TJDFT - 0757774-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2025 18:10
Transitado em Julgado em 09/08/2025
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SILVANIA CASIMIRO REDONDO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAMON LEAO REDONDO FILHO em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANIA CASIMIRO REDONDO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAMON LEAO REDONDO FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Em atenção ao disposto na petição de 240297784, é de se reconhecer a insatisfação do exequente com a conduta do devedor em se furtar a cumprir com sua obrigação.
O instrumental disponível à Justiça encontra limites na real existência de bens passíveis de pagar o débito ou na possibilidade de se encontrar eventuais bens ocultos pelo devedor, e mesmo no princípio da cooperação judicial, os instrumentos são limitados, devendo os atos judiciais serem úteis a garantir a satisfação do débito, não se podendo deferir medidas inócuas, com providências custosas e inúteis.
Não há como ser deferido o pedido da parte autora, pois a penhora do domínio do site da empresa executada se configura como ato complexo e de difícil alienação, inclusive com necessidade de perícia para avaliação do valor econômico do domínio e o leilão implicará ampla divulgação nacional para se buscar o resultado esperado, podendo, inclusive envolver milhares de pedidos de penhora nas sobras de valores, sendo portanto, incompatível com as diretrizes dos Juizados Especiais, conforme já decidido pela Turma Recursal do TJDFT: Civil e processo civil. agravo de instrumento - decisão em cumprimento que indefere a penhora do domínio de internet - medida complexa e dispendiosa - indeferimento.
Recurso conhecido e improvido.
I .
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de penhora do domínio de internet da empresa devedora (hurb.com.br) . 2.
Sustentou a parte agravante que em razão da não localização de bens de mostra necessária a penhora do bem indicado.
II.
Questão em discussão 3 .
A questão em discussão consiste em saber se é possível ou não a penhora dos direitos referente ao domínio de internet.
III.
Razões de decidir 4.
O cumprimento de sentenças frustradas em razão da não localização de bens da devedora não é novidade, sendo inclusive objeto de ato da Comissão Judiciária de Articulação de Juizados Especiais Cíveis (Cojes) e do Núcleo de Cooperação Judiciária (Nucoop), ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, onde em iniciativa inovadora e em ato cooperativo de diversos juízos, se concentrou a prática de atos expropriatórios com a finalidade de localizar bens da ora Agravada . 5.
Ou seja, a dificuldade de localização de bens da Agravada é comum a tantos outros milhares de processos que se acumulam sem pagamento, decorrência da recalcitrância da devedora em efetuar o pagamento do débito, a demandar medidas mais enérgicas do Poder Judiciário, voltadas para a expropriação de bens. 6.
De outro giro, os juizados especiais orientam-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade . 7.
Acontece que a penhora do domínio da internet da devedora é complexa e de difícil alienação, porque passa pela necessidade de chamar aos autos profissional especializado para avaliar o conteúdo econômico do bem pelo preço de mercado, tarefa complexa e por demais onerosa ao rito sumariíssimo dos juizados.
O leilão em si de bem dessa natureza requer ampla divulgação nacional para se alcançar o resultado esperado, atraindo dezenas, centenas ou milhares de penhoras e busca de sobras de valor no próprio cumprimento de sentença, o que tornará a diretriz de simplicidade impossível de se cumprir. 8 .
Não se está aqui para se negar vigência ao que dispõe o art. 789 do CPC, quando diz que o devedor responde com seus bens presente e futuros.
Mas para dizer que as medidas de cumprimento de sentença devem observar os critérios que regem os juizados e a penhora pretendida é de alta complexidade e inviável de se levar adiante no Juizado Cível. 9 .
Soma-se ainda o fato de que a parte credora sequer fez prova da titularidade do bem, ou seja, não se tem certeza quem é o proprietário do domínio de internet em questão, ou mesmo que esse já não foi objeto de penhora em outro processo. 10.
Tudo a convergir pelo indeferimento do pedido e manutenção da decisão agravada, ainda que por outro fundamento.
IV .
Dispositivo 11.
Recurso conhecido e improvido. 12.
Decisão proferida nos termos do art . 46, da lei nº 9.099/95. 13.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n . 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.(TJ-DF 07018709620248079000 1937148, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 21/10/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2024) Assim, indefiro o requerimento de ID 240297784.
Intime-se a parte autora, para indicar bens penhoráveis em sede de Juizados Cíveis, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
01/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:45
Indeferido o pedido de RAMON LEAO REDONDO FILHO - CPF: *76.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/06/2025 17:16
Outras decisões
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de SILVANIA CASIMIRO REDONDO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAMON LEAO REDONDO FILHO em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:37
Outras decisões
-
20/05/2025 14:39
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2025 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/12/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 14:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/11/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:27
Indeferido o pedido de RAMON LEAO REDONDO FILHO - CPF: *76.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
29/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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28/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O A parte autora apresentou pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para se atingir os bens do sócio João Ricardo Rangel Mendes, bem como de outras quatro empresas.
Indefiro o requerimento para instauração de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida, que se trata de sociedade anônima.
Para que haja a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e responsabilização dos seus administradores, exige-se a comprovação da existência de uma conduta irregular por parte destes e de um nexo entre esta conduta e a insuficiência patrimonial da sociedade, não havendo demonstração no presente feito de que os administradores, atuando na condição de diretor, tenha agido com dolo, culpa, violação da lei ou do estatuto na gestão ou fiscalização da sociedade, de modo que não há amparo legal para a responsabilização de seus sócios por obrigações consumeristas.
Com relação as demais empresas indicadas pela parte autora não há como se promover a desconsideração da personalidade jurídica de referidas empresas pois as mesmas não fazem parte da presente demanda.
Assim, somente se é possível se realizar a desconsideração da personalidade jurídicas para se atingir bens e sócios de empresas que são partes do processo, o que não é o caso.
Intime-se a parte autora para indicar se tem interesse em novas diligências.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:19
Indeferido o pedido de RAMON LEAO REDONDO FILHO - CPF: *76.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
14/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/10/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Indefiro os pedidos da parte autora de expedição de mandado de penhora de bens no estabelecimento da pessoa jurídica e penhora na boca de caixa, ambos a serem cumpridos na sede da empresa executada tendo em vista que a sede situa-se em outra comarca o que demandaria a expedição de carta precatória, o que é vedado em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte autora para indicar outros bens à penhora sob pena de arquivamento do feito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
02/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:38
Indeferido o pedido de RAMON LEAO REDONDO FILHO - CPF: *76.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
25/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos resultados das pesquisas Renajud e Sniper, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do feito.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:43
Outras decisões
-
17/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/09/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de RAMON LEAO REDONDO FILHO - CPF: *76.***.*77-15 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SISBAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:33
Outras decisões
-
21/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/08/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO DECISÃO Ao CJU para reativar o polo passivo.
Após, defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
27/05/2024 22:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:04
Outras decisões
-
24/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/05/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 16:06
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SILVANIA CASIMIRO REDONDO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAMON LEAO REDONDO FILHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:00
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenar a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 7.892,07 (sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e sete centavos)., corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros a partir da citação. -
20/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:53
Outras decisões
-
01/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:52
Outras decisões
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19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/02/2024 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/02/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757774-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAMON LEAO REDONDO FILHO, SILVANIA CASIMIRO REDONDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 05/02/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/zm2JOq ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2024 12:52:37. -
03/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/01/2024 11:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 14:22
Recebidos os autos
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11/12/2023 14:22
Deferido em parte o pedido de SILVANIA CASIMIRO REDONDO - CPF: *57.***.*42-53 (REQUERENTE)
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07/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/12/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2023 12:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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