TJDFT - 0717646-80.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HELLEN PESSOA PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 19:44
Recebidos os autos
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19/11/2024 19:44
Indeferido o pedido de HELLEN PESSOA PAIXAO - CPF: *70.***.*66-10 (REQUERENTE)
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17/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0717646-80.2023.8.07.0009 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELLEN PESSOA PAIXAO Réu: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
09/09/2024 18:54
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:54
Outras decisões
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05/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/01/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717646-80.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN PESSOA PAIXAO REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, SMILE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
10/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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11/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/12/2023 16:42
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 03:52
Decorrido prazo de HELLEN PESSOA PAIXAO em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 16:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:21
Extinto o processo por desistência
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31/10/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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