TJDFT - 0719721-59.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719721-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP EXECUTADO: ASSADOS DO ZE LTDA, MICHELE CRISTINE DA SILVA SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 16 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta -
17/09/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:00
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 19:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 20:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719721-59.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP EXECUTADO: ASSADOS DO ZE LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora, em decorrência do desvio de finalidade e da confusão patrimonial praticadas por seus administradores.
A sócia Michele Cristine da Silva Santos foi citada, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação jurídica paritária mantida entre as partes é regida pelo Código Civil.
Nesse contexto, dispõe o artigo 50 do Código Civil que, em havendo abuso da personalidade jurídica, que se configura pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Na hipótese, após esgotadas as tentativas de localização de bens pertencentes à sociedade empresária executada e diligências realizadas pela parte exequente, contata-se pelos elementos concretos que instruem os autos indicativos da existência de confusão patrimonial pela extinção da sede e possível liquidação irregular, circunstâncias que evidenciam desvio de finalidade e impedem o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de sua gestão.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora e o abuso da personalidade jurídica praticado por sua administradora, tem-se presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
INSOLVÊNCIA E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS VERIFICADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica estão previstos no art. 50 do Código Civil, que adota a teoria maior da desconsideração.
O encerramento irregular e a não localização de bens passíveis de penhora não caracterizam, por si só, abuso da personalidade jurídica, devendo tal fato ser corroborado por outras situações que demonstrem desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, a autorizar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Da análise dos autos principais (nº 0735691-87), verifica-se que a empresa agravada CASSIANO COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAL MÉDICO LTDA - ME possui como sócia-administradora Estelita Bispo dos Santos Cassiano (ID 32960358).
Por outro lado, a empresa CASSIANO & SANTOS LTDA também possui em seu quadro societário Estelita Bispo dos Santos Cassiano (ID 32960360).
Ambas as empresas estão com sua situação cadastral ativa perante a Receita Federal e possuem como atividade econômica o comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos. 3.
Restou demonstrada a insolvência e dissolução irregular da empresa agravada, pois infrutíferas as tentativas de penhora via BACENJUD, assim como a localização de bens, tendo sido certificada pelo oficial de justiça a informação prestada pela sócia Estelita Bispo dos Santos Cassiano de que a empresa executada fechou e não possui nenhum estabelecimento físico (ID 28460106 dos autos nº 0735691-87). 4.
A existência de outra empresa que atua no mesmo ramo de atividades da empresa agravada, na qual figura no quadro societário a sócia em comum Estelita Bispo dos Santos Cassiano evidencia a confusão patrimonial. 5.
Diante das circunstâncias narradas, entendo que restou demonstrado a insolvência patrimonial (requisito objetivo) e que existem fundamentos que evidenciam o suposto desvio de finalidade e confusão patrimonial (requisito subjetivo), o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia Estelita Bispo dos Santos Cassiano e da antiga sócia Adriane dos Santos Cassiano, bem como da empresa CASSIANO & SANTOS LTDA. 6.
Agravo CONHECIDO e PROVIDO para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica e para incluir no polo passivo da execução a empresa CASSIANO & SANTOS LTDA. e as sócias Estelita Bispo dos Santos Cassiano e Adriane dos Santos Cassiano, devendo o juízo de origem proceder as constrições patrimoniais cabíveis até o limite do crédito do exequente.
Sem condenação em honorários à míngua de recorrente vencido. (Acórdão 1216651, 07032928220198079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação da sócia da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspenção da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio da sócia Michele Cristine da Silva Santos até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se MICHELE CRISTINE DA SILVA SANTOS, CPF nº *57.***.*27-12, no polo passivo.
Reclassifique-se o feito para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Após, proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e da sócia ora incluída no polo passivo, por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:22
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:44
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:44
Deferido o pedido de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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14/08/2024 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/08/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINE DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
10/07/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 15:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
10/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:32
Deferido o pedido de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
27/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:22
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:10
Outras decisões
-
29/05/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
03/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:43
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
28/02/2024 12:58
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:51
Outras decisões
-
29/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0719721-59.2023.8.07.0020 TIAGO TAVARES DE SOUZA (CPF: *03.***.*96-90); PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP (CPF: 22.***.***/0001-39); RODRIGO PERFEITO PEGHINI (CPF: *80.***.*41-10); ASSADOS DO ZE LTDA (CPF: 39.***.***/0001-08); CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à pesquisa, realizada via Sistema Sisbajud, na qual constatei o mesmo endereço da parte ré, já diligenciado nos autos, sem sucesso.
Em face do exposto, e tendo em vista o contido na decisão inicial, fica a parte autora intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024, 16:00:41.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
15/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/11/2023 11:03
Outras decisões
-
13/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/11/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de PH COMERCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS EIRELI - EPP em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2023 18:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/10/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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