TJDFT - 0700950-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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25/03/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 em 21/03/2024 23:59.
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19/03/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/02/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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18/02/2024 08:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700950-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 312 REU: MARIA HELENA GONCALVES FRANCO DINIZ, JOSE CARLOS GONCALVES FRANCO, DANIELA GONCALVES FRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Considerando o requerimento de publicação exclusiva em nome do advogado André Sarudiansky, promova a secretaria a inativação do nome da advogada Stefany dos Santos Almeida no cadastro processual.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:27
Outras decisões
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11/01/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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