TJDFT - 0717035-64.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MARTINS CAMILO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717035-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SERGIO RICARDO MARTINS CAMILO S E N T E N Ç A Por meio da Decisão de ID 183399371, a parte exequente foi instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente permaneceu silente, conforme atesta certidão de ID 185071198. É o relatório do necessário.
D E C I D O.
A prescrição corresponde à perda da ação judicial, ou seja, não afeta o direito material em si, mas a possibilidade de se exercer uma pretensão jurídica.
Pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do CC).
Mais especificamente, discute-se a ocorrência da prescrição intercorrente, aferível entre o ajuizamento do feito e a citação, ou se entre esta e a localização de bens passíveis de constrição decorrer tempo superior ao prazo prescricional do título, bem como comprovada inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, denotando-se o seu descaso com o processo.
Assim, inicialmente há de se perquirir o prazo prescricional a que está sujeito à pretensão dedutível em juízo do exequente.
Nesse ponto, enfatizo o entendimento do Supremo Tribunal Federal assentado por meio do Enunciado da Súmula n.º 150, no que tange ao prazo prescricional para as pretensões executivas, segundo o qual "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STF Súmula nº 150 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno.
Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 84).
No caso, cuidando em sua origem de execução fundada em título executivo extrajudicial derivada da cobrança de encargos locatícios - está sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o artigo 206, § 3º, I, do CPC.
Fixado o prazo prescricional, passa-se a analisar a (in)ocorrência de prescrição intercorrente.
Sobre o tema, importa expor o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1): RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) "In casu", verifica-se que o curso processual foi suspenso em 28 de novembro de 2017, a teor da Decisão de ID 11590147, permanecendo paralisado até a data de 10/1/2024, sem indicação de bens passíveis de penhora.
Incide, portanto, a hipótese traçada no Incidente de Assunção de Competência (Tema IAC 1) acima transcrito, de modo que, ainda que somado o prazo de suspensão de um ano, tem-se que a partir da data em que o curso processual foi suspenso e arquivados os autos – novembro de 2017 --, até a retomada do curso processual – janeiro de 2024 --, houve o transcurso de tempo superior ao prazo “prescribendi” de 3 (três) anos.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECRETO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, com apoio no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada, sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
A condenação ao pagamento das custas, a despeito da extinção pela prescrição, funda-se no Princípio da Causalidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717035-64.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: SERGIO RICARDO MARTINS CAMILO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10 do CPC, INTIMO a parte requerente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
I.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:49
Outras decisões
-
11/01/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/01/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 08:37
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 12:33
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/08/2023 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/08/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 18:45
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 15:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/01/2018 23:59:59.
-
24/01/2018 15:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2018 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 03:33
Publicado Decisão em 13/12/2017.
-
13/12/2017 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2017 14:21
Recebidos os autos
-
11/12/2017 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 15:48
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/12/2017 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 03:22
Publicado Decisão em 30/11/2017.
-
30/11/2017 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 14:07
Recebidos os autos
-
28/11/2017 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/11/2017 15:09
Conclusos para decisão para INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
22/11/2017 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2017 15:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 06:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 03:00
Publicado Decisão em 13/11/2017.
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11/11/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 08:00
Recebidos os autos
-
09/11/2017 07:59
Decisão interlocutória - recebido
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30/10/2017 15:25
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/10/2017 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2017 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2017 04:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO MARTINS CAMILO em 23/10/2017 23:59:59.
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08/09/2017 15:38
Juntada de Certidão
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08/09/2017 15:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
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28/08/2017 16:23
Publicado Decisão em 23/08/2017.
-
28/08/2017 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2017 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2017 14:34
Recebidos os autos
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21/08/2017 14:34
Decisão interlocutória - recebido
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18/08/2017 17:41
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/08/2017 15:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 05:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2017 23:59:59.
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21/07/2017 03:23
Publicado Decisão em 21/07/2017.
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20/07/2017 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2017 03:14
Publicado Decisão em 20/07/2017.
-
20/07/2017 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 22:48
Recebidos os autos
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18/07/2017 22:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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18/07/2017 13:32
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2017 12:45
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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17/07/2017 20:20
Recebidos os autos
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17/07/2017 20:20
Declarada incompetência
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17/07/2017 20:20
Decisão interlocutória - recebido
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14/07/2017 12:14
Conclusos para decisão para TATIANA DIAS DA SILVA
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14/07/2017 12:13
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2017 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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