TJDFT - 0700690-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração em face do despacho de ID nº 208017040.
No rito dos juizados especiais são incabíveis embargos de declaração contra decisão/despacho, nos termos dispostos no art. 48, caput, da Lei n.º 9.099/1995.
Em vista da informalidade, art. 2º da Lei n.º 9.099/1995, recebo como simples petição.
Postula a parte Exequente a anulação da sentença de ID nº 202160916, tendo em vista que o acordo celebrado entre as partes foi concretizado devido à falsa informação de que as providências para transferência do bem (pedido principal) haviam sido tomadas.
No entanto, alega a parte Exequente que a informação se revelou incorreta na presente data.
Atente-se a parte Exequente que o pedido de anulação da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes, já transitada em julgado, não se faz por simples petição de desarquivamento dos autos.
A proferir sentença de mérito o Juiz esgota a prestação jurisdicional e não pode mais alterar a sentença proferida.
Existem caminhos jurídicos para desconstituir sentença, acaso contenha algum vício, mas dentre eles não está simples petição nos autos.
Portanto, indefiro o pedido.
Retornem os autos ao arquivo.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
22/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/08/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 23:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
þ O processo está em fase de cumprimento de sentença e, ante a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento nos artigos 771 e 924, II, do CPC, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas constrições judiciais, caso determinadas, e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
27/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 09:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:01
Deferido o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
31/05/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
31/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 10:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700690-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte REQUERIDA.
Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 193700335.
Em seguida, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:20:34.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:26
Deferido o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:33
Homologada a Transação
-
05/04/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/04/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/02/2024 12:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/02/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 13:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:34
Indeferido o pedido de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REQUERIDO)
-
05/02/2024 16:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/02/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:08
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700690-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresenta novos fatos e argumentos no id 184585884 e requer a reconsideração da decisão de id. 183097914, que indeferiu pedido de tutela de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo a conciliação cânone fundamental do sistema processual em questão, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse fundamento, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, é desfavorecida a conciliação.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Portanto, se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional e, no presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante da possibilidade de o autor recorrer administrativamente em eventual procedimento de cassação de sua carteira de habilitação ou, ainda, de ajuizar remédio jurídico adequado e específico para tal fim.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no referido id e mantenho a decisão que negou a antecipação de tutela por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação.
BRASÍLIA - DF, 25 de janeiro de 2024.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
25/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:31
Indeferido o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (REQUERENTE)
-
25/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/01/2024 20:02
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
21/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:54
Deferido o pedido de PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES - CPF: *10.***.*12-70 (REQUERENTE).
-
18/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700690-31.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO DE SOUZA E SILVA NUNES REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida promova a imediata comunicação de venda do veículo objeto da ação.
Alega que, apesar de ter fornecido procuração à ré para tal fim, ela não efetuou o cumprimento de suas obrigações, o que gerou multas em seu nome.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 8 de janeiro de 2024, às 14:48:01.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/01/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 03:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2024 03:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/01/2024 03:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/01/2024 03:35
Distribuído por sorteio
-
08/01/2024 03:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 03:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 03:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 03:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 03:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/01/2024 03:32
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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