TJDFT - 0730751-45.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:49
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
09/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0730751-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALMIRO BATISTA LIMA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALMIRO BATISTA LIMA, endereço: QNN 10, conjunto G, casa 11A, Ceilândia-DF, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria da conduta prevista nos artigos 121, § 2°, inciso VI, c/c § 2°-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal (ID. 174906890): “Em 03/10/2023 (terça-feira), por volta das 10h30, no setor N, QNN 10, conjunto G, lote 11A, Ceilândia/DF, o denunciado ALMIRO BATISTA LIMA, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de causar o resultado morte, desferiu golpes de faca contra a vítima Em segredo de justiça (nascida em 09/11/1933, com 89 anos na época dos fatos), causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente colacionado aos autos.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução do crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a vítima não foi atingida em local de imediata letalidade, o que permitiu que recebesse o socorro médico adequado.
O crime foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar (feminicídio), uma vez que a vítima era mãe do denunciado e com ele residia e convivia de modo permanente na mesma unidade doméstica.
Consta dos autos que o denunciado ALMIRO BATISTA LIMA residia no local dos fatos com sua mãe, a ora vítima Em segredo de justiça.
No contexto dessa relação familiar e doméstica, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado se apossou de uma faca de cozinha de cabo branco e lâmina de aproximadamente 20 cm1 e desferiu golpes contra a vítima, atingindo-a na região das mãos e do abdômen, chegando a causar evisceração.
Após o crime, o autor relatou a vizinhos que teria “furado” a mãe, motivo pelo qual guarnição da Polícia Militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante do acusado.
A vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital São Francisco, aonde foi submetida à cirurgia de urgência.” Houve instauração de incidente de insanidade mental.
A vítima faleceu, conforme certidão de óbito de ID. 188558381.
No Tribunal do Júri a conduta foi desclassificada para o crime do art. 129, §1 do Código Penal (ID. 205866164), tendo o feito sido remetido para a 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
Por sua vez, houve declínio dos autos para este Juízo (vide ID. 208505358).
A denúncia foi recebida em 30/08/2024 (ID. 209382677).
O réu foi citado pessoalmente (ID. 210945592) e apresentou resposta à acusação com pedido de absolvição imprópria (ID. 210994863).
Após a realização do exame e o arquivamento do incidente de insanidade mental, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 100).
No curso da instrução a vítima faleceu (ID. 188558381).
Na audiência de instrução e julgamento realizada perante o Tribunal do Júri foram ouvidas as testemunhas RAFAEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA, Em segredo de justiça, EURICO BATISTA LIMA e FERNANDA CORDEIRO GONÇALVES.
Em seguida o réu foi interrogado.
O Ministério Público apresentou alegações finais, postulando a absolvição imprópria do acusado, com a consequente aplicação de medida de segurança de tratamento ambulatorial (ID. 211180065).
De igual modo, a Defesa apresentou alegações finais, postulando a absolvição imprópria e que seja imposta ao denunciado medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP c/ c art. 96, inciso II, e art. 97, § 1º, do CPB (ID. 211217648) (ID. 211217648). É o relatório.
DECIDO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime tipificado no art. 121, § 2°, inciso VI, c/c § 2°-A, inciso I, e § 7º, inciso II, do Código Penal.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade do delito se encontra provada pelos seguintes documentos: laudo de perícia criminal (ID. 180289009), auto de apresentação e apreensão (ID. 174027424), laudo de exame de corpo de delito (ID. 181068934); ocorrência policial (ID. 174027427) e relatório policial (ID. 174090181).
De igual modo, a autoria delitiva ficou provada em face da prova oral.
A testemunha RAFAEL BRASILEIRO DE OLIVEIRA afirmou em Juízo que: “conhece o réu há aproximadamente 15 anos, sendo vizinhos de muro; que, na data dos fatos, pela manhã, o réu foi a sua casa pedindo ajuda para socorrer a mãe; que em seguida, o réu correu até a casa de uma vizinha para chamar ajuda e depois voltou à casa dele e pediu para ser preso, confessando ter feito uma besteira; que pegou sua arma e foi até a casa do réu, onde encontrou a vítima sentada e consciente, mas com a casa cheia de sangue; que o réu confessou ter desferido 11 facadas na mãe; que ligou imediatamente para o Corpo de Bombeiros e para a Polícia Militar, permanecendo no local até a chegada da polícia, que efetuou a prisão do réu; que o réu não tentou fugir e pediu para ser preso; que o réu não apresentou nenhum comportamento violento ou agressivo durante os 15 anos em que o conhece, asseverando que ele pode ter deixado de tomar alguns remédios, o que poderia ter causado o incidente.
Asseverou que a primeira pessoa a entrar na casa foi a mulher que cuida da vítima, a senhora chamada Sandra, tendo entrado posteriormente.” Por sua vez, a testemunha Em segredo de justiça disse em Juízo que: “trabalhava como cuidadora da vítima, chegando à residência por volta das 7:30 e saindo às 10:00 ou 10:30; que, após terminar seus afazeres, retornava para sua casa, que fica na mesma rua; que, no dia em questão, após chegar em casa, o réu apareceu no portão da casa dela, confessando ter atacado sua mãe (vítima); que, na ocasião, tentou contatar o irmão do réu, EURICO, mas sem sucesso, e depois ligou para NICE, a nora da vítima; que chamou a vizinha IRENE para acompanhá-la até a casa da vítima, onde encontraram o réu alterado; que o vizinho RAFAEL foi chamado e ele contatou a polícia e o SAMU; que encontrou a vítima sentada na copa, com muito sangue ao redor; que na ocasião, a vítima estava lúcida e pedia para não prenderem o réu, que naquele dia estava muito alterado; que o réu era descrito como uma pessoa calma e cuidadosa com sua mãe, sem histórico de violência; que trabalhava na casa há dois anos e nunca presenciou episódios de violência por parte do réu; que a vítima foi internada no dia 3 de outubro e retornou para casa em 22 de dezembro; que após a alta, a vítima ainda necessitava de cuidados, incluindo fisioterapia e banhos no leito; que a vítima foi internada novamente no final de dezembro devido a pneumonia e faleceu em 8 de janeiro”.
A testemunha EURICO BATISTA LIMA, ouvida como informante, disse em Juízo que: “a família é composta por 12 irmãos, sendo ele e o réu os mais novos, sendo todos os irmãos filhos dos mesmos pais; que o réu tem histórico de esquizofrenia paranoide desde 1991 e que o acompanhou em todas as internações e consultas médicas desde então.
Destacou que o réu teve várias internações no Hospital São Vicente de Paula; que as crises do réu eram mais frequentes em alguns anos e menos em outros; que o réu foi autuado por dano em 2002 após quebrar o retrovisor de uma viatura da polícia durante uma crise psiquiátrica; que o réu abandonava a medicação oral ocasionalmente, mas ele (EURICO) sempre garantiu que o réu tivesse acesso aos medicamentos; que acompanhava o réu para tomar injeções no CAPS e no Hospital São Vicente; que o réu sempre morou com a mãe (vítima), até o falecimento dela em janeiro; que após a morte da vítima, o réu passou a morar sozinho na casa da família; que acompanha o réu regularmente levando-o ao CAPS e monitorando sua medicação; que quanto ao dia em questão, foi informado do incidente pela cuidadora da vítima, a senhora SANDRA, que ligou várias vezes enquanto ele estava na fisioterapia; que, quando chegou à casa, o réu já estava sob custódia policial e a ofendida estava sendo atendida pelo SAMU; que na ocasião, a vítima pediu para que o réu não fosse preso; que o réu não se lembrava do ocorrido; que a faca utilizada pelo réu era um utensílio antigo da casa, de uso normal na cozinha; que o réu chamou SANDRA e um vizinho policial militar, RAFAEL, que acionaram o socorro; que continua acompanhando o réu, garantindo que ele tome a medicação e participe das atividades no CAPS, destacando que a equipe médica está satisfeita com a resposta do réu ao tratamento após ajustes na medicação”.
A testemunha policial FERNANDA CORDEIRO GONÇALVES informou em Juízo que: “conhece o sargento RAFAEL, que é conhecido do batalhão; que ela e sua guarnição estavam em patrulhamento na QNN 10 quando foram abordados por populares informando que um indivíduo havia esfaqueado a mãe; que diante da informação, dirigiram-se ao local indicado (conjunto G) e encontraram um aglomerado de pessoas, incluindo o sargento RAFAEL e o réu; que na ocasião, o réu confessou que havia esfaqueado a mãe; que, ao adentrarem à casa, encontraram respingos de sangue no chão e no corredor; que na cozinha, encontraram a vítima sentada em uma cadeira com uma perfuração no abdômen e um corte profundo na mão direita; que não foi a responsável pela filmagem do incidente, que foram outros policiais presentes no local que filmara; que o réu afirmou repetidamente que havia usado a faca, que foi encontrada embaixo da cama no quarto; que o réu estava exaltado e não explicava o motivo do ataque; que a vítima estava muito nervosa e debilitada devido à perda de sangue; que a vítima confirmou que foi o réu quem a esfaqueou, mas não soube explicar o motivo.” O acusado, em seu interrogatório, confessou a prática delitiva e afirmou que: “estava em casa quando ouviu uma voz que o instruiu a pegar uma faca e acabar com o sofrimento de sua mãe (vítima) e, em seguida, com o seu próprio.
Disse que obedeceu à voz, pegou a faca na cozinha e foi até o quarto de sua mãe, onde a esfaqueou.
Na ocasião, sua mãe pediu para ele parar, e ele parou, pedindo perdão a ela.
Em seguida, colocou a faca em cima do colchão e foi chamar ajuda.
Contou que informou a situação a Rafael, que chamou a polícia, sendo preso em seguida.
Narrou que soube da morte de sua mãe enquanto estava no presídio.
Explicou que estava tomando seus medicamentos regularmente no momento do incidente e que, após o ocorrido, houve uma mudança na medicação e ele atualmente se sente melhor.
Confirmou que recebe ajuda de seus irmãos, EURICO e IVO, para ir aos tratamentos médicos”.
Portanto, há provas de que o réu, de fato, desferiu golpes de faca contra a sua genitora causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito acostado nos autos.
Em Juízo, o réu confirmou que esfaqueou a vítima quando estava em casa.
Disse que ouviu uma voz que o instruiu a pegar uma faca e acabar com o sofrimento de sua mãe e, em seguida, com o seu próprio.
As declarações são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas tanto na fase policial quanto em juízo, não havendo qualquer motivo para se afastar a veracidade de tais depoimentos.
Assim, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia.
No entanto, em que pese plenamente comprovada a autoria e a materialidade delitiva do crime de lesão, impõe-se a absolvição em face da causa de exclusão da culpabilidade do agente, nos termos do artigo 26, caput, do Código Penal.
Com efeito, o laudo psiquiátrico do do acusado (ID 189561503) concluiu que, à época dos fatos e atualmente, ele era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento.
Trata-se, pois, de réu inimputável, o que impede a condenação, porém autoriza a imposição da medida de segurança, conforme o art. 97 do Código Penal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia, para absolver e aplicar MEDIDA DE SEGURANÇA a ALMIRO BATISTA LIMA, em virtude de sua inimputabilidade penal, com fulcro no artigo 386, inciso VI do Código de Processo Penal combinado artigo 26, caput do Código Penal.
A lei estabelece que deve ser aplicada a medida de internação para crimes apenados com reclusão.
No caso, o laudo psiquiátrico concluiu que se mostra recomendável a aplicação ao acusado da medida de tratamento ambulatorial (resposta do quesito 16– vide ID. 188417402 do feito nº 0732275-77.2023.8.07.0003).
Com efeito, a medida de segurança é sanção de natureza penal assentada na periculosidade do agente e necessidade de tratamento, objetivando especialmente a prevenção do cometimento de novas infrações.
Assim, em razão de o acusado ser inimputável e da necessidade de especial tratamento curativo, DETERMINO A APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, sem prejuízo da aplicação do art. 97, §4º, do CP.
Expeçam-se as diligências necessárias para a medida de segurança aplicada, inclusive perante o Juízo da Execução.
Destaco que a avaliação periódica não deve ultrapassar um ano, sem prejuízo do disposto no art. 176 da LEP (avaliação a qualquer tempo) e art. 4° da Lei n° 10.216/2011.
Disposições Finais Sem custas.
Decreto a perda da faca apreendida nos autos (auto de apresentação e apreensão de ID. 174027424), com fulcro no art. 91, inciso II do Código Penal.
Atribuo força de mandado à sentença.
Não houve fiança prestada nos autos.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
16/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:11
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:43
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:23
Declarada incompetência
-
21/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:40
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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20/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
20/08/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 08:37
Mandado devolvido dependência
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01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:33
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:33
Declarada incompetência
-
30/07/2024 17:33
Desclassificado o Delito
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26/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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10/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-9318/9313 Número do processo: 0730751-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALMIRO BATISTA LIMA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, intimo a defesa para ciência do prontuário de ID 203371602, conforme determinado no despacho de ID 200747444.
MOEMA FONTES LIMA BERNARDES Servidor Geral -
09/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 15:05
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
15/06/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 19:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/05/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730751-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALMIRO BATISTA LIMA CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 10/07/2024 Hora: 15h30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s).
Qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
RENATO PEREIRA GONCALVES Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
15/03/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730751-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: ALMIRO BATISTA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de ALMIRO BATISTA LIMA, já qualificado, com base nas razões de fato e de direito expostas da petição de Id. 188558377.
Sustenta o requerente, em apertada síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da manutenção da custódia cautelar, notadamente porque, em função de seu quadro de saúde mental, necessita de tratamento ambulatorial, conforme laudo de exame psiquiátrico elaborado no bojo dos autos do Incidente de Insanidade Mental.
Requer, assim, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar menos gravosa ou, subsidiariamente, a sua transferência para ala de tratamento psiquiátrico da Colmeia, localizada no Presídio Feminino do Distrito Federal.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido (Id. 189487501). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. É o caso dos autos.
Conforme restou apurado no Incidente de Insanidade Mental (processo nº 0732275-77.2023.8.07.0003), o réu qualifica-se como inimputável, na medida em que, segundo concluiu o Laudo de Exame Psiquiátrico nº 3432/2024 (Id. 189561503), era, ao tempo do fato, portador de esquizofrenia paranóide e, em razão disso, “inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de seus atos assim como de se autodeterminar”.
A inimputabilidade afasta a culpabilidade do agente.
Porém, deve a ação penal ter regular prosseguimento para averiguação acerca da tipicidade e ilicitude da conduta, que, se comprovadas no rito próprio, podem ensejar a sua absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança.
Não obstante a isso, o laudo de exame psiquiátrico também concluiu que, apesar de o réu apresentar alto grau de periculosidade, tem condições de viver normalmente em sociedade “desde que regularmente medicado”, bem como que, no momento, a medida mais adequada é a sua submissão a tratamento ambulatorial.
Vale destacar que, textualmente, o laudo afirma que "não há sinais de auto ou heteroagressividade que possam colocar em risco terceiros". (ID 189561503 - Pág. 8).
Assim sendo, constata-se a modificação do quadro fático e jurídico do caso em apreço no que diz respeito ao acautelamento do processo.
Como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional, somente devendo ser adotada quando não restar possível a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Na situação em exame, embora reste evidente a necessidade de adoção de medidas acauteladoras, notadamente em função da gravidade concreta da conduta delitiva, o encarceramento do denunciado não é adequado ao tratamento do réu, que sofre de patologia de ordem mental.
A prisão, portanto, revela-se desproporcional e desarrazoada.
Aliás, em esclarecedor julgado de Relatoria da Min.
Rosa Weber, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
SÚMULA 691/STF.
AFASTAMENTO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INADEQUAÇÃO.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA.
ARTIGO 319, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte.
Precedentes. 2.
A prisão preventiva não é o instrumento processual penal hábil para enfrentar a situação pessoal do paciente diante dos fortes indícios de que portador de enfermidade mental capaz de sujeitá-lo a medida de segurança futura - relatos de internamentos e de tratamento ambulatorial anteriores, de diagnósticos psicóticos, de adição a drogas e de déficit de atenção, ao que se agrega o incidente de insanidade em curso, cujo pressuposto de instauração é a dúvida sobre a integridade mental do acusado (artigo 149 do Código de Processo Penal). 3.
O regime de segregação do paciente, sob a forma de prisão provisória, não se revela a solução mais adequada à hipótese.
Impróprio, o ambiente prisional, a indivíduos com indicativos de distúrbios como os que acometem o paciente (razões de integridade física própria ou de terceiros e razões psiquiátricas/terapêuticas, sobretudo), além de não ser, o regime de prisão, a resposta penal prevista, pelo direito positivo vigente, para casos dessa natureza. 4.
Na dicção do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, possível a internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração. 5.
Embora tratada como medida cautelar diversa da prisão, em sinalização de alternatividade, impositiva a substituição da prisão preventiva, em juízo cautelar, em caso de inimputabilidade, em respeito ao postulado constitucional da individualização das sanções penais prevista no artigo 5º, XLVI, da CF, de todo aplicável às medidas de segurança.
A previsão legal de internação provisória após a conclusão pericial definitiva da inimputabilidade não exclui juízo cautelar em momento anterior pela autoridade judicial quando presentes seus pressupostos. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra a paciente pelo regime de internação provisória compulsória (artigo 319, VII do CPP). (HC 125370, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) (STF - HC: 125370 SP - SÃO PAULO 0000048-79.2014.1.00.0000, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-151 03-08-2015, sem destaques no original).
Outrossim, considerando as peculiaridades do caso, mostra-se essencial a adoção de outras medidas cautelares, com o fim de garantir o bom andamento do processo.
Dessa forma, o artigo 319 do Código de Processo Penal elenca, exemplificativamente, medidas que podem ser utilizadas pelo magistrado em substituição à prisão preventiva.
Seguindo orientação apresentada pelo perito (médico psiquiátrico), conclui-se que o caso é de aplicação do tratamento ambulatorial provisório ao acusado como medida cautelar diversa da prisão.
Não se desconhece sobre o teor do inciso VII do artigo 319 do CPP, segundo o qual, em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça por pessoa inimputável ou semi-imputável, há a possiblidade de adoção de internação provisória compulsória.
Ocorre que, na situação em apreço, diante da recomendação pericial, pode-se concluir que o tratamento ambulatorial se revela como a medida mais adequada.
Ressalte-se, quanto a isso, que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, que instituiu a Política Antimanicomial do Poder Judiciário.
Conforme dispõe seu artigo 9º, “no caso de a pessoa necessitar de tratamento em saúde mental no curso de prisão processual ou outra medida cautelar, a autoridade judicial: I – no caso de pessoa presa, reavaliará a necessidade e adequação da prisão processual em vigor ante a necessidade de atenção à saúde, para início ou continuidade de tratamento em serviços da Raps, ouvidos a equipe multidisciplinar, o Ministério Público e a defesa”.
Em acréscimo, em Pedido de Providências nº 0402158-77.2022.8.07.0015 (trâmite pelo SEEU), restou decidido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, pela interdição parcial da Ala de Tratamento Psiquiátrico – ATP, localizada no âmbito da Penitenciária Feminina do Distrito Federal – PFDF.
Na referida decisão, consignou-se, ainda, que: “[...] os casos de pessoas que estejam em conflito com a lei penal e sejam alvo de determinação judicial para a implantação de tratamento em saúde mental, independente da modalidade, deverão ser encaminhadas para atendimento pela Rede de Atenção Psicossocial do Distrito Federal, por meio do acionamento das respectivas unidades, sob coordenação da Diretoria de Serviços de Saúde Mental da Secretaria de Estado de Saúde – DISSAM/SES”.
Por tudo isso, diante da evidente alteração fática, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido defensivo (Id. 188558377) para REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA do réu ALMIRO BATISTA DE LIMA.
Contudo, nos termos dos artigos 282 e 319 do CPP, aplico ao réu as seguintes medidas cautelas: a) comparecimento em juízo, quinzenalmente, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem autorização judicial; c) submissão a tratamento ambulatorial junto à instituição de saúde adequada.
CONFIRO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA E DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Sem prejuízo, expeça-se o competente Alvará de Soltura no sistema BNMP, para que o acusado seja imediatamente posto em liberdade, salvo se preso por outro processo.
Intime-se o réu quanto a esta decisão, devendo ser ADVERTIDO de deverá comparecer ao CAPS de Ceilândia/DF para dar início ao tratamento adequado, bem como de que o descumprimento das medidas cautelares acima expostas poderá ensejar em nova decretação de sua prisão preventiva (artigo 316 do CPP), sem prejuízo da continuidade do tratamento no interior do estabelecimento prisional.
Oficie-se o serviço de saúde do CDP I para elaboração de relatório acerca de eventuais tratamentos médicos recebidos durante o período de cumprimento da prisão preventiva quanto ao quadro de saúde mental, o qual deverá ser enviado ao CAPS de Ceilândia/DF.
Oficie-se ao CAPS de Ceilândia/DF para conhecimento desta decisão, para adoção das providências pertinentes ao caso e para envio a esta unidade judiciária de relatório mensais acerca do comparecimento do réu ao tratamento ambulatorial e da evolução do seu quadro de saúde.
Intime-se a Defesa para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) indique a rede de apoio do réu, informando nome de familiares ou outras pessoas que possam acompanhar o denunciado durante o tratamento; b) informe o endereço em que o réu residirá; c) comprove, nos autos, o comparecimento do acusado junto ao CAPS para a realização do tratamento.
Considerando a resolução do incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 151 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento da ação, com o levantamento da suspensão outrora determinada.
Dessa forma, dando regular prosseguimento ao feito, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, nos termos da decisão de Id. 178226864, cumprindo-se os expedientes necessários ao ato, inclusive com expedição de carta precatória, se o caso exigir.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
12/03/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:24
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 18:10
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/03/2024 17:24
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/03/2024 17:24
Revogada a Prisão
-
11/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
11/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/01/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/01/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0730751-45.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALMIRO BATISTA LIMA DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 174313216). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando à análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
De fato, a gravidade concreta da conduta praticada, consistente no fato de ter supostamente cometido o crime de feminicídio contra sua própria mãe, idosa com quase 90 (noventa) anos de idade, mediante múltiplos golpes de arma branca (faca), demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada.
O laudo de exame pericial da ofendida, aliás, ressaltou que "levando-se em consideração o quadro prévio da periciada (idade e comorbidades, em especial limitações do ponto de vista físico e mental), pode-se inferir para um caso de crueldade" (Id. 181068934).
Ressalte-se, ademais, que o acusado reside junto com a vítima, motivo pelo qual se pode concluir que a segregação cautelar daquele é necessária também para resguardar a integridade física desta.
Por tudo isso, pode-se concluir que a segregação cautelar mantém-se imprescindível à garantia da ordem pública.
O entendimento acima declinado encontra respaldo na jurisprudência pátria.
A título de exemplo: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Frise-se, por oportuno, que, na esteira de pacífica jurisprudência, as condições pessoais favoráveis do réu (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, profissão lícita, etc.) não são circunstâncias que, de per si, impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, notadamente quando existirem outras razões fáticas e jurídicas para a restrição provisória da liberdade, tal qual ocorre no caso em exame.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ORDEM DENEGADA.
I - Preenchidos os requisitos autorizadores para o decreto da prisão preventiva, acrescidos de materialidade e indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando o paciente surpreendeu sua vizinha em sua própria residência e, mediante o emprego de uma faca, a constrangeu a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos, a demonstrar a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
II - É firme a jurisprudência no sentido de que condições pessoais favoráveis não bastam para a concessão da liberdade, quando presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III - Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1789589, 07460567820238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Em arremate, os motivos acima expendidos permanecem contemporâneos e resta evidente que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito Substituto(a) -
11/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:08
Mantida a prisão preventida
-
10/01/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
10/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
18/11/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 22:32
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:32
Outras decisões
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:51
Outras decisões
-
09/11/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
25/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 13:15
Expedição de Termo.
-
20/10/2023 03:12
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/10/2023 23:34
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:34
Desacolhida a prisão domiciliar
-
17/10/2023 23:34
Mantida a prisão preventida
-
17/10/2023 23:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/10/2023 23:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/10/2023 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 14:15
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:15
Declarada incompetência
-
09/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/10/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
05/10/2023 21:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/10/2023 16:42
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:30
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/10/2023 11:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/10/2023 11:30
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/10/2023 09:24
Juntada de gravação de audiência
-
05/10/2023 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/10/2023 12:09
Juntada de laudo
-
03/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 12:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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