TJDFT - 0716354-94.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:46
Outras decisões
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09/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:08
Decorrido prazo de SDL ENGENHARIA LTDA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 19:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:49
Outras decisões
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16/04/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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28/02/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 22:18
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de SDL ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716354-94.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: SDL ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander S.A em desfavor de Samuel Dantas de Oliveira ME (SDL Engenharia Ltda.), partes qualificadas nos autos.
O autor narra que celebrou com a ré contrato bancário de nº 00334391000130031876, em 20/04/2021, em terminal eletrônico disponibilizado pela instituição financeira - mediante a digitação da senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente do representante daquela.
Afirma que pelo pacto foi disponibilizada à requerida a quantia de R$ 119.917,63, a ser paga em 60 parcelas mensais no valor de R$ 3.188,46, a contar de 19/06/2021.
No entanto, conta que a despeito das várias tentativas de composição amigável intentadas pelo autor, a ré restou inadimplente em relação aos pagamento.
Assim, requer a condenação desta a pagar o que deve.
O feito foi instruído com documentos a partir de ID n. 139505649.
Citada, a ré não apresentou contestação (ID n. 160036522). É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, por entender, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, que não há a necessidade de produção de outras provas.
Cuida-se de demanda pela qual a autora cobra da ré valores relativos a parcelas inadimplidas por esta em contratação firmada junto ao banco, tendo instruído o feito com o contrato em questão, assinado por representante da requerida, e com planilha de débitos.
Por outro lado, a ré deixou de apresentar contestação, apesar de devidamente citada, do que se pode concluir que são verdadeiros os fatos alegados na exordial - tanto em razão do que prevê o art. 344 do CPC quanto porque o contrário não resulta da prova dos autos.
Assim, reputo que o requerente cumpriu com o ônus que lhe atribui o art. 373, I do CPC, no sentido de demonstrar a existência do débito, enquanto a ré não foi capaz de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito daquele, deixando de comprovar o adimplemento das parcelas cobradas.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a pagar ao autor o montante declinado em ID n. 139505659, de R$ 162.508,42, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir daquela atualização (07/10/2022).
Declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/01/2024 22:15
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:15
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/05/2023 10:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 08:31
Decorrido prazo de SDL ENGENHARIA LTDA em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 23:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
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09/11/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:33
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
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11/10/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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