TJDFT - 0701803-90.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 07:14
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:19
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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02/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/08/2024 13:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão manejada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de ANDRE GOUVEIA QUERRE, ambos qualificados nos autos.
Recebida a inicial, antes de efetivar-se a citação, informa a parte autora que entabulou acordo extrajudicial com a parte requerida, solicitando a homologação. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse de agir na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte requerida, no qual esta se obriga a pagar valores (ID 200043964).
A homologação solicitada é despicienda, tendo em vista não ter sido a parte requerida citada.
O Juízo não pode reconhecer a situação referida, quando ainda não estabilizada a relação processual, estando ausente uma das partes.
Promover a citação da parte requerida apenas para reconhecimento do acordo entabulado contraria os princípios de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
A ação de Busca e Apreensão é via estreita, tendo como objeto o bem em garantia, na qual a citação se efetiva com a apreensão do bem.
Pretende o autor uma novação, o que configura a ocorrência da perda superveniente do direito de ação.
Nesse sentido a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELO AUTOR ANTES À CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A citação, nos termos dos arts. 239 e 312, ambos do CPC, é ato essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, posto que é através dela que a relação jurídica processual é aperfeiçoada, sendo a sua ausência causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes da citação da parte ré impede a sua homologação e a suspensão da demanda até o integral cumprimento do pactuado, pois não houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo necessário que ambas as partes estejam devidamente representadas nos autos para tanto, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, por superveniente perda do interesse processual, ante a evidente ausência da utilidade e da necessidade do provimento judicial. 3.
Em se tratando de atividade de conhecimento (busca e apreensão), não se mostra apropriada a suspensão do processo por tempo suficiente ao adimplemento do acordo, uma vez que a regra do art. 922 do CPC tem aplicação detida à atividade de execução. 4.
Apesar de não ter sido oportunizada a prévia manifestação da parte antes de reconhecida a ausência de pressuposto processual e da extinção do feito, contrariando o previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, não há que se falar em nulidade da sentença, pois ausente qualquer prejuízo efetivo à parte autora, referida nulidade apenas submeteria o Juízo a quo à nova análise de argumentos por ele já examinados. 5.
A perda superveniente do interesse de agir se deu pela composição amigável com o réu/apelado, tornando a ação como um todo desnecessária, sobretudo ao ser realizado acordo antes da integração desta relação jurídica, razão pela qual não se mostra cabível a aplicação dos princípios da celeridade e da economia processual, invocados pelo autor/apelante, para o aproveitamento da peça. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1231738, 07156362920198070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Promovo a baixa na restrição de circulação do veículo no sistema Renajud (ID 149663423).
Custas finais, caso existentes, serão suportadas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, ante o não recebimento do feito.
Uma vez transitada em julgado a presente decisão, oportunamente arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe.
Gama-DF.
Sentença assinada eletronicamente.
Recolham-se, sem cumprimento, eventuais mandados pendentes.
Db Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
08/07/2024 14:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:28
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:19
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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10/01/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701803-90.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDRE GOUVEIA QUERRE DESPACHO A cessão de crédito constitui negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a terceiro a sua posição patrimonial em uma relação de natureza obrigacional, sem que com isso se crie uma nova situação jurídica. É verdade que, conquanto não seja necessária a participação volitiva do devedor originário cedido na constituição da cessão de crédito, é fundamental que ele tome conhecimento quanto à realização da cessão para fins de eficácia e também eventual responsabilização civil ou contratual.
Contudo, no presente caso, a decisão de ID 161638204, não reconheceu a citação do requerido.
Assim, Defiro o pedido da parte autora, a fim de substituir o pólo ativo para constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”), inscrito no CNPJ sob o n.º 30.366.204/0001- 01.
Intime-se a parte autora para promover o cumprimento da liminar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
27/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
27/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/11/2023 23:59.
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27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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07/07/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/07/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDRE GOUVEIA QUERRE em 05/07/2023 23:59.
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23/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 13:47
Indeferido o pedido de ANDRE GOUVEIA QUERRE - CPF: *43.***.*03-10 (REU)
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24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDRE GOUVEIA QUERRE em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 12:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:38
Recebidos os autos
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15/02/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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