TJDFT - 0727057-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 08:39
Juntada de Petição de laudo
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24/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1, de 12 de janeiro de 2022, fica a parte autora intimada acerca da petição da perita de ID 242769798 Prazo: 05 (cinco) dias.
I.
Taguatinga - DF, 18 de julho de 2025 19:32:34.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
18/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:41
Expedição de Ofício.
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03/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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02/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:05
Deferido o pedido de MICHELLE MARIA SIQUEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*36-20 (PERITO).
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28/05/2025 17:05
Outras decisões
-
20/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DESPACHO Haja vista o pagamento dos honorários periciais, à Secretara para intimação da expert para dar início aos trabalhos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/03/2025 03:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, ao ID 225226595, a reconsideração da decisão de ID 222532613, que fixou, como ponto controvertido da lide, “conhecer a origem do vazamento na garagem do edifício. É importante saber se o vazamento adveio da loja da autora.” A autora argumenta que o condomínio já realizou o reparo do vazamento, o que inviabilizaria a perícia.
Por seu turno, a parte ré endossa a impossibilidade da perícia, visto que o reparo foi realizado em 16/8/2022.
Assim, requer a oitiva da gerente da loja da autora (Eudora), à época dos fatos, bem como do profissional que realizou o serviço.
Entendo, contudo, que a viabilidade ou não da realização da perícia "in loco" é da estrita alçada da perita nomeada.
Em que pese o conserto da infiltração já ter sido realizado, afigura-se possível, em tese, a partir da localização do ponto do reparo, saber se a infiltração na garagem adveio ou não da loja da autora.
Assim, indefiro os pedidos de reconsideração.
Concedo às partes o prazo de 5 dias para o pagamento dos horários periciais declinados ao ID 225226595, sob de preclusão da realização da prova.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/03/2025 08:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:05
Indeferido o pedido de CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*16-68 (REQUERENTE), CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (REQUERIDO)
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19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora formulou pedido de esclarecimentos, com base no art. 357, §1º, do CPC, porquanto, embora a decisão saneadora tenha concluído pela desnecessidade de dilação probatória, haveria um ponto controvertido a ser esclarecido, qual seja, referente à obra da laje técnica do condomínio, que estaria causando infiltrações na loja da autora.
Assim, requer a realização de prova pericial.
A parte ré se manifestou ao ID 216882956.
Sem razão, contudo, a parte autora.
Não se observa ponto controvertido referente à obra da laje técnica do condomínio.
Essa obra não é objeto do processo.
A cobrança de R$ 550,00 veiculada na reconvenção diz respeito à uma infiltração na garagem do edifício, supostamente advinda da loja da autora.
Ademais, conforme extraído da contestação à reconvenção, a discussão a respeito da laje técnica/infiltração na loja da autora é matéria dos autos nº 0705113- 32.2022.8.07.0007, em trâmite na 4ª vara Cível de Taguatinga, que, inclusive, foi sentenciado em 2022 com a homologação de acordo entre as partes.
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido da autora de realização de prova pericial em relação à obra da laje técnica.
Por outro lado, em melhor análise do feito, verifico que há ponto controvertido em relação a essa infiltração na garagem do condomínio.
O réu alega que a infiltração advém da loja da autora.
Essa, por sua vez, sustenta que não há prova de que o suposto vazamento tenha se originado da sua loga (Loja 01).
Diante desse cenário, fixo como ponto controvertido da lide conhecer a origem do vazamento na garagem do edifício. É importante saber se o vazamento adveio da loja da autora.
Para tanto, entendo indispensável a realização de prova pericial de engenharia civil.
Atribuo o ônus da prova ao réu/reconvinte, por se tratar de prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
No entanto, com base no art. 95 do CPC, considerando a determinação da realização de prova de ofício pelo juízo, os custos da perícia deverão ser rateados entre as partes na proporção de 50%.
Nomeio para tanto a perita, engenheira civil, Sra.
MICHELLE MARIA SIQUEIRA que possui dados no Cadastro Único de Peritos Judiciais mantido pela Corregedoria deste egr.
Tribunal, para realização da perícia.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a) Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, cujos honorários serão rateados à razão de 50% para cada uma das partes (art.95, CPC/2015); b) Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c) Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d) Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e) Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas no prazo de 15 dias a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:21
Indeferido o pedido de CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*16-68 (REQUERENTE)
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15/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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21/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:34
Outras decisões
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16/09/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”) ajuizada por CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA.
Em resumo, a autora narra que possui uma loja no condomínio réu e foi surpreendida com a cobrança de débitos condominiais desconhecidos pela autora.
Informa que notificou o condomínio, mas não obteve esclarecimento sobre os débitos.
Alega que, conforme Convenção de Condomínio, a unidade loja 01 (imóvel da requerente) é isenta do pagamento de despesas comuns ou ordinárias do edifício.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “B) que a requerida apresente documentos que detalhem e legitimem as cobranças realizadas no documento “lista de débitos”; B.1) na hipótese de não demonstração, que seja declarada nula a cobrança realizada em desfavor da requerente; B.2) na hipótese de demonstração, que seja declarada nula a cobrança de multa, juros e honorários, haja vista a ausência de notificação, carta, e-mail para dar ciência à requerente acerca do débito.” A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 182468112.
O réu apresentou contestação com reconvenção ao ID 192935779.
Defende que, por intermédio da ata da Assembleia Geral Extraordinária, do dia 13 de abril de 2022, foi votada e aprovada a matéria referente à reforma do edifício.
Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Convenção de Condomínio, a unidade autônoma (Loja 01), não contribuirá mensalmente para as despesas comuns ou ordinárias do condomínio, contudo, contribuirá na proporção de sua fração ideal para as despesas extraordinárias, ou para o custeio de obras deliberadas em Assembleia Geral.
Portanto, é legítima a cobrança da taxa extra em face da autora.
Da mesma forma, afirma que não há ilegalidade na cobrança do seguro anual, cuja obrigatoriedade decorre da lei (art. 1.346 do CC), sendo a autora devedora na proporção de sua fração ideal, conforme art. 13, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64.
Acrescenta que, ante a inadimplência da autora, desde agosto/2021, incidiu juros, correção monetária, multa e honorários convencionais.
A respeito da alegada falta de notificação da autora quanto aos débitos, o réu afirma que a autora está inscrita no sistema eletrônico do condomínio, por meio do qual são disponibilizadas todas as informações de interesse dos condôminos.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, o réu busca a condenação da autora no pagamento dos débitos em aberto (taxa extra e seguro anual).
Além disso, narra que, no mês de setembro de 2023, o síndico foi notificado pelos usuários da garagem do condomínio, que havia um vazamento advindo do teto (piso da loja nº 01), que estava molhando os veículos, bem como danificando a parede da garagem e criando poças d’água.
Prontamente, identificando que o vazamento era proveniente de uma tubulação (horizontal) exclusiva da Unidade Imobiliária, Loja nº 01, de sua copa.
Assim, o síndico buscou contato com a proprietária para que promovesse a resolução do problema, contudo, ela quedou-se inerte.
Para o referido reparo, fora contratado profissional, conforme verifica-se da Nota Fiscal Eletrônica nº 40, emitida por Hamilton Rosa da Silva – *41.***.*54-15, no dia 16 de agosto de 2023, no valor de R$ 550,00, pagos pelo condomínio.
Assim, tendo por base o preceito de reparação trazido pelo art. 927, do Código Civil, o réu busca o ressarcimento dos valores gastos com o referido reparo.
Por fim, o réu pretende o ressarcimento da taxa cartorária da emissão da certidão de ônus como documento necessário à defesa no presente processo.
O réu formulou os seguintes pedidos reconvencionais: “d) Seja a Reconvinda condenada ao pagamento do valor advindo de taxas condominiais inadimplidas (Seguro Anual - 2021/2022 e 2022/2023 e Reforma do Edifício), acrescido de Juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento; Correção monetária por intermédio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde o vencimento; e Multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; e) Seja a Reconvinda condenada a promover a restituição dos valores advindos da expedição de certidão de ônus (taxas cartorárias), no valor de R$ 25,99 (vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), e ainda de pelos serviços realizados na Unidade Imobiliária (Loja nº 01), concernente à retirada de vazamento advindo da copa desta unidade (tubulação horizontal), no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), acrescido de Juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento; Correção monetária por intermédio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, desde o vencimento; e Multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil; f) Requer que sobre os valores decorrentes do débito da Reconvinda (taxas condominiais e valores a serem restituídos) incida honorários convencionais de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 15, da Convenção de Condomínio.” Em réplica e contestação à reconvenção, a autora afirma que o síndico se recusou a fornecer documentos comprobatórios das despesas reclamadas na inicial, conforme ID 182423042.
Argumenta, ainda, que a AGE de 13/4/2022, não foi disponibilizada no sistema eletrônico do condomínio.
Defende que o réu não provou que as obras, que geram a taxa extra, seguiram as normas da ABNT/NBR 14037.
A autora reconhece a validade da cobrança do seguro anual, porém defende que o réu deve arcar com ônus da sucumbência, em face da causalidade.
Em relação à certidão de ônus, o réu não comprova a utilidade da referida certidão para processo, pois não houve discussão sobre a propriedade da unidade ocupada pela autora.
No que se refere ao reparo alegado pelo réu, a autora alega que persiste o problema na laje técnica mesmo com a informação e cobrança da requerida sobre suposta reforma, além do que não foi notificada do referido gasto.
A final, a autora reitera os pedidos iniciais e pugna pela improcedência total da reconvenção.
Em réplica na reconvenção, o réu reitera seus pedidos.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões preliminares a serem resolvidas.
Verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de reconvenção
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18/03/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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18/03/2024 13:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 05:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 18/03/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_18_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 22/01/2024 13:42 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
29/01/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela autora ao ID 183139001, pois sequer houve a citação da parte ré, pressuposto processual de validade do processo.
Ademais, o pedido não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de suspensão previstas no art. 313 do CPC.
Aguarde-se a citação do réu.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:09
Indeferido o pedido de CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS - CPF: *45.***.*16-68 (REQUERENTE)
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15/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727057-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDIA AGUIAR DE VASCONCELOS em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA DEL PLAZA, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra que possui uma loja no condomínio réu e foi surpreendida com a cobrança de débitos condominiais desconhecidos pela autora.
Informa que notificou o condomínio, mas não obteve esclarecimento sobre os débitos.
Alega que, conforme Convenção de Condomínio, a unidade loja 01 (imóvel da requerente) é isenta do pagamento de despesas comuns ou ordinárias do edifício.
Em sede de tutela de urgência, requer: “A) que seja concedida a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos cobrados pelo condomínio, com vista a garantir o resultado útil do processo e dada a probabilidade do direito da requerente e o perigo de dano excessivamente oneroso sobre quantias que não foram previamente notificadas à autora”.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela autora, pois a Convenção do condomínio a isenta do pagamento de despesas comuns ou ordinárias do condomínio, mas a autora contribuirá para despesas extraordinárias ou para custeio de obras determinadas pela Assembleia Geral (ID 182423023 - Pág. 6).
De acordo com a lista de débitos ao ID 182425351, nota-se a cobrança de taxa extra e reforma de fachada (obra), o que seria de responsabilidade da autora.
Há também cobrança de seguro anual para a qual há necessidade de oitiva da parte adversa e eventual ingresso na fase probatória para se constatar a exigibilidade dessa dívida específica.
Por fim, há cobrança de juros, multas e honorários com vencimento em maio de 2022, que, em tese, são cobranças legais em face de condôminos em mora.
Portanto, não se observa, em análise superficial dos autos, a probabilidade do direito da autora.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:34
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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