TJDFT - 0713939-75.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713939-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO REU: LUIS CARLOS DE PAULA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO em desfavor de LUIS CARLOS DE PAULA, partes qualificadas nos autos.
Inicial na íntegra em ID 115784834.
Aduz a parte autora que locou veículo de sua propriedade ao réu, por prazo estipulado em três meses, iniciando-se a locação em 20/02/2020 e findando-se no dia 20/05/2020, a fim de que o réu trabalhasse nas plataformas de transporte de passageiro, tais como UBER e 99 POP, ficando estipulado o valor do aluguel em R$ 450,00 por semana.
Destaca que, em 11/08/2020, o réu lhe informou que se envolvera em acidente, além do que o réu teria cometido multas no veículo que somam R$ 3.684,67, dentre elas uma multa e um procedimento penal por dirigir o veículo sob o efeito de álcool, recaindo os pontos consectários das multas na carteira do autor.
Destaca que, ante a inércia do réu, teve de arcar com o conserto do veículo no importe de R$ 10.300,00.
Declara restar duas semanas inadimplidas do aluguel do bem (de 03/08/2020 a 07/08/2020 e de 10/08/2020 e 14/08/2020) e requer o pagamento de multa contratual no importe de R$ 1.600,00.
Citado em ID 148931033, o réu apresentou contestação em ID 155464011, alegando que: a) quanto aos aluguéis do veículo, resta pendente apenas o pagamento de R$ 200,00; b) o autor não juntou o comprovante de pagamento das multas e que reconhece apenas o valor de R$ 2.151,28, a título de multas; c) o total orçado, das avarias ocasionadas pelos acidentes de trânsito, foi de R$ 5.000,00; d) entende indevida a aplicação da multa contratual; e) deve haver compensação do valor prestado, a título de caução.
Réplica em ID 158892163.
Decisão de saneamento em ID 183573701, quando foi deferida a gratuidade de justiça ao réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATO DO QUE IMPORTA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, além do que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível porquanto a pretensão debatida versa, ao fundo, acerca de contrato de locação de veículo entre particulares (pessoas físicas), devendo deve ser solucionada sob o prisma do Código Civil. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de locação do veículo Volkswagen/Polo, placa PBZ-0261, por 90 (noventa) dias e que este foi devolvido pelo locatário ao autor, em 13/08/2020.
Algumas outras questões são incontroversas, a saber, a) parte das multas praticadas pelo réu; b) pendência, ao menos parcial, de pagamento do aluguel do veículo; e c) a parte ré se envolveu em dois acidentes quando detinha a posse do aludido veículo.
DAS MULTAS DE TRÂNSITO: Incontroverso o fato de que o autor deteve a posse do veículo entre 20/02/2020 a 13/08/2020, de modo que as multas de trânsito contraídas nesse interregno devem ser arcadas, independente do comprovante de pagamento, por se tratar de dívida propter rem.
Se o autor pagou ou não as multas, tal discussão não cabe ao réu; ao contrário, cabe ao réu pagar ao autor as multas que gerou por infração à lei de trânsito.
Além disso, em ID 158892172, a parte autora colaciona todos os comprovantes de pagamento das multas alegadas, o que assiste razão à parte autora acerca da condenação do réu ao pagamento de tais valores.
DO (IN)ADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS: As partes divergem quanto ao valor restante do aluguel do veículo.
A parte autora sustenta que resta pendente o pagamento de referente a duas semanas de aluguel do veículo (de 03/08/2020 a 07/08/2020 e de 10/08/2020 a 14/08/2020), na monta de R$ 900,00 (R$ 450,00 por semana).
O réu reconhece, em parte, o direito do autor e sustenta que, no que toca à semana de 03/08/2020 a 07/08/2020, em razão do trecho da conversa com o autor em ID 155464011 - Pág. 5.
O autor, em sequência, sustenta que o trecho retromencionado diz respeito ao valor restante refere-se à semana de 03/08/2020 a 07/08/2020, declarando que, no que se refere a essa semana, resta pendente o importe de R$ 200,00 mais R$ 450,00 referente à semana seguinte (10/08/2020 a 14/08/2020).
A única prova do adimplemento são as conversas de WhatsApp juntadas pela parte autora.
Nesse ponto, indiferente dos comprovantes de pagamento, o autor não se opõe à declaração, informal, dos débitos com aluguel e ainda cobra o autor acerca de valor restante de uma semana específica e que, entendo, as partes concordaram que estava pendente apenas esse valor (R$ 200,00) dessa semana específica (ID 103997777 - Pág. 16).
O conjunto probatório produzido leva a crer que havia somente esse valor de R$ 200,00 de uma semana, o que deve ser concedido em parte o pleito autoral, tendo inclusive o autor declarado que não lembrava o valor restante do aluguel (ID 103997777 - Pág. 16).
DOS REPAROS NO VEÍCULO: O veículo, enquanto na posse do réu, esteve envolvido em duas colisões, o que especificamente ratificado pela parte ré, indicando os dias 30/03/2020 e 10/08/2020.
O réu destaca que o valor do conserto foi R$ 10.300,00, ao passo que o réu afirma que o valor orçado foi R$ 5.000,00, o qual poderia ser divido em três vezes.
Fato relevante é que o autor cobrou o valor da franquia, em 11/11/2020 (103997777 - Pág. 16), enquanto as notas de ID 158892174 e ID 158892175 trazem data anterior à cobrança da franquia, o que levanta a seguinte pergunta: se o valor do conserto orçado em R$ 10.300,00, por qual motivo o autor cobrou apenas R$ 5.000,00 do réu??? Se essa resposta existe, não será resolvida nesse feito.
Contudo, se a nota fiscal tem data prévia à data da cobrança do valor de R$ 5.000,00 do réu, duas premissas lógicas devem ser consideradas: a) R$ 5.000,00 era o valor do prejuízo efetivamente causado à parte autora, ou seja, mesmo que se tenha orçado o valor de R$ 10.300,00, os prejuízos a que o réu deu causa somaram em torno de R$ 5.000,00; b) o autor renunciou os valores que ultrapassaram os R$ 5.000,00.
Mesmo que se entenda que o autor gastou R$ 10.300,00 (ID 158892176, que se refere a 10 parcelas de R$ 300,00 e 10 parcelas de R$ 730,00) é o caso de se reconhecer o dever de pagar apenas R$ 5.000,00 por expressa declaração de que era esse o valor que deveria ser custeado pelo réu, importando em verdadeira renúncia feita pela parte autora.
Forçoso concluir pelo dever de o réu pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 a título de reparo com veículo.
DA MULTA CONTRATUAL: A parte autora requer ainda a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, o que deve ser julgado improcedente.
A cláusula 8ª do contrato de ID 103996460 traz multa contratual no importe de R$ 1.600,00 para o descumprimento de qualquer das cláusulas contratuais.
Ocorre que tal cláusula é genérica e carente de referibilidade, uma vez que, se aplicada dessa forma, até o autor estaria em inadimplência acerca do referido contrato, como por exemplo, devolver o valor da caução ao fim do contrato, o que não demonstrou que fez, ainda que se admita que o réu não pagou o valor da caução.
Enfim, a dita cláusula não elenca uma atitude clara que demonstre a inadimplência do contrato, de modo que não deve ser aplicada no caso em tela.
DA COMPENSAÇÃO DO VALOR DA CAUÇÃO: A parte ré relata que, em caso de procedência, deve ser compensado o valor dado a título de caução do contrato, no importe de R$ 800,00.
O autor relata que o réu sequer chegou a pagar a dita caução, enquanto o réu destaca que, quando da assinatura do contrato, procedeu ao pagamento da caução.
Pelo ônus do art. 373, do CPC, ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No presente caso, o pagamento de caução é fato que constitui o direito do réu (em razão de eventual compensação a eventuais valores devidos), de modo que cabe ao autor o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do réu.
O autor relatou fato inexistente, ou seja, declarou que o réu sequer chegou a pagar o valor da caução, cabendo, in casu, a prova do pagamento ao réu.
Como o réu não provou especificamente o pagamento da caução, deve ser entendido que não houve o pagamento, razão por que não há que se falar em compensação do valor da caução.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir à autora o valor de R$ 8.796,71 (oito mil e setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), que compreende o importe de R$ 5.000,00 (do conserto do veículo), de R$ 200,00 do valor restante do aluguel do veículo e de R$ 3.596,71 referente as multas de trânsito efetivamente pagas, devendo a correção monetária incidir desde o efetivo pagamento dos valores supra e/ou desde a data que devido o pagamento pelo réu (no caso do valor do aluguel do veículo) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação .
Por fim, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça conferida ao réu.
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional condeno às partes ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico, cabendo 50% dos honorários advocatícios pelo réu ao patrono do autor e 50% dos honorários pelo autor ao FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF – PRODEF, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, no que toca ao réu, em razão da gratuidade conferida.
Não havendo novos requerimentos e transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de costume.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, sábado, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
23/08/2025 18:34
Recebidos os autos
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23/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 18:34
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713939-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO REU: LUIS CARLOS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Alega a parte autora não ter acesso à ordem de serviços de nº 11356388.
Requer a expedição de ofício à empresa SAGA/CRT para intimá-la a apresentar a OS.
A parte ré, por sua vez, manifesta desinteresse na produção de novas provas.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício,.
Como regra geral, é dever da parte produzir as provas nas quais pretende subsidiar as alegações.
Sobre esse ponto, não cabe à parte requerer que o Poder Judiciário faça isso por ela sem a devida fundamentação e demonstração específica do motivo da importância.
Ante o exposto, concedo ao autor derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, para que diligencie traga aos autos as ordem de serviços que descrevem os reparos pagos pelo autor por meio dos comprovantes já apresentados nos autos.
Destaco que caberá à parte que deixou de apresentar a prova o ônus pela não produção.
Apresentada a documentação, dê-se vista à parte contrária para ciência e manifestação, caso queira.
Tudo feito ou transcorrido o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
15/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:59
Outras decisões
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13/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2025 14:36
Desentranhado o documento
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10/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO em 04/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713939-75.2021.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALEXANDRE DA CRUZ DOS SANTOS NETO REU: LUIS CARLOS DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança.
Retifique-se a autuação para o Procedimento Comum.
Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação em que o autor afirma ter alugado para o réu o veículo VW Polo de placa PBZ0261, de 20/02 a 20/05/2020, por R$ 450,00 semanais, para que aquele o utilizasse para transporte de passageiros.
Conta que o requerido se envolveu em um acidente automobilístico em 11/08/2020 e não realizou o pagamento pelo conserto do carro, no valor de R$ 10.300,00, além de acumular R$ 3.684,67 em multas e ter restado inadimplente em relação aos pagamentos de duas semanas de locação.
Requer a condenação do réu a pagar os referidos débitos, acrescidos de multa contratual.
O requerido alega que realizou o pagamento da semana de 03 a 07/08/2020 e que faltaram apenas R$ 200,00 da seguinte.
Impugna duas das multas de trânsito, reconhecendo as demais.
Questiona o valor do conserto, já que lhe fora informado o montante de R$ 5.000,00, impugnando ainda a multa cobrada e apontando a existência de caução contratual.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Defiro a gratuidade judiciária ao réu.
Sendo o ônus da prova distribuído de sua forma ordinária, intime-se o requerido a apresentar o extrato da conta pela qual realizou os pagamentos das duas semanas cobradas pelo requerente, em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverá ter vista dos documentos juntados pelo autor em réplica.
Intime-se o autor a esclarecer/comprovar, em 15 (quinze) dias, o orçamento/notas fiscais relativos ao pagamento dos serviços de conserto do carro, com descritivo do que foi realizado pela empresa SAGA - conserto este que diz ter custado R$ 10.300,00, a despeito de ter cobrado do réu, em data posterior, apenas R$ 5.000,00.
Transcorrido o prazo dado aos demandantes, dê-se vista à parte adversa.
Após, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
15/01/2024 16:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2024 22:11
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 19:31
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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07/03/2023 01:05
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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06/03/2023 15:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/02/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
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29/07/2022 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 17:51
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 20:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/02/2022 21:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 20:50
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:42
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/10/2021 16:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/09/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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