TJDFT - 0720687-55.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA FARIAS DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BENJAMIN SULIVAN FARIAS DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 21:39
Recebidos os autos
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07/03/2025 21:39
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:30, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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23/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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04/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BENJAMIN SULIVAN FARIAS DE ALMEIDA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720687-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
F.
D.
A., JESSICA CRISTINA FARIAS DE ALMEIDA REU: LORRAYNNE DE SOUZA, DIEGO SULIVAN DE SOUSA, AYRTON FERNANDES SANTOS XAVIER, NATALIA CORREA VIEIRA DE MELO, JOAO MAICO ALVES CATULA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação de AYRTON FERNANDES SANTOS XAVIER, ID 186785766, retornou com diligência infrutífera, conforme ID 191093667 (Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da referida diligência, indicando novo endereço ou medida pertinente para o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de mandado para os demais réus ausentes.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 13:47:35.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
23/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/04/2024 15:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2024 02:24
Recebidos os autos
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07/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 03:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/03/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 10:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:51
Outras decisões
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31/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/01/2024 20:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720687-55.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
F.
D.
A., JESSICA CRISTINA FARIAS DE ALMEIDA REU: LORRAYNNE DE SOUZA, DIEGO SULIVAN DE SOUSA, AYRTON FERNANDES SANTOS XAVIER, NATALIA CORREA VIEIRA DE MELO, JOAO MAICO ALVES CATULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende produzir provas, com destaque de que não se trataria de procedimento de produção antecipada de provas.
Requer, ainda, que este Juízo bloqueie bens dos réus e quebre sigilos fiscais e bancários.
Contudo, a autora carece de interesse processual, uma vez as providências pretendidas devem ser adotadas pelos meios adequados, conforme regulamentação do Código de Processo Civil, o qual não tem previsão para o procedimento autônomo sugerido pela parte requerente.
Assim, caso queira produção autônoma de provas, deverá se valer do procedimento de produção antecipada de provas.
Para os demais pedidos, a parte autora deve se atentar para o fato de que o ordenamento jurídico atual não admite cautelares autônomas, de modo que tais pedidos deverão ser deduzidos de forma incidental ou antecedente e são incompatíveis com o procedimento de produção antecipada de provas.
Emende-se para requerer o que entende de direito, observada esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Samambaia/DF, 12 de janeiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/1 -
12/01/2024 22:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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22/12/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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