TJDFT - 0723617-52.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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06/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:32
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723617-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANGURU BEBE EIRELI REQUERIDO: UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA c/c TUTELA DE URGÊNCIA”) ajuizada por CANGURU BEBE EIRELI em face de UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e SOLIDUZ SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA.
Em resumo, a autora narra realizou uma compra para reposição da mercadoria com a ré UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, todavia, de forma aleatória e sem consentimento, essa enviou mercadoria em maior quantidade do que o requerido, no valor de R$ 9.769,48, dividido em 04 parcelas iguais de R$ 2.442,37.
No entanto, por enfrentar dificuldade financeira, a autora não conseguiu honrar as prestações.
Em seguida, a ré SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA ofereceu proposta de negociação no valor de R$ 17.711,00, a ser pago em prestações quinzenais de R$ 1.841,77, no entanto essa condição está longe das possibilidades financeiras da autora.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “d.
Que sejam julgados PROCEDENTES os pedidos, tornando em definitiva a medida liminar de tutela de urgência, para proibir as Rés de realizarem cobranças no valor exorbitante, a negativação da Requerente, e declarando a revisão do estipulado para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a fim de estabelecer uma relação de equilíbrio e adequação financeira a realidade da Requerente; e.
Julgar procedente o pedido consignatório, declarando suficiência dos depósitos de acordo com os parâmetros aqui apresentados.” A tutela de urgência foi indeferida, mas a gratuidade de justiça foi deferida, conforme decisão de ID 182460148.
A ré SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA apresentou contestação ao ID 197628917.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva.
No mérito, a ré informa que é uma empresa consolidada no ramo de recuperação de ativos e soluções financeiras, porém o débito ora discutido não se encontra mais sob os seus cuidados.
Explica que, quando um débito chega para a requerida efetuar sua cobrança, são realizadas tentativas no período entre 90 a 120 dias.
Caso não haja o sucesso na cobrança, o valor da dívida é devolvido aos cuidados do credor.
Argumenta ainda que não procede a alegação de que houve inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes, porque à época o débito da autora estava vigente.
Afirma que, do acordo realizado, somente houve o pagamento da 1ª parcela, o que justifica a negativação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
A ré UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA foi citada, mas não apresentou defesa, conforme certidão de ID 198892790.
A parte autora não se manifestou em réplica (certidão de ID 203506168).
Decisão de id 205925085 rejeitou a preliminar e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Os pedidos formulados pela autora são manifestamente improcedentes.
Ainda que a autora tenha alegado a ausência de consentimento prévio para o envio da mercadoria na quantidade executada, tal consentimento se implementou posteriormente, no momento em que a autora recebeu os produtos e deles usufruiu em sua atividade comercial, não havendo falar em qualquer vício na formação do negócio jurídico de compra e venda.
Outrossim, o fato de a parte ré não ter aceito as tentativas de renegociação da dívida correspondente ao contrato firmado entre as partes não autoriza a intervenção judicial para a revisão dos termos do negócio jurídico, especialmente em relação à forma de pagamento do crédito titularizado pela parte ré.
No direito privado brasileiro e, especialmente, no âmbito da concretização do princípio da livre iniciativa consagrada constitucionalmente (arts. 1º, inciso IV, e 170, CF/88), prevalecem os princípios da liberdade contratual e do respeito aos contratos (artigo 1º, §2º, Lei da Liberdade Econômica, Lei n. 13.784/2019), dos quais derivam os princípios da intervenção estatal mínima e da excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, CCB).
Nesta perspectiva, leciona Humberto Theodoro Jr.: “A revisão é sempre realizada a requerimento da parte, salvo apenas os casos de ofensa à ordem pública que permitem ao juiz decretar, de ofício, a nulidade da cláusula contaminada (Código Civil, art. 168, parágrafo único).
Sob tal enfoque, a Lei 13.784/2019 alterou a redação do art. 421 do Código Civil e acrescentou-lhe o art. 421-A, de modo a explicitar a verdadeira ideologia relativamente ao direito dos contratos.
Adotou, assim, o princípio da intervenção estatal mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, objetivando limitar a atuação de magistrados que, a pretexto de interpretar o contrato, acabam, muitas vezes, por alterar as cláusulas contratuais, distanciando-se da declaração negocial e menosprezando a real intenção dos contratantes manifestada no momento da celebração do negócio.
De fato, prevalece no negócio jurídico a autonomia privada dos contratantes, razão pela qual a intervenção estatal deve ser limitada e excepcional, apenas para evitar abusos e impedir a violação pelas partes de lei de ordem pública, sempre dento dos casos e parâmetros que a lei aplicável ao contrato prevê e sem discricionariedade do aplicador.
Interpretações analógicas e ampliativas também devem ser evitadas, pelo caráter excepcional com que a intervenção judicial é, em princípio, franqueada pelo direito obrigacional privado.
Com a explicitação da Lei n. 13.784/2019, fica positivado que integração e revisão contratuais por obra da justiça somente se legitimam dentro das figuras expressamente autorizadas pela legislação, tais como no erro (art. 144, do CC), na lesão (art. 157, §2º, do CC), na teoria da imprevisão (arts. 317 e 479, do CC), na defesa do consumidor (art. 6º, V, do CDC), na renovação compulsória das locações comerciais (art. 51 da Lei nº 8.245/91), na revisão periódica de aluguéis (art. 19 da Lei nº 8.245/91) etc.” (THEODORO JR., Humberto; FIGUEIREDO, Helena Lanna, Negócio jurídico, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 142-143) Nesse sentido, tem-se também pronunciado de maneira uniforme a jurisprudência desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes julgados: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIBERDADE ECONÔMICA.
PROGRAMA DE FIDELIDADE.
MILHAS.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOCORRÊNCIA.
PACTA SUNT SERVANDA. 1.
O art. 421, do CC, com a alteração dada pela Lei nº 13.874/19, passou a prever expressamente que as relações contratuais privadas devem ser regidas pela prevalência dos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Como consequência, a intervenção judicial para alteração das cláusulas originalmente pactuadas somente ocorre de maneira excepcional e limitada. 2.
O art. 4º, inciso III, do CDC, estabelece como princípio básico a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, de modo a preservar o equilíbrio entre consumidores e fornecedores.
Assim, em prol do interesse público envolvido e para preservar a segurança jurídica das relações negociais, deve ser analisada eventual desproporção ou desequilíbrio decorrente dos termos originalmente pactuados, que possam conduzir à onerosidade excessiva do consumidor. 3.
Os programas de milhagens são instituídos pelas companhias aéreas como forma de premiar a fidelidade dos consumidores, possuindo caráter personalíssimo, ante a proibição taxativa de negociação com terceiros.
Ressalte-se que as companhias aéreas arcam com o custo da atividade comercial desempenhada e são obrigadas a seguir as normas específicas estabelecidas pela ANAC, razão pela qual as restrições de transferência das milhas a terceiros e quanto ao número de passagens a serem emitidas são plenamente compreensíveis e aceitáveis. 4.
Apelo não provido.” (Acórdão 1861054, 07091655520238070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024) “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO RECONHECIMENTO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LIMITAÇÃO LEGAL DE TRINTA E CINCO POR CENTO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONTRATAÇÃO DO MUTUÁRIO.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
TEMA 1085 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa e não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido de gratuidade nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
A presunção não é absoluta e admite prova em contrário. 1.1.
A assunção espontânea de dívidas (empréstimos) não elide a capacidade econômica na medida que configuram débitos livremente e unilateralmente contraídos pelos quais, normalmente, recebeu altas quantias, conforme a sua conveniência e liberdade, comprometendo-se a pagamentos mensais. 1.2.
A avaliação das condições de moradia, profissão, padrão de consumo e renda bruta superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) afasta a tese defensiva de que a apelante não pode arcar com o pagamento das módicas custas processuais cobradas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 1.3.
Há incompatibilidade entre o recolhimento do preparo e o novo pedido de assistência judiciária realizados concomitantemente, estando configurada a preclusão lógica. 2.
A contratação de empréstimos para pagamento das parcelas mediante consignação em folha de pagamento deve obedecer aos limites legalmente estipulados.
Sobre o tema, a Lei 8.112/1990 foi regulamentada pelo Decreto nº 8.690/2016, que prevê em seu art. 5º, I e II o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração do servidor para a realização de descontos relativos à soma das consignações facultativas autorizadas pelo servidor, considerando que 5% (cinco por cento) desse limite deve ser destinado exclusivamente à amortização de despesas de cartão de crédito ou para saque por meio de cartão de crédito. 3.
A boa-fé deve estar presente durante todo o deslinde da relação jurídica obrigacional, sempre observados os deveres de conduta impostos aos contratantes, nos termos do artigo 422 do CC[1].
Assim, a quebra da boa-fé, materializada no descumprimento das obrigações avençadas, além de frustrar a confiança depositada pelo contratante, viola a legítima expectativa de que o contrato seria finalizado, de modo que, em caso de inadimplemento, é assegurado à parte ofendida o cumprimento da obrigação ou a resolução contratual, nos termos dos artigos 186, 475 e 927 todos do Código Civil 4.
No que se refere aos empréstimos livremente pactuados entre o consumidor e a instituição financeira, não há legislação específica que determine a observância de limitação remuneratória a ser observada no momento da contratação.
Trata-se de hipótese abarcada pela liberdade de contratação vigente nas relações privadas vivenciadas entre os mutuários e as instituições financeiras. 5.
Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1863973/SP, submetido ao rito relativo aos recursos repetitivos, estabeleceu que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (Tema 1.085). 6.
A prevenção ao superendividamento não pode suplantar o respeito aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual previstos no art. 421 do Código Civil.
Para tal intento, a Lei nº 14.181/2021 realizou alterações ao Código de Defesa do Consumidor, incluindo no referido diploma legal o art. 104-A que instituiu mecanismos adequados para enfrentar a questão, contudo prevendo regramento específico a ser observado pelo mutuário, que deve buscar a pretensão mediante ação própria. 7.
Apelo parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. [1] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (Acórdão 1666836, 07195429620218070020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 6/3/2023.) Além disso, nos termos do disposto no artigo 313 do Código Civil, “o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.” Por conseguinte, sendo válido o contrato de compra e venda de mercadorias firmado entre as partes, a cobrança do crédito correspondente por parte da credora (incluindo-se neste conceito a inserção do nome da devedora em cadastros de proteção ao crédito) constitui exercício regular de direito, sendo improcedente o pedido formulado que visa à suspensão deste direito.
Assim, nos termos do disposto no artigo 188 do Código Civil, não havendo a comprovação de qualquer nulidade contratual ou ato ilícito por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é a única medida adequada à espécie.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto nos artigos 85, §2º, do CPC, montante este que reverterá em favor do advogado atuante no feito.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/07/2024 15:53
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 27/06/2024.
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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06/05/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 19:35
Desentranhado o documento
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20/03/2024 19:35
Desentranhado o documento
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20/03/2024 19:34
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 19:34
Desentranhado o documento
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19/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:15
Decorrido prazo de CANGURU BEBE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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15/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723617-52.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CANGURU BEBE EIRELI REQUERIDO: UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, SOLIDUZ SERVICOS DE COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CANGURU BEBE EIRELI em desfavor de UNIK COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e outro, na qual requer tutela de urgência.
Em resumo, a autora narra realizou uma compra para reposição da mercadoria com a primeira Requerida de um montante, todavia, de forma aleatória e sem consentimento, essa enviou mercadoria em maior quantidade, momento em que foi fornecido o valor de R$ 9.769,48, dividido em 04 parcelas iguais de R$ 2.442,37.
No entanto, por enfrentar dificuldade financeira, a autora não conseguiu honrar as prestações.
Em seguida, a segunda ré ofereceu proposta de negociação no valor de R$ 17.711,00, a ser pago em prestações quinzenais de R$ 1.841,77, no entanto essa condição está longe das possibilidades financeiras da autora.
Em sede de tutela de urgência, requer: “b.
A concessão da Tutela de Urgência, para proibir a inscrição do nome da parte Autora junto à SERASA, SPC, BACEN e órgãos similares, mediante expedição de ofícios, além de intimar as Rés para que se abstenha de comunicar a terceiros órgãos cadastrais de inadimplentes, inclusive, Tabelionatos de Títulos, Notas e Protestos, até final provimento jurisdicional; c.
A concessão da Tutela de Urgência para autorizar o DEPÓSITO INCIDENTAL das quantias legalmente devidas, referente às parcelas periódicas vencidas, e das demais que se vencerem sucessivamente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo a cada prestação a ser consignada;”.
A parte autora requereu, ainda, gratuidade de justiça e, para tanto, juntou documentos fiscais ao ID 180869408.
O pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se acha configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Na espécie, não merece acolhida o pleito de tutela provisória de urgência formulado pela autora, pois a certificação sobre o envio de mercadorias a maior sem o consentimento da parte autora demanda a oitiva da parte adversa com eventual necessidade de ingresso na fase probatória.
Além disso, não se constata, em análise superficial dos autos, o fato imprevisível deduzido pela parte autora que justificaria a aplicação da teoria da onerosidade excessiva com a finalidade de obter o reajuste do negócio jurídico entre as partes.
Ademais, analisando os documentos fiscais ao ID 180869408, tem-se que a parte autora tem baixa movimentação financeira em sua conta bancária e possui diversos lançamentos de débito, o que a qualifica como hipossuficiente, merecedora dos benefícios da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, INDEFIRO a tutela de urgência.
De outro lado, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a CANGURU BEBE EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/12/2023 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2023 03:01
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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