TJDFT - 0710938-11.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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11/04/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 16:02
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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08/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710938-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAMAR JOSE MARTINS REQUERIDO: COSME FERREIRA ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por ITAMAR JOSE MARTINS em face de COSME FERREIRA ARAUJO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 178741485.
A parte autora requereu dilação de prazo para cumprir a determinação (ID 182088698).
Concedido o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para a parte autora cumprisse a determinação de emenda à inicial.
A parte autora apresentou documentos de receitas médicas e extrato bancário (ID 184218636).
Proferida Decisão (ID 185304794) informando que os documentos acostados não são o bastante para o deferimento do pedido de justiça gratuita, vez que o benefício se destina àqueles efetivamente necessitados, intimando o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que, não deu integral cumprimento às determinações para emenda à petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 16:51
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:51
Indeferida a petição inicial
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12/03/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ITAMAR JOSE MARTINS em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710938-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAMAR JOSE MARTINS REQUERIDO: COSME FERREIRA ARAUJO DECISÃO Em que pese a juntada dos documentos ID 184226862 e 184226864, creio que não são o bastante para o deferimento do pedido de justiça gratuita, vez que o benefício se destina àqueles efetivamente necessitados.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 19:32
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710938-11.2023.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITAMAR JOSE MARTINS REQUERIDO: COSME FERREIRA ARAUJO DECISÃO DEFIRO o pedido de dilação de prazo.
Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, cumprir a determinação de emenda à inicial, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:59
Deferido o pedido de ITAMAR JOSE MARTINS - CPF: *44.***.*48-34 (REQUERENTE).
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15/12/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 08:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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