TJDFT - 0703394-72.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703394-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ALMEIDA LEITE REU: CLARO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CLARO S.A. intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
04/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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27/01/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/01/2025 18:30
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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30/10/2024 17:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703394-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ALMEIDA LEITE REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por VERONICA DE ALMEIDA LEITE em face de CLARO S/A, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência de débitos, bem como a condenação da ré a pagar indenização por danos morais, estimados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Alega para tanto que, em 22/03/2022, descobriu que a requerida incluiu seu nome em cadastro restritivo de crédito, em relação a contrato de TV a cabo, no valor de R$ 723,70 (setecentos e vinte e três reais e setenta centavos).
Sustenta que não contratou os serviços da requerida e que a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito é indevida.
Decisão com deferimento da gratuidade da Justiça e indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID Num. 152452641).
Contestação no ID Num. 152452641.
Em sede preambular, suscita a preliminar de inépcia da inicial e ausência do interesse de agir.
Apresenta impugnação à gratuidade de justiça e argui a prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustenta a parte ré a ausência de conduta ilícita e inexistência do dever de indenizar.
Com efeito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 160373107.
Decisão saneadora no ID Num. 183360275, rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito de prescrição.
Determinou a intimação da parte autora para comprovar as cobranças e a negativação em seu nome e a intimação da parte ré para juntar aos autos o contrato gerador do débito. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir se houve contratação dos serviços de TV à cabo pela parte autora e se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito.
Tratando-se de relação de consumo, diante da alegação da consumidora de irregularidade da contratação, afirmando que não teria contratado os serviços da ré, caberia à requerida coligir aos autos prova inequívoca de que a instalação dos serviços de TV à cabo, nos termos do documento de ID Num. 151523366, teria sido solicitada pela parte autora.
Contudo, em sua defesa, a requerida se limitou a alegar que as cobranças seriam legítimas e decorrentes de serviço efetivamente prestado, abstendo-se de demonstrar que a assinatura constante do documento de ID Num. 151523366 seria da autora ou juntar aos autos qualquer documento que pudesse comprovar, ainda que de forma mínima, a anuência da consumidora com a instalação dos serviços.
Por certo, caberia à parte ré, por força do ônus erigido pelo artigo 373, inciso II, do CPC, além da evidente impossibilidade de se exigir da requerente a comprovação de fato negativo (prova diabólica), demonstrar, por elementos mínimos, que a instalação dos serviços teria sido implementada por força de ajuste entre as partes, no exercício livre e informado da vontade da consumidora.
Assim, não tendo a prestadora dos serviços ré, à luz da boa-fé objetiva e dos seus deveres anexos, se desincumbido de seu ônus probatório, mostra-se indevida a cobrança de valores atrelados aos serviços de TV à cabo, instalados sem a solicitação e consentimento da consumidora (contrato nº 040052114740), pois trata-se de contrato inexistente, já que ausente o elemento de manifestação de vontade.
Portanto, ressai patenteada a inexigibilidade das obrigações referentes ao contrato nº 040052114740.
Firmadas tais premissas, passo ao exame da pretensão voltada à composição dos danos morais.
No caso em apreço, a autora deixou de colacionar aos autos prova documental que comprovasse a alegação de inscrição de seu nome no rol de inadimplentes, em razão do contrato questionado nos autos.
Dessa forma, entendo que, nesse ponto, não se desincumbiu a autora de comprovar fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC), não demonstrando nos autos a existência de dano a sua esfera moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato nº 040052114740 e a inexigibilidade dos débitos correspondentes.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e ré, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em face da autora, nos moldes do art. 98, §3º, em razão da gratuidade da Justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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06/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703394-72.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA DE ALMEIDA LEITE REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Rejeito a inépcia alegada pela ré, por não verificar a presença de nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do CPC.
Afasto ainda a impugnação à gratuidade judiciária deferida à requerente, uma vez que esta comprovou documentalmente sua hipossuficiência, não tendo a requerida apresentado documentos que efetivamente conduzissem o Juízo a entendimento diverso.
Por fim, rejeito a prescrição alegada, uma vez que a autora já corrigiu a informação da exordial, esclarecendo que a descoberta do débito que reputa indevido se deu em 22/03/2022 (assim corrobora o boletim de ocorrência de ID n. 151523366).
Somente a partir daí começou a correr o prazo prescricional, já que, à luz da teoria da actio nata, seu início está condicionado à ciência da efetiva lesão do direito tutelado, momento em que nasceria a pretensão a ser deduzida em juízo.
Intime-se a autora a comprovar as cobranças havidas e a negativação de seu nome em virtude do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, no mesmo prazo acima, fica a ré intimada a exibir nos autos o contrato gerador do débito em questão, firmado em nome da autora e por esta impugnado.
Juntados documentos, dê-se vista à parte adversa.
Após, retornem conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
11/01/2024 19:33
Recebidos os autos
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11/01/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/05/2023 10:08
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 12:06
Juntada de Certidão
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29/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:10
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:10
Outras decisões
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07/03/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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