TJDFT - 0700371-81.2024.8.07.0010
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 20:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/07/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700371-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:37
Outras decisões
-
02/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/04/2025 15:46
Outras decisões
-
02/04/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/12/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
05/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
05/12/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/10/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:06
Outras decisões
-
02/10/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/10/2024 22:36
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
02/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700371-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2024 20:18:54.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
23/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:18
Homologada a Transação
-
01/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700371-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2024 18:04:10.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
06/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:45
Juntada de Petição de laudo
-
16/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:56
Juntada de intimação
-
06/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:20
Outras decisões
-
01/03/2024 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 17:20
Nomeado perito
-
26/02/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/02/2024 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0700371-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI FRANCISCO DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) indicar a atividade laborativa para a qual o autor alega estar incapacitado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700371-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
F.
D.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Considerando o equívoco o peticionamento indicado no ID 184136202, remetam-se os autos à Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:04
Declarada incompetência
-
19/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700371-81.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: S.
F.
D.
A.
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 48 horas, esclarecer a propositura da presente ação ante a nítida incompetência deste Juízo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:00
Outras decisões
-
16/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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