TJDFT - 0715143-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715143-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANDRE RENATO BECKMAN SOARES SENTENÇA 1.
A parte autora requereu a desistência do presente feito (ID n. 187000458).
A parte ré ainda não foi citada e não houve apreensão do bem. 2.
Homologo, por sentença, para que surta os efeitos legais e jurídicos o pedido de desistência formulado no ID n. 187000458 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes, nos termos do artigo 90 do CPC.
Sem honorários. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 5.
Promovo a retirada da restrição sobre o veículo através do sistema RENAJUD, conforme documento anexo. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
20/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:38
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715143-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ANDRE RENATO BECKMAN SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID n. 182623483) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID n. 182623486). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(Marca: VOLKSWAGE, Modelo: JETTA GLI 350 TSI, Ano Fabricação: 2019, Cor: PRATA, Chassi: 3VW4E6BU4KM276636, Placa: REC9B88 e RENAVAM: *12.***.*38-86), depositando-se o bem com o (a) autor(a)ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na pessoa de seu representante legal: VALTER RODRIGUES MARTINS CPF *46.***.*07-53, ADRIANO CORDEIRO MENDES CPF *12.***.*83-73 e LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA CPF *25.***.*83-97 (ID nº 182623479). 2.1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os dados de contatos para fins de seus representantes legais (ID nº 182623479). 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do DL 911/69, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u)ANDRE RENATO BECKMAN SOARES para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto Lei n. 911/69, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SHTN TRECHO 2, LOTE 3, BL N, 00229 LIFE RESORT ASA NORTE BRASILIA DF CEP: 70800230. 7.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois o objeto da lide está pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal. 8.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
09/01/2024 13:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:45
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/01/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:06
Declarada incompetência
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20/12/2023 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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20/12/2023 19:43
Recebidos os autos
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20/12/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/12/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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