TJDFT - 0718487-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 17:36
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:19
Processo Desarquivado
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16/04/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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16/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718487-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), entendo que o pleito não merece deferimento.
De acordo com o art. 134, §4º, do CPC: “O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” À toda evidência, o credor nestes autos não é consumidor, portanto, o pedido de desconsideração deve ser analisado à luz da teoria maior, estampada no art. 50 do Código Civil, segundo o qual há necessidade de se demonstrar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo o Código Civil, entende-se como desvio de finalidade a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial se perfectibiliza com a ausência de separação de fato entre patrimônios, caracterizada por: cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
No caso do credor, a argumentação fundamental trazida para a instauração do IDPJ é a inadimplência do devedor, o que, por si só, não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS DA EMPRESA EXECUTADA NÃO LOCALIZADOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA EMPRESA DEVEDORA.
EMISSÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM O LEVANTAMENTO EPISÓDICO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA DE EXCEÇÃO.
ABUSO DE DIREITO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
PRETENDIDA INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CPC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada em caso de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, entendido aquele como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para praticar atos ilícitos de qualquer natureza.
Por sua vez, a confusão patrimonial pode ser entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, em especial quando houver o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa, a transferência de ativos ou de passivos, sem efetivas contraprestações ou outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 2.
As alegações de dissolução irregular da sociedade empresária, bem como de ausência de localização de bens da devedora, não são suficientes para configurar desvio de finalidade, devendo haver a comprovação de outras situações que demonstrem a intenção dos sócios de utilizar da pessoa jurídica para lesar seus credores ou cometer atos ilícitos.
Emissão de cheques sem a provisão de fundos que, ademais, demonstra tão somente a inadimplência da agravada. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1697909, 07360504620228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Por esse motivo, indefiro o processamento do IDPJ.
Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório (decisão de ID 187481478).
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/04/2024 17:11
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/04/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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05/04/2024 17:11
Indeferido o pedido de LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718487-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME DESPACHO Para viabilizar a análise do pedido de incidente de desconsideração da personalidade jurídica buscando o atingimento dos bens de uma sócia da empresa devedora, intime-se a parte credora para juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Prazo: 15 dias, sob pena de não conhecimento do pedido e retorno dos autos ao arquivo provisório.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718487-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do requerimento de ID 182943016, o pedido de penhora do faturamento da empresa não deve prosperar.
O procedimento executivo deve pautar-se pelo princípio da menor onerosidade, razão pela qual a penhora sobre o faturamento da empresa mostra-se inadequada por causar prejuízo à atividade empresarial.
Confira-se o entendimento deste eg.
Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
PEDIDO DE PENHORA SOB OS RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO NÃO ANALISADO.
IMPOSSIBILIDADE.
COERÊNCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
OMISSÃO SANADA.
PEDIDO DE PENHORA INDEFERIDO. 1.
Trata-se de embargos de declaração oferecidos pela Fazenda Pública para que seja sanada a omissão referente ao pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito da empresa embargada. 2.
O conjunto probatório acostado aos autos da ação principal demonstram que a penhora sob o faturamento da empresa embargada representaria uma medida ineficaz à execução pretendida, além de inviabilizar a atividade empresarial em questão. 3.
Por toda uma coerência decisória até o presente momento processual, não há motivos para que, após indeferida a penhora sob o faturamento da empresa acate-se, em sede de embargos de declaração, o pedido da penhora sob os recebíveis de cartão de crédito e débito da embargada, uma vez que a medida também mostraria ineficaz para a presente execução.4.
Embargos de declaração CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Omissão sanada.5.
Pedido de penhora indeferido”. (Acórdão n.1027536, 20160020466029AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: 317/321).
Além disso, a penhora do faturamento da empresa tem se mostrado inócua para satisfação da dívida, haja vista a pouca efetividade da medida, razão pela qual não merece acolhida o pedido retro formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da requerida.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 5 (cinco) anos, com base no art. 206, §5º, do CC.
Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/02/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:30
Determinado o arquivamento
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23/02/2024 16:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718487-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, o pedido de penhora do faturamento da empresa requerido ao ID 182943016, porquanto o credor há de observar a ordem de preferência de bens do art. 835 do CPC, devendo, primeiramente, esgotar as tentativas de penhora dos bens precedentes, como bens imóveis e bens móveis em geral, por exemplo.
Assim, intime-se o credor para movimentar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo com base no art. 921 do CPC.
Advirto, de antemão, que não serão deferidas pesquisas no sistema de imóveis, tendo em vista que o exequente pode acessar, em âmbito nacional, o sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (antigo eRIDFT), regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:08
Indeferido o pedido de LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718487-18.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA EXECUTADO: BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foi infrutífera.
Seguem minutas dos sistemas.
Intime-se o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/01/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:43
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:43
Outras decisões
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18/12/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/12/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:17
Decorrido prazo de BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
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01/09/2023 00:24
Publicado Edital em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:05
Expedição de Edital.
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29/08/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:29
Deferido o pedido de LIGUETALK TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-03 (AUTOR).
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24/08/2023 08:50
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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23/08/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/08/2023 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/08/2023 09:27
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/05/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BRA TELECOMUNICACOES DE VOZ LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
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27/03/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 23:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2023 00:29
Publicado Edital em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:54
Expedição de Edital.
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02/03/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de TIM S/A em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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14/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 20:27
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/11/2022 08:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/11/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 09:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2022 09:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
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28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 11:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 01:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 07:41
Recebidos os autos
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08/10/2022 07:41
Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/09/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 09:24
Recebidos os autos
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29/09/2022 09:24
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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