TJDFT - 0727065-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE SALUSTINO DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727065-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SALUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DINO MARIO MATTOS PEREIRA, ROSILA JAQUES PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerente a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 26 de abril de 2024 17:07:43.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
26/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/04/2024 19:32
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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20/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2024 19:31
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de JOSE SALUSTINO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727065-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SALUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DINO MARIO MATTOS PEREIRA, ROSILA JAQUES PEREIRA S E N T E N Ç A JOSE SALUSTINO DA SILVA promoveu ação em face de DINO MARIO MATTOS PEREIRA e ROSILA JAQUES PEREIRA.
Intimado em 22/01/2024 a recolher as custas iniciais (id182514839), a parte autora limitou-se a requerer dilação do prazo para cumprir a determinação judicial, em 15/02/2024 (id 186655475).
Além disso, o prazo requerido (10 dias) já se esvaiu por inteiro.
Esclareça-se que o despacho de id 182514839 foi proferido em 19/12/2023, e disponibilizado no DJE do dia 09/01/2024, como atesta o sistema.
Assim o prazo de 15 dias concedido à parte autora para cumprir referido despacho terminou no dia 16/02/2024, de acordo com o disposto nos artigos 219 e 231, do CPC.
Assim, houve tempo suficiente para que a parte autora cumprisse o referido despacho, não sendo o caso de dilação do prazo.
Para além destes argumentos, a justificativa apresentada pelo autor, qual seja que está viajando, e somente retornará à Brasília em 25/02/2024 é desarrazoado, tendo em conta a facilidade de pagamento implementada pelo Sistema Financeiro Nacional, através de aplicativos e a facilitação de acesso às contas bancárias por meio eletrônico, de forma a ser desnecessária a presença física do autor para realizar o recolhimento das custas processuais.
E não é só, ele poderia, perfeitamente, transferir a quantia necessária para a conta de seu advogado, que realizaria o pagamento das custas.
Com efeito, o pagamento das custas iniciais consiste em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso, o autor não demonstrou que tem direito à concessão da gratuidade de justiça, tampouco recolheu as custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro encerrada a atual fase processual sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, incisos I e IV, e art. 330, inciso IV, todos do CPC.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/02/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727065-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SALUSTINO DA SILVA REQUERIDO: DINO MARIO MATTOS PEREIRA, ROSILA JAQUES PEREIRA DESPACHO Emende-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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