TJDFT - 0700021-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 19:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700021-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA, CECILIA ALVES VIANA FONSECA, IGOR COELHO DOS ANJOS EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o depósito do valor remanescente devido realizado pela executada (Id 203733089), extingo o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Promovam-se as diligências necessárias para a transferência da quantia depositada em juízo para a conta indicada pela parte credora (Id 202841454).
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Liberem-se as constrições.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com a respectiva baixa.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:47
Outras decisões
-
29/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/05/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700021-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA, CECILIA ALVES VIANA FONSECA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar 1.
Fixo a obrigação de pagar em R$ 4.107,20. 2.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte requerente, que deverá ser informado no prazo de 5 dias. 3.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 4.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá a parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, cadastre-se no polo ativo da ação o representante legal da parte autora. 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 7.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte executada fiel depositário do bem.
Colocado o bem em poder da parte executada, esta não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados a parte exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 13:58
Deferido o pedido de HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA - CPF: *25.***.*60-59 (AUTOR) e CECILIA ALVES VIANA FONSECA - CPF: *92.***.*13-00 (AUTOR).
-
17/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para:a) condenar a ré à obrigação de restituir a parte autora o valor de R$ 57,64, corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 14/11/2023, data do desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação;b) condenar a ré a compensar dano moral experimentado pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 para cada autor, totalizando R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data desta sentença (STJ, 362) e de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citaçãoResolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de dez dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Int. -
21/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
19/03/2024 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/03/2024 04:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:44
Juntada de Petição de impugnação
-
06/03/2024 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
06/03/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700021-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA, CECILIA ALVES VIANA FONSECA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte REQUERENTE da audiência de Conciliação (videoconferência), em 06/03/2024 17:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-17h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recol* ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERIDA: A ausência à audiência virtual, ou a ausência de defesa no prazo a ser concedido, poderá implicar os efeitos da revelia.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
29/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:48
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:48
Deferido o pedido de CECILIA ALVES VIANA FONSECA - CPF: *92.***.*13-00 (AUTOR) e HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA - CPF: *25.***.*60-59 (AUTOR).
-
19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
18/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700021-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HUDSON VITOR DA SILVA FONSECA, CECILIA ALVES VIANA FONSECA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1.
Emende-se a inicial para retificar o juízo a que é dirigida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2.
Nos termos da IN 2/22, GC, proceda a Secretaria da Vara a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/01/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
05/01/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
03/01/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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