TJDFT - 0720745-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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12/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720745-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: HAYANA FERREIRA DA SILVA DREYER SENTENÇA Cuida-se ação de conhecimento proposta por APF CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em face de HAYANA FERREIRA DA SILVA DREYER.
Por meio da petição de ID 190946292, noticiam os litigantes terem logrado êxito em firmar acordo extrajudicial para a solução consensual da presente lide, consistindo no compromisso assumido pela ré de quitação do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), de forma parcelada, até 22/09/2024.
Por esta razão postulam a homologação da transação e a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Assim brevemente resumida a matéria, passo a fundamentar e decidir: Dispõe o artigo 2º, §2º, do CPC, que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Dentre as múltiplas medidas previstas no ordenamento jurídico positivo para a solução consensual dos conflitos judiciais destaca-se a homologação da transação por sentença, como prevê o artigo 487, III, “b”, do CPC, que declara o fim do litígio em razão das concessões mútuas acordadas entre os litigantes (art. 840 do Código Civil).
Dada a sua inequívoca natureza contratual, a validade da transação deve ser aferida observando-se os mesmos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei), além dos requisitos especiais estabelecidos nos artigos 840 a 850 do Código Civil, nomeadamente quanto à exigência da natureza patrimonial, privada e disponível dos direitos transacionados.
Na espécie, a transação entabulada entre as partes atende a esses pressupostos, razão por que merece acolhida o pedido de homologação por sentença judicial.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" CPC/2015.
Cada parte arcará com os honorários do seu advogado, tendo em vista que os transacionantes nada dispuseram a este respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, consoante o disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a imediata baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 20:48
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:48
Homologada a Transação
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22/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:49
Deferido o pedido de AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-42 (AUTOR).
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05/02/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2024 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720745-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AFP CLINICA ODONTOLOGICA LTDA REU: HAYANA FERREIRA DA SILVA DREYER DESPACHO Em atenção ao princípio da cooperação processual, concedo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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27/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:15
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/10/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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