TJDFT - 0706183-65.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 20:51
Transitado em Julgado em 21/07/2024
-
23/08/2024 10:16
Expedição de Termo.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADEILTON SILVA BONIFACIO em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 10:31
Recebidos os autos
-
21/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0706183-65.2023.8.07.0002 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente:CRISTYAN DOS REIS BONIFACIO (CPF: *32.***.*59-45); Requerido: CRISTYAN DOS REIS BONIFACIO (CPF: *32.***.*59-45); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando a juntada aos autos do parecer da Psicossocial, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Brazlândia, 28 de maio de 2024 MARGARIDA PALOMA DE LIMA SOBREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
28/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 16:00
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:39
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:20, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
18/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706183-65.2023.8.07.0002 ASSUNTO:Nomeação AUTOR: ADEILTON SILVA BONIFACIO RÉU:REQUERIDO: CRISTYAN DOS REIS BONIFACIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem do (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, designei audiência de Entrevista para o dia 18/03/2024, às 15h20, sala 195, 1º andar Fórum de Brazlândia, DF.
Caso optem por participar de forma virtual, o Ministério Público e advogados deverão acessar o link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/8JjwoN MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
22/02/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:32
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:20, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
05/02/2024 18:46
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706183-65.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEILTON SILVA BONIFACIO REQUERIDO: CRISTYAN DOS REIS BONIFACIO D E C I S Ã O Cuida-se de ação intentada por Adeilton Silva Bonifácio, com o fim de promover a interdição do filho Cristyan dos Reis Bonifácio, por não estar ele, em razão de retardo mental grave, virtualmente capacitado a praticar, por si mesmo, atos de regência da sua pessoa e dos seus bens.
Requer-se, em sede de juízo liminar, que seja o autor designado para o exercício provisório da curatela.
Com vista, o Ministério Público lançou nos autos manifestação favorável ao acolhimento da pretensão.
Essa, a síntese da pretensão.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Reputo inviável a decretação, no caso, da interdição provisória do réu, nos termos da postulação constante da petição inicial.
A incompatibilidade decorre do fato de ter-se em debate questão ligada ao estado civil do interditando, que, por sua natureza, não comporta provimento antecipatório, ao menos sob a forma de interdição provisória.
Assim como é inconcebível que alguém seja declarado provisoriamente pai de outra pessoa, não se pode pronunciar a incapacidade de quem quer que seja, com base em juízo meramente probabilístico.
Não há dúvidas, porém, quanto à necessidade de que os interesses patrimoniais do réu sejam, desde já, confiados à cura de pessoa idônea.
Os autos revelam a premência de que seja a medida adotada, cautelarmente.
De fato, o conteúdo dos relatórios médicos trazidos a contexto dão conta da presumível incapacidade do réu de velar pessoalmente por seus interesses de ordem material.
Concorre ainda a propósito o risco de vir ele a ser vítima de pessoas inescrupulosas, caso tenha que praticar, por si, os atos jurídicos que lhe competem. É adequada, no caso, a designação do autor para o desempenho do múnus, já que, na condição de pai do interditando, estará ele seguramente comprometido com a regularidade do suprimento dos seus interesses.
Além disso, já estão sob a responsabilidade do autor os cuidados cotidianos do réu.
Por essas razões, designo o autor para que, até a prolação da sentença, administre os interesses de cunho patrimonial do réu.
Lavre-se o pertinente termo de compromisso.
Designe-se audiência de entrevista (CPC, art. 751, caput).
Cite-se e intime-se o réu para a audiência, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a incumbência de certificar o estado de saúde dele.
Advirta-se o réu de que o direito de defesa deverá ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da audiência.
Transcorrido o prazo sem que a ré tenha constituído advogado, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuar na qualidade de curador especial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Brazlândia, 16 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2024 11:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/01/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706183-65.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADEILTON SILVA BONIFACIO REQUERIDO: CRISTYAN DOS REIS BONIFACIO D E C I S Ã O Autorizo a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital".
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações pertinentes.
No mais, colha-se a manifestação do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Feito, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 8 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
08/01/2024 12:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:43
Concedida a gratuidade da justiça a ADEILTON SILVA BONIFACIO - CPF: *07.***.*98-91 (REQUERENTE).
-
21/12/2023 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700080-60.2024.8.07.0017
Francisco Eudes Peixoto Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/01/2024 14:47
Processo nº 0725545-96.2023.8.07.0020
Guiomar Ribeiro de Morais
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Andreia Lopes Britto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 00:19
Processo nº 0707439-56.2022.8.07.0009
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
Andre Luis de Freitas Xavier
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 17:01
Processo nº 0700281-43.2024.8.07.0020
Helio do Prado
Claro S.A.
Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 20:43
Processo nº 0719812-85.2023.8.07.0009
Flavio Silva Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 17:57