TJDFT - 0751386-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 19:04
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LUANA FRANCO PEREIRA JULICH em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:44
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751386-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, LUANA FRANCO PEREIRA JULICH REQUERIDO: TEREZINHA ARAUJO FERREIRA SENTENÇA HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME e outros ajuizou a presente ação em desfavor de TEREZINHA ARAUJO FERREIRA Conforme petição de ID 185003955, a parte ré efetuou o pagamento dos valores pretendidos pela autora.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários advocatícios, considerando que a ré não foi integrada à relação jurídico processual.
Promova a secretaria o recolhimento do mandado expedido para citação da parte ré.
Cumpra-se imediatamente.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/01/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751386-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, LUANA FRANCO PEREIRA JULICH REQUERIDO: TEREZINHA ARAUJO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, não verifico a presença do perigo de dano ou riso ao resultado útil do processo, considerando que não há processo qualquer elemento que demonstre que a ré está dilapidando patrimônio, de forma a evitar o cumprimento de eventual obrigação, caso julgado procedente o pedido formulado na inicial.
No mais, considerando o motivo do retorno do aviso de recebimento de ID 182903035, cumpra-se a diligência por oficial de justiça.
Por ora, publique-se para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 14:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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17/12/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2023 10:32
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:32
Outras decisões
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14/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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