TJDFT - 0700691-08.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/02/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 09:28
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de REJANE MACIEL MARTINS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SIMON em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700691-08.2022.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LEONARDO AUGUSTO SILVA DA PAZ REQUERIDO: MARCELO ALVES SIMON REU: REJANE MACIEL MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação monitória ajuizada por Leonardo Augusto Silva da Paz em face de Marcelo Alves Simon e Rejane Maciel Martins, partes qualificadas nos autos.
O autor diz ser credor da quantia originária de R$ 3.990,00, contida em cártula de cheque emitida conjuntamente pelos réus em 08/03/2018 - originalmente em favor de Distribuidora Coelho e Silva - ME e por esta endossada.
Diz que o cheque foi apresentado junto ao banco sacado (Itaú Unibanco S.A) para pagamento em 10/04/2018, mas que foi devolvido sem compensação, sob a justificativa da alínea 25.
Assim, requer a constituição de título executivo judicial, para adimplemento do débito pelos réus.
Os avisos de recebimento retornaram cumpridos para ambos os réus em ID n. 117964681 e 150515095.
A 2ª ré e o Espólio de Marcelo apresentaram embargos em ID n. 152630098, argumentando a carência de instrução da petição inicial e alegando que o título não foi assinado por Marcelo Simon e que se trata de falsificação grosseira, já que ele nunca esteve em posse da folha de cheque em questão.
Afirmam que conforme investigação do próprio banco emissor, a cártula pertencia a um talonário que foi extraviado no transporte, nunca tendo sido entregue aos embargantes.
Alegam que o banco registrou o cancelamento de todos os cheques contidos no talão junto ao sistema bancário, enviando as informações acerca do extravio ao Serasa e registrando o ocorrido junto à Polícia Civil.
Suscitaram ainda a nulidade da citação, já que Marcelo faleceu de Covid-19 no dia 11/07/2021 na cidade de Goiânia/GO - onde sempre residiu, sendo impossível que tenha assinado o aviso de recebimento relativo ao expediente citatório.
Instruíram o feito, dentre outros documentos, com a certidão de óbito e o comunicado do Banco Itaú acerca do extravio do talão que continha o cheque objeto do feito.
Em impugnação aos embargos (ID n. 154211397), o autor alegou que a manifestação dos réus foi contraditória, já que o documento da instituição financeira teria sido produzido em data recente - ao passo que a cártula data de 2018 - e indicado apenas o cheque que ampara esta demanda, enquanto todo um talão teria sido objeto de extravio.
Denunciou à lide a beneficiária original do título, Distribuidora Coelho e Silva - ME. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Em primeiro lugar, diante do falecimento do 1º réu, determino sua substituição pelo Espólio de Marcelo Alves Simon, representado por sua inventariante, a 2ª ré.
Retifique-se.
Partes bem representadas - inclusive o espólio, conforme procuração de ID n. 152630102.
Presentes as condições da ação.
Indefiro a denunciação à lide, em virtude das especificidades da causa e tendo em vista que a medida visa à garantia da economia processual, não podendo ser admitida quando a intenção da parte denunciante é a de ampliar o litígio, o que apenas irá procrastinar a solução da demanda.
Esclareço ao réu, não obstante, que nada lhe impede de perseguir eventual pretensão regressiva a que entenda fazer jus mediante ação autônoma.
Rejeito a alegação de inépcia ou carência de instrução, por entender que os requisitos exigidos para a propositura da ação monitória (arts. 700 e seguintes do CPC) foram cumpridos.
Quanto à nulidade de citação, verifico que procedem as alegações da 2ª ré, em virtude de o falecimento de Marcelo Simon ter ocorrido em 2021, ao passo que o aviso de recebimento foi assinado em 2022.
Por óbvio, foi pessoa distinta que o fez, o que acarretaria a invalidade da citação.
Por outro lado, noticiado seu falecimento e tendo o espólio apresentado os embargos conjuntamente com Rejane, reputo ocorrido seu comparecimento espontâneo, o que conduz ao julgamento da demanda.
Neste ponto, merecem acolhimento as alegações dos requeridos.
O cheque que embasa esta monitória foi devolvido pela instituição em que apresentado sob a justificativa de nº 25, qual seja, por roubo ou extravio de talão/malote pelo banco - o que corrobora exatamente o afirmado pela 2ª ré.
Some-se o fato ao recebimento da citação por pessoa que claramente não era o companheiro da ré, terceiro este que assinou o AR como se o fosse e cuja assinatura, tal qual a contida no cheque, destoa totalmente da apresentada nos documentos pessoais coligidos ao feito - distinção esta facilmente perceptível a olho nu, dispensando prova pericial.
Por fim, há a confirmação do extravio pela própria instituição financeira responsável pela emissão, cujo expediente indicou apenas a cártula específica aqui discutida em virtude de provável solicitação recente da 2ª ré neste sentido.
Note-se que o fato ocorreu há alguns anos e que para obter informações comprobatórias do ocorrido, a parte deve ter tido que requerer os esclarecimentos após tomar ciência desta demanda.
Assim, entendo que os requeridos cumpriram com o ônus que lhes atribui o art. 373, II do CPC no sentido de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o que conduz esta demanda à improcedência.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Diante de sua sucumbência, condeno o requerente a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/01/2024 22:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:16
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/05/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de REJANE MACIEL MARTINS em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SIMON em 28/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:27
Juntada de Certidão
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17/03/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/03/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/02/2023 19:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/02/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 19:48
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:41
Juntada de Certidão
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19/04/2022 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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19/04/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCELO ALVES SIMON em 31/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 17:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2022 17:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2022 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2022 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 11:46
Recebidos os autos
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21/01/2022 11:46
Decisão interlocutória - recebido
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20/01/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/01/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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