TJDFT - 0707256-62.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707256-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia da exequente e as diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Ressalte-se que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:37
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:37
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 16:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707256-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Cumpre consignar que, por meio do RENAJUD, foram localizados veículos em nome dos executados G44 BRASIL S.A e OSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, porém todos com restrições judiciais.
Realizada a consulta INFOJUD, foram obtidas as últimas Declarações de Rendimentos da parte executada.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/09/2024 15:08
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:08
Outras decisões
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23/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707256-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 08/08/2024, NÃO pagando voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 27 de agosto de 2024 13:14:18.
MARIA JACIARA BEZERRA SANTOS Servidor Geral -
27/08/2024 13:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (EXECUTADO), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (EXECUTADO), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (EXECUTADO), SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: 011.199.5
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707256-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Excutado: Pessoa Física e Pessoa Jurídica Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 197268533 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO CPF: *95.***.*72-15 (AUTOR) EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: *11.***.*53-60 JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR CPF: *53.***.*13-91 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$33.483,40 (TRINTA E TRÊS MIL QUATROCENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA CENTAVOS), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 197268537.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO 25/04/2024 (Id 196788354) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO SENTENÇA (Id 191166489) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra. 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do Provimento n. 12/17 (com a redação dada pelo Provimento n. 70/2024) e do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Preferencialmente por meio de correspondência eletrônica (e-mail) e/ou aplicativos de mensagens (whatsapp); Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos); Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Será indeferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, casado(a) ou em união estável, sob o regime de comunhão parcial ou universal de bens, que não tenha efetivamente integrado a relação processual na fase de conhecimento, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “4. "Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, Terceira Turma). 5.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.969.814/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 9/3/2023.) “2.
Não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens. 3.
O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa. 4.
Revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta-corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio. 5.
Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, (a) o cancelamento de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo; (b) o cancelamento do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; (c) o desbloqueio imediato, independentemente de nova decisão ou de prévia manifestação do credor, dos valores bloqueados cuja soma não atinjam o montante de 40 salários mínimos, desde que o devedor seja pessoa física (artigo 833, inciso X, CPC); 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros (observado o limite previsto no item 2 supra, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que o devedor poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa física Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se limita aos depósitos em dinheiro em conta de poupança, mas se estende também a todo e qualquer valor depositado em conta-corrente, em fundos de investimento e em quaisquer outras aplicações financeiras, ainda que em contas diversas, ou guardado em papel-moeda, desde que não ultrapassem o teto legal (40 salários mínimos) e ressalvadas as hipóteses de má-fé, abuso de direito ou fraude, cuja prova incumbe exclusivamente à parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC/2015. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
Precedentes. 3.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.
Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 2.095.851/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 alcança os valores depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, desde que o valor, ainda que depositado em mais de uma conta, não ultrapasse o montante de 40 salários mínimos. 3.
No caso, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não merecendo o acórdão recorrido qualquer reforma. 4.
Recurso especial improvido.” (REsp n. 1.900.355/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 12 Da penhora dos valores depositados em conta-poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, no caso do devedor pessoa jurídica.
Dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Segundo o entendimento mais recente do colendo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade assentada nesta norma legal não se aplica ao devedor, pessoa jurídica, porque tem por finalidade a garantia do mínimo existencial do devedor, pessoa física.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO.1.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017).
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável.2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 3.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume;a má-fé se prova" (Tema repetitivo n. 243/STJ).3.1.
No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores.4.
A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária.
Precedentes.5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária.
No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.).
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC.IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.(AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Além disso, em que pese a matéria estar afetada como repetitiva no Tema 1235 (sem determinação de suspensão dos feitos que tramitam em Primeiro Grau de Jurisdição), o colendo STJ tem afirmado, em diversos julgados, que a impenhorabilidade em questão é presumida e constitui matéria de ordem pública, devendo ser conhecida pelo juiz ex officio (de ofício), que pode tanto indeferir a penhora como determinar a imediata liberação dos valores sem a necessidade de prévia manifestação da parte credora.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON-LINE.
SISTEMA BACENJUD.
VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRE SUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos,.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.220.880/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
PENHORA.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1.
A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp n. 2.109.094, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/8/2022). 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMA BACENJUD.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos art. 1.022 do CPC/2015. 2.
São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022. 3.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, ao realizar a pesquisa SISBAJUD e constatando-se que a soma total os valores bloqueados não atinge o valor de 40 salários mínimos, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio, independentemente de nova decisão ou prévia intimação do(a) exequente, que será intimado para conhecimento e indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 13.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 14.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 15.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 16.
Da penhorabilidade de salários do devedor Em tese, poderá ser deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022). 17.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 18.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 19.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 08:20
Recebidos os autos
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06/07/2024 08:20
Deferido o pedido de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO - CPF: *95.***.*72-15 (AUTOR).
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21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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28/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
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19/05/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 10:27
Desentranhado o documento
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15/05/2024 09:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707256-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA I – DO RELATÓRIO SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIA promoveu ação pelo procedimento comum em desfavor de G44 BRASIL S.A, G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR, por meio da qual pretende sejam os réus condenados a restituírem-lhe a importância de R$20.000,00.
Narra a autora que firmou com os réus contrato de investimento em criptomoedas, mineração de pedras preciosas, metais preciosos e prestação de serviços aportando o valor de R$20.000,00.
Assevera a existência de solidariedade passiva entre os réus, e de formação de grupo econômico entre eles.
Diz que houve distrato, mas que não recebeu o dinheiro vertido no prazo assinalado pelos réus, que foi de 90 dias.
Requereu a tutela de urgência a fim de bloquear bens dos réus.
Indeferida a tutela foi indeferida, sendo revogada a decisão de id 75182905, proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF que a havia concedido anteriormente, e determinada a emenda da inicial para limitar o polo passivo (id 136217889).
A autora apresentou a emenda de id 144074534, em que formula os seguintes pedidos principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça por não ter o autor condições de arcar com as custas e honorários de sucumbência, conforme documentos em anexos; b) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte para bloquear, imediatamente, nas contas de titularidade dos Réus o montante de R$ 20.000,00 OU, subsidiariamente o valor dos aportes iniciais realizados pela Autora (R$ 10.000,00 + 10.000,00), bem como as buscas de bens através dos sistemas Renajud e Infojud; c) A concessão Tutela de Urgência para deferir o bloqueio do veículo automóvel em nome da ré JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. d) Requer a tutela antecipada liminarmente para que seja Oficiado o BANCO CENTRAL, para que seja informado as remessas feitas pelo grupo econômico especialmente a INOEX, QUE RECEBIA OS VALORES DA G44 e certamente transferiu para contas na ITALIA E PORTUGAL, para bloqueio no exterior das referidas contas; e) Caso seja concedida a Tutela de forma antecipada de urgência inaudita altera partes, e considerando que os demais sócios participantes que já ingressaram com ação judicial contra a Empresa Ré não lograram êxito em bloqueio judicial em contas de bancos brasileiros, requer de Vossa Excelência tomar providência no sentido de determinar o bloqueio do PASSAPORTE e CNH dos requeridos. e.1) sejam deferidas as medidas de tutela de urgência tais como: - bloqueio Bacenjud no valor de R$20.000,00 e Renajud/Registro de imóveis on line no DISTRITO FEDERAL e nos Estados: GOIÁS /AMAPA E SÃO PAULO; - seja oficiada a CVM a respeito de valores investimentos nas bolsas de valores em nome dos requeridos; - seja oficiado o BANCO CENTRAL a fim de informar as remessas de quantias em nome dos requeridos para o exterior inclusive nos países ITALIA, PORTUGAL/DUBAI; - seja bloqueados os PASSAPORTES dos requeridos e CNH afim de evitar que os mesmos tenham como desviar ou elidir as medidas judiciais. f) Que seja desconsiderada a personalidade jurídica, em razão do desvio de finalidade da empresa Requerida, de modo a se atingir o patrimônio de seus sócios JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA; g) Que sejam os Requeridos condenados a indenizar o autor pelos danos morais suportados com a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);e a restituir devidamente corrigidos em dobro o valor de R$20.000,00 que foram depositados na conta do grupo econômico. h) Ao final requer o julgamento PROCEDENTE do pedido, confirmando o pedido de Tutela de Urgência, que confia restará deferido, para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, declarando-se, ainda, plena quitação das obrigações existentes entre as partes, bem como a inexistência de relação jurídica entre eles, devendo ser acrescidos ao valor restituído os rendimentos diários do período até a devida rescisão contratual”.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (id 144669060).
A parte ré compareceu em 11/02/2023, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 149333469), comunicando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO, requerendo a suspensão do processo (id 149333457 e id 149333457).
Indeferido o pedido de suspensão (id 159912910).
Os réus apresentaram contestação (id 162713537) alegando direito à gratuidade de justiça; que a autora sonegou a informação de já ter recebido o valor de R$11.696,50; existência de várias demandas contra elas, com decisões divergentes, aplicando entendimentos diversos à relação contratual estabelecida entre as partes; liberdade de contratar exercida em razão da função social do contrato, respeitada a boa-fé objetiva; que o valor já pago deve ser abatido de eventual condenação ao ressarcimento dos valores vertidos; oportunizado aos autores o conhecimento dos riscos do negócio antes da contratação; decisão livre e consciente dos autores em aceitar o negócio e firmar o contrato; ausência de má-fé na conduta dos réus, na celebração do negócio jurídico; pretensão autoral de enriquecimento sem cauda, porque, mesmo ciente dos riscos do negócio, demanda o ressarcimento dos valores aportados sem abater as quantias já recebidas; inexistência de pirâmide financeira, e de tentativa de lesar credores; anuência dos autores com os riscos do negócio, que fazem parte da operação contratada; inexistência de dano moral, por ausência de comprovação da violação dos direitos da personalidade.
Por fim, requerem: a) “Que seja deferido o pedido do benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, embasada no art. 5º, inciso LXXIV, art. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50; b) Seja julgado improcedente o pedido de pirâmide financeira, eis que não preenchidos os requisitos legais; c) Seja determinada a exclusão dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO ESCOBAR do polo passivo uma vez que não houve declaração de desconsideração da personalidade jurídica, ademais, diante da ausência dos requisitos legais; d) Que sejam os pedidos autorais julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, tendo em vista toda a argumentação esposada acima; e) Que seja julgado improcedente o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e as consequências oriundas de sua aplicação; f) Que seja julgado improcedente o pedido de devolução do valor aportado tendo em vista os riscos do negócio e a plena ciência do autor acerca do risco do investimento; g) Subsidiariamente, que os valores recebidos pela requerente sejam descontados dos valores pleiteados; h) Que seja julgado improcedente o pedido de dano moral; i) O julgamento antecipado da lide”.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus foi indeferido (id 164508321).
O autor apresentou réplica (id 173038815).
Decisão de id 180220714 afastou as questões preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, como assinalado, não há falar em suspensão da ação em decorrência de alegado deferimento de processamento de recuperação em favor de uma das requeridas, fato que não tem o condão de interferir no processo de ação de conhecimento, em que se apura dívida ilíquida, como se dá na espécie, consoante a regra do artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/2005, nos termos do qual “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA RÉ.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO IMEDIATA DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DÍVIDA ILÍQUIDA.
PROSSEGUIMENTO.
RECURSO AUTORAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
OCORRÊNCIA.
MULTA PROCESSUAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O processamento da recuperação judicial da empresa devedora não determina, por si só, a paralisação, quiçá a imediata extinção, das ações de conhecimento que objetivam constituir crédito em seu desfavor; 2.
A divergência quanto ao índice de atualização monetária da condenação constitui questão meramente acessória, haja vista que seria ela devida, ainda que não expressamente pleiteada, por se tratar de verdadeiro pedido implícito, na forma do art. 322, §1°, do CPC. 2.1.
Logo, tratando-se de questão acessória que não interfere no acolhimento do pedido principal, a sucumbência dos demandantes é mínima, fato que atrai o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, ou seja, a condenação da ré na integralidade dos ônus sucumbenciais; 3.
Afigura-se comum a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo de recursos outros, com o intuito de imprimir um efeito infringente, por meio de indevida reanálise da questão controvertida, algo que tanto desnatura a finalidade do recurso, quanto contribui para o retardo da solução do litígio. 2.1.
A sanção processual que visa coibir essa prática, contudo, não deve ser aplicada sem maiores indagações sobre o efetivo intuito protelatório do recorrente, sob pena de se sancioná-lo unicamente por ter uma compreensão diversa daquela do magistrado; 4.
Deixa-se de fixar honorários recursais por não ter sido o apelo interposto pela ré, nem, tampouco, ter ela dado causa ou mesmo contribuído para a questão controvertida no recurso; 5.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1137103, 00045570220168070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 20/11/2018.) Assim também já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, a teor dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO.
QUANTIA ILÍQUIDA.
CONTINUIDADE DA APURAÇÃO ATÉ A ESPECIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, § 1º, E 49 DA LEI Nº 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal dirimiu, de forma motivada e fundamentada, as questões devolvidas em grau de apelação, pondo fim à controvérsia posta nos autos. 3.
A suspensão do curso de ações e execuções individuais não alcança as demandas que versarem sobre quantia ilíquida, aquelas que dependem de prévia apuração para se definir o valor do crédito. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A CORRÉU NÃO CITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
ART. 6º, § 4º, DA LEI 11.101/2005.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em demandas como a presente, que envolvem quantia ilíquida cuja obrigação advém de fato preexistente à data de deferimento do pedido de soerguimento, deve a ação de conhecimento prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o que, com a determinação do valor devido, deverá o respectivo crédito ser habilitado no quadro geral de credores da empresa em recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, combinado com o art. 49 da Lei 11.101/2005.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 999.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 3/3/2020.) Quanto ao mérito, além de se tratar de matéria não impugnada pelas rés, comprovou a autora ter realizado aportes financeiros em favor da sociedade em conta de participação, para investimentos nomeadamente em criptoativos, equivalentes ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), como demonstram os documentos de id 64248258/1 e id 64248262/1.
Outrossim, em comunicado feito ao conjunto dos sócios-participantes, fato que se tornou público e notório, tendo em vista a grande quantidade de ações ajuizadas neste e em outros Juízos do Distrito Federal, a ré promoveu o distrato contratual a partir de 25/11/2019 e comprometeu-se a promover a devolução dos aportes feitos, no prazo de 90 (noventa) dias, após a realização de rescisão unilateral do contrato de sociedade em conta de participação.
Neste contexto, assiste à autora o direito à restituição das transferências pecuniárias realizadas em favor da sociedade em conta de participação, restituindo-se assim as partes ao status quo ante.
Contudo, até mesmo pela natureza ilícita e a nulidade absoluta do negócio jurídico firmado entre as partes, não há falar em compensação com os valores anteriormente pagos pelas requeridas a título de rendimentos nem no direito dos autores aos rendimentos prometidos e ainda não pagos, muito menos em compensação a título de danos morais, como reiteradamente tem reconhecido esta Corte de Justiça nas ações judiciais envolvendo as requeridas, a teor dos seguintes julgados: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - NULIDADE CONTRATUAL - APELAÇÃO - HOLDING EMPRESARIAL - CRIPTOMOEDAS (BITCOINS) - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - GRUPO ECONÔMICO DA G44 BRASIL - PIRÂMIDE FINANCEIRA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA - CDC - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000 - LEGITIMIDADE - CONTRATO SIMULADO - DESVIO DE PERSONALIDADE - NULIDADE - CVM - AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAR CLIENTES NO BRASIL - INEXISTÊNCIA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEVOLUÇÃO DOS APORTES - ABATIMENTO PROPORCIONAL - PRAZO - NOVENTA DIAS - NÃO OBSERVAÇÃO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, quando efetivado antes da distribuição do recurso, deverá ser formulado mediante requerimento autônomo, dirigido ao tribunal.
Após, a petição deverá ser encaminhada, em peça apartada, ao relator, sob pena de não conhecimento do pleito (CPC, 1.012, § 3º). 2.
O ajuizamento de ação monitória pressupõe a regular instrução com "prova escrita sem eficácia de título executivo", o que corresponde a "qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito" (STJ - REsp 596043/RJ) ou que faça presumir a existência de relação jurídica de pagamento em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, não sendo a assinatura do documento requisito imprescindível para embasamento do pedido monitório. 3.
A pretensão de devolução de valores pagos e da respectiva rentabilidade por parte do grupo econômico G44 Brasil não corresponde à dissolução parcial da sociedade.
Tampouco se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 11.697/2008 (LOJDF), artigo 33, e na Resolução 23/2010, artigo 2º, deste Tribunal, que versam sobre a competência absoluta, em razão da matéria, da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, cujo rol, por ser taxativo, deve ser interpretado restritivamente. 4.
Não possui natureza empresarial pretensão respaldada na dissonância entre a oferta e a prestação dos serviços.
Dada a natureza eminentemente cível das demandas, a competência para apreciação de pretensões similares, de restituição de valores nas quais a G44 Brasil e/ou respectivo grupo econômico figurem como parte, é definida a favor das varas cíveis. 5.
Não obstante o instituto da sociedade em conta de participação esteja disciplinado na legislação civilista (CC, artigos 991 a 996), nas hipóteses de utilização da roupagem dessa sociedade para atuação como "instituição financeira", mediante oferta pública de valores mobiliários, especialmente criptomoedas, sem a autorização do órgão regulador competente (CVM), externalizada via contrato de adesão em que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, incidirão as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor em face da vulnerabilidade que o qualifica. 6. "O CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor)" (AgInt no AREsp 1474264/RJ, DJe de 22/11/2021). 7.
Os sócios participantes da G44 Brasil vindos a esta Corte por meio de centenas de processos, que assinaram contratos de adesão ao acreditarem na promessa de lucros exorbitantes, não são investidores profissionais, mas, sim, na grande maioria, pessoas vulneráveis técnica, jurídica e economicamente em relação ao sócio ostensivo.
Investidores ocasionais, portanto. 8.
A Câmara de Uniformização do TJDFT, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0740629-08.2020.8.07.000, definiu a competência das varas cíveis e a incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor para dirimir as lides propostas por investidores ocasionais envolvendo o grupo econômico G44 Brasil. 9.
A inexistência de autorização para exercício de atividades desenvolvidas pela empresa (CVM 16.167/18) denota abuso da personalidade jurídica (CC, 50), havendo desvio de finalidade da SCP quando se verifica que o quadro de sócios ostensivos da entidade é constituído exclusivamente pela G44 BRASIL S.A, o que revela que a criação da sociedade despersonalizada presta-se à simulação de negócios jurídicos, com o desiderato de obstaculizar eventual responsabilização, hipóteses que resultam na nulidade do negócio jurídico simulado (CDC, 28, § 5º, e CC, 167) e na legitimidade dos sócios para ocuparem o polo passivo da demanda. 10.
O conhecimento do grau do risco do investimento e a incidência das previsões legais acerca das sociedades em conta de participação não derrogam a prática do ato ilícito quando, rescindido o contrato unilateralmente pelo sócio ostensivo, não há observância do prazo contratual máximo de devolução integral do capital aportado. 11.
Os vícios contratuais atingem todas as partes, o que enseja o retorno dos contratantes ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa de ambas, proibição constante do artigo 884 do Código Civil, bem como o consequente abatimento proporcional 12.
O investimento numa promessa de altíssima lucratividade inerente ao mercado das criptomoedas (bitcoins), no patamar de mais de 0,50% ao dia, operado em plataformas exchanges, percentual nada condizente com os praticados pelo mercado conservador ou moderado, constitui aposta de alto risco, de perfil arrojado, que gera uma mera expetativa de rentabilidade, uma vez que parte da álea financeira é transportada para os contratantes, não havendo que se falar, portanto, em recebimento do capital integralizado acrescido dos prometidos lucros. 13.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (Acórdão 1619818, 07231777920208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FRAUDE EM OFERTA DE INVESTIMENTO FINANCEIRO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
FORMALIZAÇÃO COMO SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO REGULAR DA SOCIEDADE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO NULO, POR ILEGALIDADE DE OBJETO.
RECURSO DOS RÉUS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
APELO DOS AUTORES.
GRATUIDADE JUSTIÇA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
SENTENÇA QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO.
ABATIMENTO DOS RENDIMENTOS PAGOS DURANTE A RELAÇÃO JURÍDICA.
ADEQUAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não comporta conhecimento o recurso de apelação interposto pelas empresas requeridas, por força do disposto no art. 111, c/c art. 76, § 2º, do CPC, pois revogaram os poderes conferidos ao único advogado que lhes prestava representação jurídica nos autos e não promoveram a constituição de novo patrono no prazo legal. 2.
A falta de interesse recursal e a violação do princípio da dialeticidade recursal impedem o conhecimento do pedido de justiça gratuita formulado nas razões de apelação dos autores, pois a gratuidade já foi concedida estes, e o recurso se limita a reiterar a alegação de hipossuficiência financeira, sem apresentar impugnação especifica a respeito da irretroatividade do benefício proclamada pela sentença recorrida. 3.
Os autores foram vítimas de ato ilícito praticado mediante fraude perpetrada através das empresas recorrentes, integrantes do Grupo G44 Brasil, por meio de oferta pública de proposta de investimento, sem vínculo societário e mediante promessa de rendimentos fantasiosos, formalizada como adesão à sociedade em conta de participação, com aparente intuito de lesar consumidores. 3.1.
Trata de contrato nulo, relativo a investimento ilícito, de modo que os autores não fazem jus aos rendimentos que lhes foram prometidos, mas apenas à restituição do status quo ante, com a devolução dos valores aportados, abatido o que já foi restituído mensalmente durante a vigência da relação jurídica, nos termos do art. 166, II, c/c no art. 182, do CC. 4.
Tratando-se de julgamento de parcial procedência, e tendo os autores sucumbindo em parte mais relevante da pretensão inicial, considerando a extensão jurídica e econômica da postulação, está correta a sentença recorrida ao promover a distribuição proporcional e não equivalente do ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5.
Recurso de apelação dos autores parcialmente conhecido e desprovido.
Apelo das rés não conhecido.” (Acórdão 1684117, 07110501220208070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
TERMO DE ADESÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 700, INC.
I, DO CPC.
PROVA ESCRITA.
ASSINATURA DO DEVEDOR.
TÍTULO HÁBIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO DE RESCISÃO DO CONTRATO.
NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO CAPITAL INVESTIDO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UM DOS LITIGANTES.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
O juiz é o destinatário da prova e, assim, compreendendo desnecessária a dilação probatória, a qual nenhuma influência teria para o desate das questões postas ao exame judicial, não há falar em cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento da lide. 2.
A prova hábil a instruir a ação monitória não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante.
Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio de rescisão do contrato, quando as provas trazidas aos autos demonstram que esta foi providenciada pela própria ré-apelante. 4.
No julgamento do IRDR n. 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR 20) foi fixada tese sobre aplicação das regras consumeristas às relações jurídicas contidas nas demandas ajuizadas em desfavor das sociedades G44 BRASIL S/A, G44 BRASIL SCP (Sociedade em Conta de Participação) e eventuais litisconsortes passivos. 5.
Independentemente do fato de o investimento realizado pelos consumidores ser de alto risco e de conhecimento destes, resta inegável a obrigação da sociedade apelante em promover a devolução integral do capital aportado, quando da rescisão unilateral por ela realizada, em virtude da expressa previsão contratual nesse sentido. 5.1.
Tendo em vista a natureza de contrato de investimento, eventuais repasses realizados em favor do consumidor no curso do cumprimento regular do contrato representam a contraprestação ajustada, o que não se confundem com o valor inicial investido, o qual deverá ser restituído na hipótese de resilição promovida pelo fornecedor. 6.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. 7.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1619735, 07046303120208070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO G44 BRASIL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES APORTADOS.
PRAZO DE NOVENTA DIAS NÃO OBSERVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. 1.
O art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, que dispõe sobre a competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, define a competência do referido Juízo em razão da matéria, de natureza absoluta, portanto, devendo, pois, ser interpretada de forma restritiva, a fim de evitar a cumulação de competência além da que lhe foi conferida por Lei. 2.
Embora a relação contratual entre as partes verse sobre uma sociedade em conta de participação, a parte autora postula a restituição do capital investido e pagamento dos juros vencidos, não havendo qualquer referência à dissolução da sociedade ou a qualquer outra matéria elencada no art. 2º, da Resolução nº 23/2010, do TJDFT, até porque o distrato já havia sido promovido pela parte ré.
Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3.
Se a inicial está instruída com prova escrita hábil sem eficácia de título executivo, não há que se falar em inadequação da via eleita, cabendo à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 4.
O interesse de agir consiste na utilidade da prestação jurisdicional para a proteção do bem jurídico resistido, caracterizado pelo binômio necessidade e adequação. 5.
O conhecimento do autor acerca do grau de risco do investimento não é capaz de afastar a prática do ato ilícito, uma vez que a dissolução unilateral da sociedade não foi seguida da observância do prazo de noventa (90) dias para devolução do capital aportado. 6.
Mostram-se irrelevantes as alegações de ausência de liquidez do patrimônio da ré, já que, sendo ela alegadamente solvente, cabia-lhe promover a oportuna liquidação dos ativos para honrar com as obrigações assumidas. 7.
Tampouco mostram-se relevantes as consequências econômicas da pandemia de covid-19, pois o inadimplemento se verificou em momento anterior ao seu início. 8.
Apelo da autora provido.
Apelo da ré prejudicado.” (Acórdão 1354724, 07055712020208070007, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
G44 BRASIL SCP.
PEDIDO DE GRATUIDADE NA APELAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO COM DESCONTO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
PAGAMENTO DOS RENDIMENTOS AINDA NÃO RECEBIDOS.
INVIABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os Réus/Apelantes não foram localizados para regularização da representação processual.
Nessas circunstâncias, não se conhece do Apelo dos Réus, diante da ausência de capacidade postulatória (CPC/15, art. 274 c/c 76, § 2º, I). 2.
Embora os litigantes tenham ajustado um contrato de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação aponta para a prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de pirâmide financeira, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 3.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 4.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM - Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 5.
Os contratos em questão foram firmados pelas partes litigantes após a determinação exarada pela CVM, de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pelos Réus.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico, nos moldes do disposto nos artigos 104, II, e 166, II, ambos do Código Civil. 6.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pelos Autores, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, sendo inviável, ainda, o deferimento do pleito de pagamento dos rendimentos que ainda não foram recebidos. 7.
Inexistem danos morais a serem ressarcidos, pois as irregularidades constatadas na atuação dos Réus equiparam-se ao descumprimento contratual que, em regra, não implica dano extrapatrimonial.
Ademais, o desconforto gerado pela concretização dos riscos aos quais os Autores/Apelantes se submeteram, na busca de rendimentos notoriamente acima do mercado, não pode ser caracterizado como ofensa a direitos da personalidade. 8.
Presente a sucumbência recíproca, pois os Autores sucumbiram em relação aos pleitos de pagamento dos rendimentos ainda não recebidos, bem como de indenização por danos morais, além de ter sido determinado o desconto dos valores que já foram recebidos, a título de rendimentos, do montante investido a ser devolvido pelos Réus. 9.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1681845, 07095930820218070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO os réus, solidariamente, a pagarem à autora, a título de restituição dos aportes financeiros realizados em favor da sociedade em conta de participação ora requerida, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), a partir da data de cada efetivo desembolso, e de juros de mora (1% ao mês) a partir da data da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CCB).
Ante a sucumbência mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:26
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707256-62.2020.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DESPACHO Oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Piracicaba-SP, prestando-lhe as informações solicitadas em id 180503293.
Após, cumpra-se a decisão de id 180220714.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 14/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:18
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:55
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 12:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:14
Gratuidade da justiça não concedida a G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (REU), JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR - CPF: *53.***.*13-91 (REU) e SALEEM AHMED ZAHEER - CPF: 011.199
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 14/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 20/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:09
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
16/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 11/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:32
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:16
Deferido o pedido de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO - CPF: *95.***.*72-15 (AUTOR).
-
02/12/2022 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/11/2022 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/11/2022 02:26
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2022 09:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:53
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:54
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 18:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/08/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
05/08/2021 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:49
Juntada de carta
-
22/03/2021 12:59
Juntada de carta
-
18/03/2021 11:56
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2021 15:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 17:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
11/02/2021 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/02/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/02/2021 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2021 13:34
Juntada de carta
-
09/02/2021 09:26
Juntada de carta
-
02/02/2021 17:22
Expedição de Ofício.
-
02/02/2021 17:20
Expedição de Ofício.
-
21/01/2021 02:55
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
19/01/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
-
15/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 03:10
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 18/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
24/10/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2020
-
22/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
22/10/2020 12:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/10/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/10/2020 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 15:17
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 02:42
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 14:25
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:24
Suscitado Conflito de Competência
-
01/10/2020 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
30/09/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2020 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/09/2020 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2020 12:39
Recebidos os autos
-
14/09/2020 12:39
Declarada incompetência
-
07/09/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/08/2020 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 21/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:32
Publicado Certidão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 11:14
Juntada de Certidão
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de SIMONE GABRIELA SANTOS ABADIO em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO ESCOBAR em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de CORREIA ENGENHARIA INDUSTRIA & COMERCIO EIRELI - ME em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 30/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 30/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 18:28
Recebidos os autos
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16/06/2020 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
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12/06/2020 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/06/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Publicado Despacho em 08/06/2020.
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05/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2020 17:51
Recebidos os autos
-
03/06/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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