TJDFT - 0724121-19.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 17:55
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de XP Investimentos em 20/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/01/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 16:42
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 07:45
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 21:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:50
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2024 05:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:42
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: FÁBIO VIEIRA FERREIRA KOYAMA DESPACHO Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024 19:35:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 21:16
Juntada de Petição de impugnação
-
11/03/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0724121-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) CERTIDÃO De ordem, intimo a parte ré a regularizar a representação processual (anexar procuração).
Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
21/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de FÁBIO VIEIRA FERREIRA KOYAMA em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: FÁBIO VIEIRA FERREIRA KOYAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar incidental, apresentada posteriormente ao recebimento de embargos de terceiro sem efeito suspensivo (id. 184348364).
Em síntese, a parte embargante sustenta ter sofrido indevida constrição de ativos, por não ser parte no processo principal, e por não ser responsável pelo adimplemento da dívida.
Assim, busca reaver a quantia que foi levantada pelo credor no CumSen 0737185-61.2020.8.07.0001.
A parte embargante pede duas providências: 1) que seja realizado “o bloqueio das contas do Embargado/Requerido junto às instituições financeiras, por meio da ferramenta SISBAJUD, do valor de R$ 59.977,97 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigido desde o levantamento indevido (01/12/2023), para garantir o resultado útil destes Embargos de Terceiro”; 2) “que seja expedido ofício à XP Investimentos, para que informe se as ações de Fundos de Investimentos em nome do Executado (NURY SALIM BILEL RAAD – CPF *07.***.*54-17), transferidas com constrição judicial em 06/03/2023 pela Ágora Corretora, permanecem bloqueados, e, caso positivo, para que promova o depósito judicial dos valores constritos.”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Não é o caso de deferir a tutela pretendida, uma vez que a responsabilidade da embargante sobre o investimento financeiro do devedor ainda será objeto de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto, com vistas ao bloqueio dos ativos na conta bancária da parte embargada.
Nada obstante, tendo em vista que a XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A foi uma das instituições relacionadas na ordem do bloqueio de ativos do devedor no Cumprimento de Sentença, Processo 0737185-61.2020.8.07.0001 (certidão id. 146438932 dos autos principais, protocolada em 29/11/2022) e mormente considerando o requerimento de portabilidade datado de 01/03/2023 (anexado no id. 166995700 dos autos principais), DETERMINO as seguintes providências e informações dirigidas à XP Investimentos.
Oficie-se, para que a corretora: 1) informe se as ações de Fundos de Investimentos em nome do Executado (NURY SALIM BILEL RAAD – CPF *07.***.*54-17) se encontram sob sua custódia e desde qual data; 2) em caso afirmativo e se ainda estiver ativo o bloqueio, determino que seja depositada em juízo a quantia objeto do bloqueio determinando nos autos do CumSen 0737185-61.2020.8.07.0001 (certidão do bloqueio no id. 146438932 dos autos principais); 3) determino à XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A o envio da resposta instruída com extrato da conta vinculada aos investimentos (a partir do mês de novembro de 2022), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:02:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:40
Deferido em parte o pedido de AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A - CNPJ: 74.***.***/0001-35 (EMBARGANTE)
-
02/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: FÁBIO VIEIRA FERREIRA KOYAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
O feito principal encontra-se associado (autos de nº 0737185-61.2020.8.07.0001).
Cite(m)-se o(s) embargado(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es) (art. 677, § 3º, CPC) ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679 do CPC).
Feito, ao embargante para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão para saneamento do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 10:23:42.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:11
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:11
Outras decisões
-
23/01/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2024 05:44
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724121-19.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGORA CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A EMBARGADO: FÁBIO VIEIRA FERREIRA KOYAMA DESPACHO Deverá o Embargante apresentar a emenda à inicial em petição integral, haja vista que a referida peça é que instrui o mandado de citação.
Concedo o prazo de 5 dias para a apresentação da emenda em termos e, após, determino a conclusão dos autos para apreciação de eventuais pedidos liminares. Águas Claras, DF, 16 de janeiro de 2024 14:26:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:13
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:53
Outras decisões
-
05/12/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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