TJDFT - 0745525-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 06:16
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/08/2024 08:17
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIELE ZWETSCH EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, mas respeitando a ordem de entrada do processo na tarefa adequada, oficie-se a instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado ao ID 205327003 para conta de titularidade de FRANCIELE ZWETSCH (CPF 007496200-05), no Banco Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, agência 0416, conta corrente 3510631006.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIELE ZWETSCH EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a petição informando pagamento, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a informar se dá quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que seu silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens de propriedade da Executada passíveis de penhora.
De igual forma, fica intimada a parte credora a informar se pretende a liberação via alvará (saque em agência) ou transferência de valores, caso em que deverá informar os dados de conta bancária e CPF/CNPJ para fins de transferência (na hipótese de transferência para conta de advogado, deverão ser observados os poderes outorgados na procuração constante dos autos).
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 10:05:13.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
23/07/2024 14:58
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARNALDO RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FRANCIELE ZWETSCH (credor(a) de honorários) em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) FRANCIELE ZWETSCH (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste BANCO DO BRASIL S/A.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.010,00.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *Assinado eletronicamente pela magistrada -
10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 19:07
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARNALDO RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FRANCIELE ZWETSCH (credor(a) de honorários) em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) FRANCIELE ZWETSCH (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste BANCO DO BRASIL S/A.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 1.010,00.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. *Assinado eletronicamente pela magistrada -
08/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:39
Deferido o pedido de ARNALDO RAULINO - CPF: *79.***.*95-34 (REQUERENTE).
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08/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARNALDO RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
Veja-se que a gratuidade foi conferida à parte, e não à sua patrona. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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28/06/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 07:58
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:08
Decorrido prazo de ARNALDO RAULINO em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARNALDO RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 18:08:01.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2024 22:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 22:12
Outras decisões
-
27/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:08
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a ARNALDO RAULINO - CPF: *79.***.*95-34 (REQUERENTE)
-
03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARNALDO RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/04/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745525-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: ARNALDO RAULINO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do oficio retro.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, permaneça o processo suspenso aguardando informação acerca do julgamento do agravo de instrumento n. º 0742656- 90.2022.8.07.0000.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/01/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/01/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 03:20
Decorrido prazo de ARNALDO RAULINO em 31/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/12/2022 19:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:30
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 21:15
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
01/12/2022 09:40
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:40
Declarada incompetência
-
30/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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