TJDFT - 0709605-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAS a providenciarem o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 10:38:42.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS Servidor Geral -
12/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 22:28
Recebidos os autos
-
09/05/2025 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 17:01
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:29
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEXANDRE VAZ DE MATOS em face de VALENT’S MOTORS (LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA) e CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em suma, que, “celebrou com as Requeridas um contrato de compra e venda, cujo objeto foi o veículo VW, modelo AMAROK, ano/modelo 2016, placa QFR-3897/DF, registrado em nome de terceiro, em dezembro de 2020”; que “posteriormente à aquisição, o Autor descobriu que o veículo encontrava-se em consignação na sede da 1ª Requerida”; que “cumpriu com sua obrigação contratual e pagou o valor de R$86.000,00, sendo uma transferência a título de sinal de R$1.000,00, outra de R$10.000,00 e a última no valor de R$75.000,00, todas no dia 28 de dezembro de 2020 para a conta da 1ª Requerida, tudo após acerto com a 2ª Requerida que representou a pessoa jurídica e em seu nome atuou na negociação”; que “desde a data do pagamento integral do veículo o Autor vem aguardando a entrega do Certificado de Registro Veicular – CRV”; que “ajuizou Ação Ordinária perante a 1ª Vara Cível desta Circunscrição (Proc. nº0711224-44.2022.8.07.0003), com o objetivo de obter prestação jurisdicional efetiva para a transferência do veículo junto ao Órgão de Trânsito” e que o pedido foi julgado procedente para condenar o ex-proprietário do veículo adquirido pelo Autor, determinando a transferência sob pena de multa diária”; que “as Requeridas, agindo com extrema má-fé e dolo de fraudar, haviam “simulado” uma alienação fiduciária do mesmo veículo para a Sra.
Edna de Alencar de Oliveira, que também havia adquirido outro veículo na sede da 1ª Requerida”; que “em razão da fraude envolvendo seus dados, a Sra.
Edna ajuizou Ação Ordinária sob nº 0709851-81.2022.8.07.0001, distribuída à 12ª Vara Cível de Brasília” e que “o veículo encontra-se atualmente alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano, em virtude da fraude perpetrada pelas Requeridas”; que “os valores do financiamento foram pagos diretamente à 1ª Requerida pela Instituição Financeira no valor de R$43.292,00”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação da ré “em obrigação de fazer, consistente no pagamento integral do financiamento de R$ 43.292,00 do veículo VW AMAROK, placa QFR-3897/DF, chassis nºWY1DD42H9GA044962 perante o Banco Panamericano, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$5.000,00 por dia, para retirada de sua alienação fiduciária do cadastro do veículo”; “a indenizarem o Autor a título de danos morais no montante de R$20.000,00, cada uma”; e “a indenizarem o Autor a título de danos materiais no montante de R$14.000,00”, relativos aos serviços advocatícios necessários para o ajuizamento da ação nº0711224-44.2022.8.07.0003.
Citada ao ID 182740346, o réu LUCAS não apresentou contestação, motivo pelo qual a decisão de ID 210180301 decretou a sua revelia.
Citada por edital – ID 200937291, a ré CAROLINE foi representada pela curadoria especial ao ID 207242876.
Sustentou a nulidade da citação por edital, a ilegitimidade passiva, o não cabimento de danos morais e contestou por negativa geral.
Após manifestação da curadoria, a ré CAROLINE compareceu ao processo por meio de advogado e se manifestou ao ID 212977738.
Defendeu perda do objeto quanto ao pedido de condenação em obrigação da fazer, pois “conforme observado no bojo dos autos de nº 0709851-81.2022.8.07.0001, o contrato de financiamento realizado junto ao banco PANAMERICANO no valor de valor R$43.292,00 foi declarado INEXISTE, portanto, não subsiste motivação idônea, para a cobrança referentes a valores do mencionado contrato de financiamento, nestes autos”; alegou nulidade da citação por edital e a sua ilegitimidade passiva.
Ao ID 214189533 o autor afirmou que “com relação à perda de objeto alegada pela Requerida em sua peça defensiva, efetivamente o Contrato de financiamento foi declarado nulo por sentença, o que leva à perda de objeto parcial da presente Lide, no tocante unicamente à obrigação de fazer pleiteada em face dos Requeridos”.
Foram juntados novos documentos pelas partes.
Após, veio o processo concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A juíza, como destinatária final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbida de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade da magistrada, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Da perda do objeto do pedido de condenação em obrigação de fazer A ré sustentou que “conforme observado no bojo dos autos de nº 0709851-81.2022.8.07.0001, o contrato de financiamento realizado junto ao banco PANAMERICANO no valor de valor R$43.292,00 foi declarado inexistente, portanto, não subsiste motivação idônea, para a cobrança referentes a valores do mencionado contrato de financiamento, nestes autos”.
Em resposta, o autor concordou com a perda do objeto.
Portanto, quanto ao pedido de obrigação de fazer, declaro a perda o seu objeto, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Considerando-se que quando do ingresso da ação (03/2023) o pedido era viável, e que seu objeto se perdeu apenas em 11/2023, quando da prolação da sentença do processo n. 0709851-81.2022.8.07.0001, não haverá ônus sucumbencial em desfavor do autor.
Da nulidade da citação por edital A curadoria defendeu que a citação por edital é nula, pois há endereço no processo que não foi diligenciado por oficial de justiça.
A ré CAROLINE, por sua vez, defende a nulidade da citação por edital sob o argumento de que esta magistrada teria indeferido o pedido do autor de pesquisa de endereços junto à PCDF e às concessionárias de serviços públicos.
Portanto, afirma que não houve o esgotamento das tentativas de citação.
Entretanto, razão não assiste às partes. É entendimento sedimentado deste TJDFT que para que seja deferida a citação por edital, não é necessário exaurir todas as alternativas de localização do réu, sendo suficiente a adoção de medidas que comprovem que a parte está em local ignorado ou incerto, o que ocorreu no processo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Admite-se a citação por edital quando as diversas tentativas de localização da parte ré restarem infrutíferas e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la.
A excepcionalidade da medida visa assegurar e preservar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para o deferimento da citação editalícia não é necessário o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis de localização do réu, bastando a adoção de medidas que comprovem que a parte se encontra em local incerto e não sabido. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1980031, 0700666-82.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.) Com relação ao endereço cujo AR retornou infrutífero 3 vezes e não houve tentativa de citação por meio de oficial de justiça, caso a ré tivesse comprovado que aquele é o seu endereço e que lá poderia ter sido localizada, de fato a citação por edital poderia ser considerada nula.
Entretanto, veja-se que a ré, mesmo comparecendo espontaneamente ao processo, não indicou um único endereço seu, nem na peça de ID 212977738, nem na procuração subsequente.
Ainda, em consulta a diversos outros processos em que a ré é parte neste TJDFT, em nenhum ela indica aquele endereço como sendo o seu.
Assim, não há que se falar em nulidade de citação por edital, motivo pelo qual analisarei a contestação aviada pela curadoria especial como a peça defensiva da ré.
Da ilegitimidade passiva de CAROLINE Alega-se que a ré CAROLINE é ilegítima, pois não compõe o quadro societário da 2ª ré, sendo que no documento de ID 162568188 consta a assinatura dela apenas como representante da empresa requerida.
A legitimidade das partes, uma das condições essenciais para o exercício do direito de ação, verifica-se quando o autor se apresenta como o provável titular do direito reivindicado e o réu figura como o responsável por arcar com os efeitos de uma eventual condenação.
No caso, a ré CAROLINE YANDRA é apontada pelo autor como “sócia oculta” da VALENT’S MOTORS, empresa individual atribuída a LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA.
De acordo com o requerente, a requerida era quem atendia e respondia as mensagens em nome da VALENT’S e, inclusive, assinou o contrato aqui discutido.
Portanto, há nítida relação jurídica ente o autor e a ré, mas a questão de eventual responsabilidade se confunde com o mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Da relação de consumo A solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mérito Inicialmente, importa consignar que a revelia da 1ª ré não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a ré CAROLINE compareceu aos autos e ofereceu contestação, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia travada entre as partes diz respeito à configuração, ou não, de responsabilidade dos réus pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Antes de adentrar o mérito em si, analisarei a possibilidade de eventual condenação da ré CAROLINE, tendo em vista que ela não é sócia da empresa requerida, mas em seu nome atuava frente aos clientes.
Sustenta a ré que ela seria mera vendedora da empresa VALENT´S e, portanto, não seria possível a sua responsabilização.
Pela documentação juntada, é nítido que CAROLINE atua para além de uma simples vendedora da empresa.
Apesar de não constar expressamente como sóci,a ela, de fato, atua como se sócia fosse.
Em simples pesquisa no sistema deste TJDFT, localizei diversos processos aviados contra LUCAS e CAROLINE simultaneamente, sendo que em alguns deles constatei que a ré era quem recebia as procurações dos clientes da loja e quem assinava os contratos em nome da empresa.
Em um deles, inclusive, a ré fez proposta de acordo em relação à obrigação que seria, em tese, da empresa.
Além disso, diversos processos com narrativas semelhantes também foram ajuizados em desfavor dos atuais réus em conjunto com ELIZANDRO CASTRO LIMA, que é marido de CAROLINE e irmão de LUCAS e que também participava de negociações.
Portanto, nítida a intenção de LUCAS (sócio aparente), CAROLINE e ELIZANDRO (sócios “ocultos”) de lesionar seus consumidores, devendo a ré CAROLINE responder em caso de eventual condenação, nos termos da desconsideração da personalidade jurídica expansiva: Diante de evidência da existência de sócio oculto, aplica-se a teoria expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é possível a extensão dos efeitos da desconsideração para alcançar estes sócios ocultos que se valem de tal situação para frustrar o recebimento por parte dos credores. (Acórdão 1261032, 07094289520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Dos danos materiais A parte autora pleiteia a título de indenização por danos materiais a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.000,00, referentes aos serviços advocatícios contratados para o ingresso da ação proposta junto à “1ª Vara Cível de Ceilândia, a fim de obter provimento jurisdicional que lhe entregasse o documento hábil para realizar a transferência do veículo para seu nome junto ao Detran/DF”.
Entretanto, o pleito deve ser julgado improcedente, tendo em vista que as despesas relativas à contratação de advogado particular para a defesa dos interesses da parte em juízo não consubstanciam hipótese de dano material passível de indenização.
Não é possível impor ao vencido (ou a terceiro) as despesas da parte com a contratação de advogado, pois a referida contratação vincula apenas o contratante e o respectivo contratado, não gerando obrigações ao adversário do contratante (acórdão 1403674).
Dos danos morais Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
O direito, no entanto, não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente.
Assim, somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado.
A propósito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral.
Destaco que a parte autora prontamente quitou sua obrigação descrita no contrato em dezembro de 2020, mas se viu obrigada a ingressar com ação judicial contra terceiro para que o veículo adquirido pudesse ser transferido para o seu nome em abril de 2022, ou seja, mais de um ano após o pagamento dos valores devidos à ré.
Ainda, constatado ato ilícito pelas rés, relativo a falso financiamento em nome de terceiro em relação ao mesmo veículo adquirido pelo autor, novamente foi necessário aguardar-se decisão judicial em favor daquele terceiro para que o autor pudesse gozar livremente dos seus direitos enquanto proprietário do veículo.
Portanto, estão nítidos os danos morais sofridos pelo autor, que claramente foi vítima de golpistas, não se tratando o caso de mero descumprimento contratual.
Basta acessar o sistema interno deste TJDFT para perceber a quantidade de ações ingressadas contra os réus, o que corrobora o seu intuito fraudulento, apto a ensejar a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos consumidores lesados.
Outrossim, o valor relativo aos danos morais deve ser fixado, por medida de bom senso e de justiça, atentando-se para o caráter punitivo, preventivo e compensatório, evitando-se a reincidência no ilícito, todavia, sem que signifique o enriquecimento sem causa do ofendido em detrimento do ofensor, tendo como critérios sua intensidade e gravidade, além da repercussão da ofensa.
Some-se a tais ponderações o fato de que a quantia compensatória devida deve ser fixada levando-se em conta também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dentre eles a capacidade financeira do ofensor, cabendo o arbitramento do valor ao julgador, observados todos os elementos acima alinhados, conjuntamente.
Deste modo, atenta à extensão do dano e ao direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequada a reparação dos danos morais suportados pela autora no valor de R$5.000,00.
Referida quantia, sem importar em enriquecimento ilícito de quem quer que seja, serve, ao mesmo tempo, de consolo para a parte autora (“compensatory damage”) e de medida pedagógica para a parte ré (“punitive damage”), dissuadindo, ainda, os demais integrantes da sociedade a praticar condutas de tal natureza.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor.
A quantia deve ser devidamente corrigida monetariamente a partir desta data/arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, em sintonia com os enunciados das súmulas 54 e 362, do STJ, e respeitando o disposto no art. 389, parágrafo único e no art. 406, §1º, ambos do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno autor (30%) e réus (70%) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Outras decisões
-
24/03/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 22/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ré Caroline Yandra Santos Gois constituiu advogado no processo, promova a secretaria a inativação da curadoria especial no cadastro processual.
Noutro giro, diga a ré Caroline Yandra Santos Gois sobre a necessidade de prosseguimento do processo para decisão sobre o pedido de indenização pelos danos morais suportados pelo autor.
Na oportunidade, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos que pretendem elucidar, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de outubro de 2024 12:04:43.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:56
Outras decisões
-
22/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS REVEL: LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em especial observância ao princípio da não surpresa, preceituado pelo art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição retro, especificamente em relação à alegação de perda de objeto e de ilegitimidade da ré Caroline, no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 14:22:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:24
Outras decisões
-
02/10/2024 14:24
em cooperação judiciária
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia do réu LUCAS, tendo em vista que, apesar de citado ao ID 182740346, não apresentou resposta.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:03:03.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:21
Decretada a revelia
-
06/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/08/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS em 09/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:15
Publicado Edital em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA Objeto: Citação de CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS - CPF: *45.***.*68-20.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
19/06/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:25
Outras decisões
-
14/06/2024 04:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DESPACHO Intime-se a autora para promover a citação da ré CAROLINE, no prazo de 5 dias.
O réu LUCAS foi devidamente citado ao ID 182740346.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:06:33.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:29
Outras decisões
-
27/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ALEXANDRE VAZ DE MATOS Réu: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o requerimento retro, considerando que a simples menção a uma possibilidade de ocultação não é motivo suficiente para afastar a regra de realização do ato de citação pelo correio.
Sendo assim, expeça-se aviso de recebimento para citação do réu no endereço indicado pela parte autora na petição retro, qual seja, QI 416 CONJUNTO 1 105 BL B COND RESIDENCIAL DAS PALMEIRAS, SAMAMBAIA NORTE, SAMAMBAIA BRASÍLIA, DF 72320301.
Feito, aguarde-se o retorno da diligência.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:24
Outras decisões
-
30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REUS: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud, sniper e infojud.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 12:59:42.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
22/01/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709605-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REU: CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS, LUCAS MATHEUS CASTRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de realização de pesquisa para localização de endereços da parte ré, CAROLINE YANDRA SANTOS GOIS.
O réu LUCAS foi devidamente citado ao ID 182740346.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:34
Deferido o pedido de ALEXANDRE VAZ DE MATOS - CPF: *06.***.*97-53 (AUTOR).
-
13/01/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
26/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/12/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/11/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2023 05:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:48
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:11
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:25
Deferido o pedido de ALEXANDRE VAZ DE MATOS - CPF: *06.***.*97-53 (AUTOR).
-
22/08/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:20
Outras decisões
-
15/08/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/07/2023 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:04
Outras decisões
-
27/06/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:32
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/06/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 20:13
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:13
Declarada incompetência
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:57
Outras decisões
-
04/05/2023 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
01/05/2023 09:01
Outras decisões
-
18/04/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/04/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:42
Outras decisões
-
30/03/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/03/2023 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720745-64.2023.8.07.0007
Afp Clinica Odontologica LTDA
Hayana Ferreira da Silva Dreyer
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 13:58
Processo nº 0068114-28.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Supermercado Coelho LTDA - EPP
Advogado: Elvis Del Barco Camargo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 13:31
Processo nº 0714326-46.2023.8.07.0001
Condominio San Francisco Ii
Francisca Raimunda da Conceicao
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2023 00:37
Processo nº 0756292-75.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Toledo Investimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Douglas William Campos dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 10:17
Processo nº 0715617-68.2020.8.07.0007
Joao Afonso Cardoso Neto
Euclides Claudio Gerlach
Advogado: Patricia Helena Pereira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2020 11:56