TJDFT - 0700555-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/07/2024 18:14
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:15
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:14
Extinto o processo por desistência
-
24/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 22:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:21
Outras decisões
-
29/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:59
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/05/2024 12:52
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (REQUERIDO) em 17/05/2024.
-
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 17/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700555-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por LEONARDO NEVES BATISTA, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, relativo ao débito principal.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$56.971,97. 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via sistema, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
25/03/2024 16:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/03/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/03/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700555-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Conforme esclarecido na decisão de ID n. 183186595, dispõe o artigo 509, §1º, do CPC que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 3.
Considerando a independência dos valores devidos a título de aluguel, objeto de liquidação, e aqueles relativos à compensação por danos morais, afigura-se necessária a tramitação em apartado da liquidação de sentença coletiva e do respectivo cumprimento. 4.
Venha nova peça de ingresso aos autos, esclarecendo a que se refere a presente demanda, sendo descabidos os pedidos formulados na petição de ID n. 190586895, os quais indefiro de plano. 5.
Vale dizer, os pedidos deverão se limitar ao cumprimento de sentença dos danos morais, vedada qualquer menção à liquidação dos valores devidos a título de aluguel. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
20/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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20/03/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700555-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID n.º 186783453 no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700555-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro não satisfaz. 2.
Cumpra-se o item 3 da decisão de ID n. 183186595, trazendo nova peça de ingresso aos autos, com a adequação de sua pretensão. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
16/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:13
Decorrido prazo de LEONARDO NEVES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700555-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI, LEONARDO NEVES BATISTA REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o artigo 509, §1º, do CPC que, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. 2.
Considerando a independência dos valores devidos a título de aluguel, objeto de liquidação, e aqueles relativos à compensação por danos morais, afigura-se necessária a tramitação em apartado da liquidação de sentença coletiva e do respectivo cumprimento. 3.
Venha nova peça de ingresso aos autos, esclarecendo a que se refere a presente demanda. 4.
Sem prejuízo, emende-se a inicial para os seguintes fins: 4.1.
Esclarecer o exercício de sua pretensão perante este Juízo, tendo em vista que ambas as partes possuem domicílio (Taguatinga) e sede (Guará) em locais que dispõem de Circunscrições Judiciárias próprias. 4.2.
Manifestar sobre a prescrição de sua pretensão (Tema 877 do C.
STJ). 4.3.
Adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido. 4.4.
Efetuar o recolhimento das custas iniciais. 4.5.
Juntar aos autos cópia do contrato de compra e venda mencionado à inicial. 5.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. 6.
Promova-se a retificação do polo ativo, para ali constar apenas LEONARDO NEVES BATISTA. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
09/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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