TJDFT - 0701800-63.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 04:36
Processo Desarquivado
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05/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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22/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701800-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a revogação de nomeação do perito por ausência de pagamento dos honorários pelo requerido, com julgamento do mérito (id 204935769), restitua-se à parte autora a cota depositada a título de honorários periciais no id 187268041, para a conta indicada no id 212942255, observados os poderes do advogado.
Após, retornem ao arquivo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:30
Outras decisões
-
07/10/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 05:05
Processo Desarquivado
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01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 14:02
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701800-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por KR PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. em desfavor de OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual afirma, em resumo, que: a) Em 15/12/21, ao tentar efetuar compra a prazo, recebeu informação de que seu nome estava incluído em cadastro de inadimplentes a pedido da requerida, o que ocasionou, inclusive, a retirada de seu limite de cartão de crédito, a despeito de não ser titular das linhas telefônicas que ensejaram as cobranças.
Requer a concessão de tutela de urgência para que se proceda à exclusão da negativação e, ao final, a declaração de inexistência do débito objeto da lide, bem como indenização por danos morais, no valor de R$6.000,00.
Decisão de id 33058893 não conheceu do agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que determinou emenda à inicial.
Esclarecimentos prestados pelo autor no id 124102881.
Decisão de id 124790066 indeferiu a tutela de urgência requerida.
Contestação de id 138407979, na qual a ré afirma, em resumo, que houve ativação dos serviços objeto de cobrança, conforme contratação realizada em 11/03/21, conforme áudio anexado à contestação, havendo débito em aberto de R$1.640,91, de modo que as cobranças são mero exercício regular de direito, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial.
Réplica de id 140044112, na qual a autora alega ter sido vítima de fraude, porquanto os chips foram entregues em endereço que não possui qualquer relação com a empresa autora, conforme consulta ao CNPJ que poderia ser realizada pela ré no ato da contratação, não havendo, ademais, qualquer assinatura em documentos, reiterando, ao final, o pedido de procedência.
Manifestação da parte ré (id 143933439) reiterando alegações e pedido de improcedência.
Decisão de id 145436401 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Contudo, conforme a decisão de id 148979817, o feito foi convertido em diligência, determinando-se a realização de prova pericial (prova pericial fonética).
Tal prova, contudo, restou prejudicada, por culpa da parte ré, que deixou de promover o depósito dos honorários periciais homologados pelo Juízo.
Por fim, a decisão de id 194135457 declarou prejudicada a prova e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
No caso, a requerida recusou-se à produção da prova pericial, com a qual se poderia aferir a existência e a autenticidade do contrato que alega ter entabulado com a autora, deixando a ré de fornecer os meios financeiros (honorários periciais) necessários.
Por conseguinte, não tendo a ré se desincumbido do ônus da prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, deve ser reconhecido como inexistentes os contratos impugnados, tal como descrito na exordial.
Neste caso, confirmada a alegação de fraude contratual, é correto concluir que a matéria deduzida em juízo, indubitavelmente, revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidora por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Outrossim, o fato de eventualmente terceira pessoa, estranha à relação consumerista, possa ter eventualmente contribuído para a realização do evento danoso, utilizando-se de documentos falsos da parte autora, não implica o reconhecimento de culpa exclusiva da autora, como exige o Artigo 14, §3º, inciso II, do CDC, devendo prevalecer a responsabilidade objetiva da fornecedora de produtos e serviços, neste particular quanto à perpetração do ilícito negocial.
Assim se dá porque a causa direta e imediata do ato ilícito não foi a conduta do terceiro — que poderia até constituir uma concausa, mas não a causa direta, imediata e exclusiva — mas sim a conduta negligente imputável à ré.
Nesta linha de entendimento, tem o colendo STJ pronunciado o entendimento de que “a exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.” (REsp 759.791/RO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.04.2008, DJ 15.04.2008 p. 1) Por conseguinte, impõe-se o dever de indenizar, ante a inequívoca configuração dos danos morais, decorrentes da violação objetiva à honra e à imagem objetiva da pessoa jurídica autora.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, como perpetrada na espécie (id 114588386), é suficiente para configurar in re ipsa a violação à honra e à imagem da pessoa indevidamente negativada, ensejando a obrigação de reparação pelos danos morais consectários.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “(...)1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.”(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada e na imagem da autora.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência dos contratos e dos débitos atribuídos à autora e referentes às linhas telefônicas (61 98655-0124, 61-98606-0124, 61-98605-0124 e 61-98673-0124); 2.
CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (22/07/2024), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, a partir da data do evento danoso (12/09/21), conforme a Súmula 54 do STJ.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:49
Outras decisões
-
11/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:07
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:18
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/02/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701800-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a anuência de ambas as partes com o valor proposto pelo perito no id 179839585 (R$3.500,00), homologo o valor dos honorários.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os honorários, sob pena de preclusão.
Em seguida, cumpram-se as determinações precedentes.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:00
Outras decisões
-
05/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701800-63.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME REU: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Manifestem-se as partes sobre a contraproposta de honorários (id 179839585), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/11/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:29
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 04:14
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:18
Outras decisões
-
25/09/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA FIGUEIREDO TORRES em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:54
Decorrido prazo de ELISANGELA BRASILINA RIBEIRO FERNANDES em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de ELISANGELA BRASILINA RIBEIRO FERNANDES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:46
Outras decisões
-
24/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ELISANGELA BRASILINA RIBEIRO FERNANDES em 21/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:57
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:09
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2023 15:51
Outras decisões
-
02/02/2023 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:07
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:15
Recebidos os autos
-
28/10/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/10/2022 20:32
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 20:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/09/2022 20:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
08/09/2022 20:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:47
Recebidos os autos
-
06/09/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:17
Decorrido prazo de KR PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
17/05/2022 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/05/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 08:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2022 13:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:37
Outras decisões
-
03/03/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/02/2022 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 08:25
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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