TJDFT - 0710211-40.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de MONICA ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710211-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou contrato de transporte com a requerida para viagem realizada no dia 09/10/23 entre as cidades do Rio de Janeiro e Cabo Frio.
Informa que houve a troca das malas, mas que ao retornar à empresa requerida, sua mala não lhe foi devolvida.
Remonta prejuízo material de R$ 3.000,00.
Acrescenta que a requerida já devolveu a bagagem retirada erroneamente, mas que sua mala ainda não foi devolvida.
Requer a devolução da bagagem ou a respectiva reparação material pelo valor de R$ 3.000,00; requer também a reparação moral.
Posteriormente, a requerente informou ter recebido sua bagagem após 40 dias do fato.
Realizada a audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera.
A requerida apresentou defesa com preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse processual e de ilegitimidade passiva.
No mérito, tece comentários sobre a ausência de responsabilidade civil.
Requer a improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece prosperar.
Da análise detida da documentação colacionada pela autora, verifica-se que ela colaciona dois bilhetes de viagem, o primeiro com trajeto do Rio de Janeiro/RJ x Cabo Frio/RJ, com embarque previsto para 09/10/2023, com a empresa AUTO AVIAÇÃO LTDA, CNPJ 07.***.***/0001-37.
Posteriormente, ela colaciona um segundo bilhete com trajeto do Brasília /DF X Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para 08/10/2023, com a empresa UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ 33.337.007/0001- 52.
Após, a requerente colaciona Termo de Recebimento da Bagagem e quitação confeccionado junto a empresa UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA., CNPJ 33.***.***/0001-52. (ID nº 183517521).
Ora, a requerente não transcreveu uma linha sequer da exordial para comprovar o relacionamento contratual com a empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA.
Os fatos relatados na inicial se restringem à viagem realizada pelas empresas AUTO AVIAÇÃO LTDA e UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA.
Dessa forma, conclui-se que os bilhetes de passagens não foram adquiridos em guichê da Expresso Guanabara, tampouco em agência com venda exclusiva para Expresso Guanabara.
Frise-se que a requerente não demonstrou a existência de nenhum contrato de parceria, conexão ou qualquer vínculo entre as prestadoras de serviços de transporte identificadas nos autos, no sentido de se concluir pela eventual solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa maneira, a ora requerida não possui legitimidade em relação aos serviços prestados por outras operadoras, como no caso em comento.
Evidencia-se, então, que na realidade o bilhete foi adquirido e emitido para prestação do serviço em veículos da AUTO AVIAÇÃO LTDA e UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA.
O Código de Processo Civil dispõe acerca das condições da ação.
Ali é previsto que sua ausência pode ser invocada pelo interessado a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo até mesmo ser pronunciada de ofício pelo magistrado, uma vez que o tema envolve matérias de ordem pública e não gera preclusão processual.
Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida.
O reconhecimento da preliminar acarreta a desnecessidade de enfrentamento das outras preliminares suscitadas pela requerida.
Posto isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/02/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/02/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
17/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MONICA ALVES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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31/01/2024 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 02:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:50
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710211-40.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA ALVES DA SILVA REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Dê-se vista à requerente da petição da requerida de ID 183008240.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
11/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/01/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:35
Deferido o pedido de MONICA ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*96-68 (REQUERENTE).
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13/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/12/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/11/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/11/2023 00:20
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:06
Deferido o pedido de MONICA ALVES DA SILVA - CPF: *43.***.*96-68 (REQUERENTE).
-
13/11/2023 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/11/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 15:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 14:46
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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31/10/2023 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/10/2023 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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