista da formação do cidadão e mesmo do futuro universitário; 9.
Se o processo de seleção tem autonomia para diplomar sem verificar o rendimento escolar amplo do ensino médio (lembremo-nos que muitos vestibulares são, total ou parcialmente, elaborados apenas sobre os conteúdos das respectivas áreas de concentração dos cursos especializados pretendidos), o vestibular tornar-se-á um atalho óbvio para todos os estudantes que não estão conseguindo alcançar êxito em sua vida escolar normal (por exemplo, repetentes do 2º ano que se matriculam também no 3º ano de escolas que permitem ao aluno cursar ‘dependências’, estariam em condições de ter seu diploma de ensino médio, situação que parece não ter sido contemplada pelo Legislador Distrital); 10.
Essa porta de saída, fácil, tira do estudante o estímulo para dedicar-se ao último ano de sua formação, situação que descaracteriza o ensino médio (...).” (grifei) Os fundamentos ora expostos põem em evidência, ainda mais, a falta de atendimento, por parte do legislador distrital, de padrões mínimos de razoabilidade, a cuja observância estão sujeitos, sem exceção, todos os atos estatais, notadamente aqueles que emanam do Poder Legislativo.
Não se pode desconsiderar que as normas legais devem observar, quanto ao seu conteúdo, critérios de razoabilidade, em estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, pois, como não se desconhece, todas as normas emanadas do Poder Público devem ajustar-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do “substantive due process of law” (CF, art. 5º, LIV), eis que, no tema em questão, o postulado da proporcionalidade qualifica-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais (RTJ 160/140-145 – ADI 1.063/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.), consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 176/578 - -580, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Pleno).
A ausência, na regra legal, do necessário coeficiente mínimo de razoabilidade põe em evidência a grave questão pertinente ao abuso da função de legislar.” Mutatis mutandis, o que se pretende, no presente caso, é o mesmo desvio ilegal que ensejou a publicação daquela norma distrital declarada inconstitucional pela Suprema Corte, qual seja, contornar-se a exigência da regular conclusão do ensino médio na própria escola frequentada pela parte autora, instrumentalizando-se desta feita o Ensino de Jovens e Adultos (EJA), a pretexto de que a mera aprovação em vestibular já supriria aquela exigência.
Assim sendo, entendendo não serem necessárias maiores digressões sobre o tema, e sem deixar de reconhecer a divergência jurisprudencial que perpassa a análise da questão, concluo pela improcedência dos pedidos autorais ante a sua ilegalidade manifesta, como já fez esta egrégia Corte de Justiça nos seguintes julgados (grifei): “OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE IDADE.
EXAME SUPLETIVO.
RESTRIÇÃO ETÁRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO AUTOR. 1.
Princípio da legalidade. É vedada a aplicação de exame supletivo a pessoa com menos de 18 anos, salvo decisão judicial em sentido contrário (Lei nº 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2.
Inexigibilidade de conduta diversa.
Não se pune, com o ônus da sucumbência, a instituição de ensino que cumpriu expressa disposição legal que veda a aplicação de exame supletivo a menor de 18 anos. 3.
Princípio da causalidade.
Inverte-se a sucumbência em desfavor da autora da ação, menor de 18 anos, que deu causa a sua propositura e beneficiou-se da decisão judicial que lhe assegurou a realização de exame supletivo. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão n.1048684, 20160710152898APC, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017.
Pág.: 557/567) “PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MENOR DE 18 ANOS.
ENSINO MÉDIO.
EXAME SUPLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI Nº 9.394/96.
LITERALIDADE DA NORMA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1 O comando do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96 evidencia-se literal e autoexplicativo quando estabelece que os exames supletivos, aptos a habilitar o prosseguimento de estudos em caráter regular, realizar-se-ão, no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. 2 Evidenciando-se afronta ao que dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 38, § 1º, inciso II, inviável o deferimento da liminar vindicada por estudantes menores de 18 anos, concernente à efetivação de matrícula em curso supletivo voltado à formação de jovens e adultos e realização de exames necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, para o fim de matricular-se em curso de instituição de ensino superior particular no qual obtivera aprovação em concurso vestibular.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.1058521, 07083004520178070000, 5ª Turma Cível, DJE: 16/11/2017) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AVANÇO ESCOLAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE MATRÍCULA E AVALIAÇÃO EM CURSO SUPLETIVO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O artigo 30 da Resolução nº 1, de 2010, do Conselho de Educação do Distrito Federal, que estabelece normas e diretrizes para a organização e funcionamento do Sistema de Ensino do Distrito Federal, a qual pertence ao CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL, fixa a idade mínima de 18 anos completos para matricula e conclusão do curso. 2.
A negativa da Diretoria do CENTRO EDUCACIONAL BRASIL CENTRAL em efetivar a matrícula do impetrante no curso supletivo, em virtude de não possuir ele 18 anos de idade, não se constituiu em ato abusivo ou ilegal, apenas deu cumprimento aos ditames da Lei n. 9.394/96. 3.
Recurso Desprovido.” (Acórdão n.1052795, 20150710181473APC, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 16/10/2017.
Pág.: 362/366) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CURSO SUPLETIVO. 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
MENOR DE 18 ANOS.
ARTIGO 38, § 1º, II, DA LEI Nº 9.394/96.
TUTELA DE URGENCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito pleiteado, e a possibilidade real de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma descrita no art. 300 do CPC/2015, os quais não estão presentes na situação em exame. 2.
A exigência de idade mínima de 18 anos para realização de exame supletivo, imposta pelo artigo 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, não afronta o disposto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal. 3.
Quando a lei exigir idade mínima, não é possível dispensá-la sob a alegação de que, aprovado no vestibular, o aluno demonstrou conhecimento e maturidade para ingressar em curso superior, principalmente quando ainda se encontra no início do 3º ano do ensino médio. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.” (Acórdão n.1037739, 07055827520178070000, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017) “DIREITO À EDUCAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ALUNO DO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO.
AVANÇO ESCOLAR.
REALIZAÇÃO DE SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS. 1.
A regra é que o ingresso na educação superior seja franqueado a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente e que tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
A modalidade de educação de jovens e adultos - EJA não tem por intuito encurtar o tempo de duração do ensino médio, tampouco representa caminho alternativo para o acesso mais rápido ao ensino superior.
Cuida-se, sim, de modalidade de ensino destinada a pessoas que não tiveram a oportunidade de frequentar o ensino regular na idade adequada, e que se valem desse modelo para viabilizar a conclusão de seus estudos. 3.
Agravo conhecido e não provido.” (Acórdão n.1038264, 07077098320178070000, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 21/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, entendo que o acolhimento da pretensão autoral viola o princípio constitucional da igualdade, haja vista que necessariamente culminará na autorização do ingresso da estudante no ensino superior, excluindo da vaga a ser ocupada por ele o candidato igualmente aprovado no certame vestibular e que tenha concluído regularmente e integralmente o ensino médio.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, renovando meu pedido de vênias aos que pensam diversamente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VALENE RITA FADEL LACRETA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIO SERGIO LACRETA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FADEL LACRETA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 20:40
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/08/2023 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/08/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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