TJDFT - 0720797-54.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:17
Arquivado Provisoramente
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720797-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: MERCADO DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora quedou-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/07/2024 22:12
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/06/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720797-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: MERCADO DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO O exequente juntou nos autos petição de acordo id. 196791750 no qual faz referência a processo diverso dos autos.
Assim, fica a parte exequente intimada para esclarecer se pretende a homologação de acordo, devendo, para tanto, juntar o ajuste em termos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não seja cumprida a determinação, deverá a parte promover o andamento do feito, sob pena de extinção.
Samambaia, 28 de maio de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
28/05/2024 14:21
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:42
Decorrido prazo de MERCADO DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 09:20
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/03/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:44
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
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25/01/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720797-54.2023.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MERCADO DOS PAES COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de arresto de bens no estabelecimento da parte Ré, considerando que tal medida tem o condão de prejudicar a própria atividade empresarial da ré e agravar ainda mais a situação descrita na inicial, devendo eventual pleito executivo seguir os trâmites legais para expropriação de bens do devedor.
Emende-se a inicial para formular o pedido principal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 308 do NCPC, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
15/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 22:08
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:08
Indeferido o pedido de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (REQUERENTE)
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27/12/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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