TJDFT - 0700281-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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17/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700281-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DO PRADO REU: CLARO S.A. 2023 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 184341277, ratificado no id. 184420183, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada no NUVIMEC.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 18:59
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 17:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:44
Homologada a Transação
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23/01/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:55
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:55
Outras decisões
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23/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 15:19
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
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11/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/01/2024 18:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700281-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DO PRADO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de que os documentos juntados aos autos se tratam de anotação posterior à sentença prolatada nos autos 0702369-25.2022.8.07.0020.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
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08/01/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/01/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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