TJDFT - 0700024-27.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700024-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, HUGO PEREIRA NASCIMENTO, BRUNO DE LIMA AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO propõe ação de reparação de danos e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, HUGO VIEIRA NASCIMENTO e BRUNO DE LIMA AURELIANO, partes qualificadas.
O autor afirma que, em 31/08/2023, por volta das 20h30, dirigiu-se com a respectiva esposa para o local de realização da AGE do Condomínio Parque Riacho 18.
Que, durante a assembleia, foram apresentadas propostas pela síndica Luciana de Tal.
Que, nessa ocasião, contestou-as, bem como reivindicou melhorias no condomínio sem a criação de taxa extraordinária.
Informa que, nessa ocasião, não tendo gostado dessa contestação, a síndica disse que eles (autor e esposa) e outros moradores não deveriam estar na reunião.
Que, nesse momento, um morador que estava sentado ao lado alegou que a síndica, o ex-síndico e o contador Gabriel estavam a desviar dinheiro do Condomínio.
Que, em seguida, a síndica dirigiu-se a si (autor) e proferiu insultos e xingamentos, dando início a uma confusão.
Que, logo após, o segurança HUGO e os moradores dos apartamentos 204 (BRUNO, Lucas e Fabricia) passaram a fazer ameaças contra si (autor).
Que a respectiva esposa tentou defender, mas levou um empurrão de algum dos presentes.
Adiante, narra que, em razão dessa confusão, a Assembleia foi encerrada e todos retornaram para as respectivas casas.
Que, entretanto, a respectiva esposa notou que, quando do empurrão, o relógio caiu.
Que retornaram ao local, ocasião em que os seguranças HUGO e Lucas e o condômino BRUNO passaram a segui-los.
Que se dirigiram até o carro, pois perceberam que BRUNO portava uma arma.
Que, quando chegaram ao local, HUGO lhe deu um "mata-leão".
Que foi segurado por Lucas, vindo a cair no chão.
Que, em seguida, BRUNO lhe desferiu um soco no olho direito, bem como passou a dar chutes e tapas.
Alega que, durante as agressões, estava sem ar e tentou pedir socorro, mas sem êxito.
Que a agressão foi presenciada por outros condôminos.
Que a síndica e a respectiva esposa e filho pediram para que HUGO o soltasse, mas também sem êxito.
Que, quando conseguiu se livrar das agressões, reparou que estava ensanguentado e com o rosto machucado.
Que se dirigiu a uma UPA para ter atendimento médico.
Também menciona que, depois desses fatos, a síndica abriu a sala da zeladoria e pediu para HUGO e BRUNO jogarem algum objeto perfuro cortante fora, alertando-os da chegada da polícia.
Que a respectiva esposa, ao tentar ir atrás para pedir ajuda, foi impedida de sair do condomínio pela síndica, mandando que desativasse o portão, retendo-a no local até a chegada da polícia.
Que, nesse ínterim, a síndica, HUGO e BRUNO passaram a xingar a esposa.
Alega que com as agressões ficou com um olho roxo e o braço machucado.
Que solicitou as filmagens do condomínio e as feitas pelo contador no dia da Assembleia, tendo os pedidos negados.
Sustenta que trabalha como entregador de aplicativo e, em razão dos fatos, ficou sem trabalhar por 15 dias, o que prejudicou o exercício do labor e o recebimento de renda no período.
Tece arrazoado jurídico.
Em sede de tutela cautelar antecipada, pede que o CONDOMÍNIO e o respectivo contador sejam obrigados a entregar as filmagens gravadas no dia dos fatos.
No mérito, pede a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e compensação financeira por danos morais.
Decisão de emenda proferida no ID 182950549, com intimação do autor para dizer se já teria havido a instauração do inquérito policial decorrente do B.O. n.º 7774/2023, da 29ª DPCDF, bem como informar o número do processo e se a autoridade policial teria solicitado e, eventualmente, conseguido obter as filmagens pretendidas.
Também houve determinação para a demonstração da gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas iniciais.
Emenda juntada no ID 186483751, na qual afirma que houve a instauração do inquérito policial, distribuído sob o n.º 0709214-48.2023.8.07.0017.
Que só foram juntados nesses autos filmagens de terceiros, sem o anexo das filmagens do condomínio e as feita pelo contador.
Na decisão de ID 187101784, o juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade de justiça ao autor e concedeu a tutela antecipada pra obrigar o condomínio réu a juntar aos autos as filmagens completas do circuito interno de monitoramento dos dias 31/08/2023 e 01/09/2023, no período de 19h às 2h, assim como a filmagem completa da AGE ocorrida no dia, sob pena de multa.
Regularização da representação processual do CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 18 nos IDs 190153455 e 1901536461.
HUGO citado no ID 190158218, no endereço QD 66, LOTE 21 B, JARDIM ANA BEATRIZ 2, SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO/GO, CEP 72900-060.
Petição do primeiro réu no ID 190478104, acompanhada dos vídeos de IDs 190479808 a 190479804.
Certidão de citação do CONDOMÍNIO juntada no ID 190644068, com comunicação realizada no endereço QC 5, CONJUNTO 3, LOTE 2, RIACHO FUNDO II/DF.
BRUNO citado por WhatsApp no ID 190657065, pelo telefone 61 996280674.
Contestação de HUGO juntada no ID 193031586.
Preliminarmente, suscita a respectiva ilegitimidade passiva.
Junta procuração e documentos nos IDs 193031591 a 193031895.
Contestação de BRUNO no ID 193031901, sem preliminares.
Junta procuração e documentos nos IDs 193031903 a 193031908.
Contestação do CONDOMÍNIO no ID 193389206, sem preliminares.
Junta procuração e documentos nos IDs 193389208 a 193389217.
Em suas razões, além de outras alegações, os réus relatam que o autor proferiu agressões à síndica, aos réus e outros condôminos.
Que os fatos são objeto de análise no IP n.º 0709214-48.2023.8.07.0017.
Réplica no ID 196859337.
Nos IDs 200889117 e 200966502, o autor, HUGO e BRUNO pedem a tomada de depoimento das partes e a oitiva de testemunhas.
Decido.
Conforme narrado, os fatos objeto da demanda também foram objeto da abertura do Inquérito Policial n.º 0709214-48.2023.8.07.0017.
Em análise desse procedimento, verifico que, após o parecer do MPDFT, o Juizado Especial Criminal do Riacho Fundo declarou a respectiva incompetência material, tendo a Vara Criminal dessa Circunscrição Judiciária admitido a competência.
Depois, o MPDFT ofertou denúncia contra o autor com base nestes fatos: “Na data dos fatos, durante uma assembleia do condomínio, após desentendimentos entre os presentes, o denunciado agrediu os condôminos com cadeiradas.
Hugo, segurança que prestava apoio ao condomínio, interferiu, momento no qual o denunciado saiu e retornou portando uma faca, tipo peixeira (ID. 180299522).
Na ocasião, o denunciado ameaçou a vítima Hugo de morte ao dizer: "EU VOU TE TOPAR POR AÍ E VOCÊ VAI VER" e, com a faca, ainda o ameaçou com gestos.
Ato contínuo, a vítima aplicou um golpe “mata-leão” no denunciado e retirou a faca, momento no qual levou um soco na boca.
No mesmo contexto, o denunciado ameaçou a vítima Luciana, síndica do condomínio, ao proferir os seguintes dizeres: "SUA MAFIOSA, VAGABUNDA, VOCÊ FALA DEMAIS E ROUBA O CONDOMÍNIO, EU VOU TE MATAR!".
Da mesma forma, ameaçou a vítima Fabrícia, ao lhe dizer: "SUA GAROTA DE PROGRAMA, PUTA SAFADA, VAGABUNDA, DROGADA, EU VOU TE MATAR", ocasião em que ainda a agrediu com tapa no tórax e unhada, causando uma escoriação, conforme laudo de lesão corporal de ID. 180299559.
O denunciado também ameaçou de morte a vítima Bruno, ao lhe dizer: "EU VOU TE MATAR" e, durante o mesmo contexto, o agrediu causando escoriações no ombro direito, tórax esquerdo, dorsal e lábio, conforme lesões descritas no laudo de ID. 180299560.
Assim, o Parquet entendeu que o autor praticou os fatos típicos dos arts. 147 (quatro vezes) e 120 (duas vezes, contra BRUNO e outra condômina) do CPC, além do art. 21 da Lei de Contravenções (contra Hugo), razão pela qual pediu a instauração da ação penal para, bem como, em caso de condenação, houvesse a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo autor.
O juízo da Vara Criminal aceitou a denúncia e o processo está na fase instrutória.
Assim, como há a atribuição de culpa ao autor pelos fatos narrados, com consequência para eventual constatação de conduta concorrente, verifico que a análise do mérito deste processo depende da verificação da existência daqueles fatos delituosos narrados pelo MPDFT.
Dessa forma, nos termos do art. 315 do CPC, determino a suspensão do processo, por até um ano ou até a sentença naqueles autos, o que deverá ser informado nos autos pelas partes, se o caso.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
26/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 04:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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20/05/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700024-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, HUGO PEREIRA NASCIMENTO, BRUNO DE LIMA AURELIANO CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
17/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 22:07
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 22:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:30
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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20/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 18:17
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO - CPF: *27.***.*39-87 (REQUERENTE).
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20/02/2024 18:17
Recebida a emenda à inicial
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16/02/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/02/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700024-27.2024.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA CAMPOS FILHO REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18, HUGO PEREIRA NASCIMENTO, BRUNO DE LIMA AURELIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) dizer se já ocorreu a instauração do inquérito policial decorrente do boletim de ocorrência n.º 7774/2023, da 29ª DPCDF, bem como informar o número do processo.
Em caso opositivo, deverá consultar nesse procedimento de investigação se a autoridade policial solicitou e, eventualmente, logrou êxito em obter as filmagens pretendidas; 2) recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) de sua titularidade e de todos dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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03/01/2024 12:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/01/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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02/01/2024 21:04
Recebidos os autos
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02/01/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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02/01/2024 20:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/01/2024 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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