TJDFT - 0724714-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 04:31
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte executada intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
22/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 08:37
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA O Executado promoveu o depósito judicial da íntegra da condenação (ID 192432039).
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará de levantamento na forma indicada na petição retro.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 22:36:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
11/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
09/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 07:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 21:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:50
Outras decisões
-
08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 07:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/04/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré em face da sentença, alegando a existência de contradição.
De fato, foi reconhecida a perda do objeto no tocante ao pedido de ressarcimento das quantias pagas, tendo em vista a demonstração do estorno das parcelas do cartão de crédito.
Assim, existe contradição no dispositivo da sentença, razão pela qual acolho os embargos de declaração para fins de exclusão do dispositivo da seguinte parte: "e condenar a ré à restituição do valor pago pela mercadoria, corrigido desde o desembolso e juros desde a citação".
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:36:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0724714-48.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/02/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA ANA MARCIA LEDO FERNANDES ajuizou ação de restituição de valores c/c danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em desfavor de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, por meio do aplicativo da ré, no dia 20/07/2023 realizou a compra do Refrigerador Electrolux DC35A no valor de R$ 1.854,98 (mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), parcelado no cartão de crédito em 6x R$ 230,00 (duzentos e trinta reais - pedido 02-1014244304 e que o pedido, apesar de ter sido dado como entregue pela loja em 04/08/2023, jamais foi recebido e, não obstante as diversas tentativas de solução do problema junto à ré, a autora não logrou êxito na solução do problema.
Requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos no cartão de crédito e, ao final, a restituição da quantia paga e reparação pelos danos morais sofridos.
A gratuidade de justiça e a antecipação de tutela foram concedidas no ID 181287515.
Em contestação, a ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, por já ter efetuado o cancelamento da compra e realizado o estorno dos valores.
No mérito, defendeu que a autora enfrentou mero dissabor cotidiano, inexistindo o dever de reparação dos danos morais pleiteados.
Juntou documentos.
Réplica juntada no ID 186202161.
As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ré arguiu preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o cancelamento da compra e o estorno das parcelas do cartão de crédito já foram realizados, conforme comprovante de ID 183008134.
O documento juntado pela ré demonstra que o cancelamento da compra ocorreu no dia 26/09/2023 e que houve determinação de estorno das parcelas do cartão de crédito antes mesmo do ajuizamento da presente ação e do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Por sua vez, a autora não juntou faturas do cartão crédito com a demonstração de que as parcelas da compra ainda estariam sendo descontadas.
Assim, de fato, quando do ajuizamento da ação, o dever de ressarcimento da quantia paga já havia sido cumprido, razão pela qual acolho a preliminar de ausência de interesse de agir no tocante a tal pedido.
Entretanto, resta a análise do pedido de reparação dos danos morais, o qual passo a apreciar.
Restou incontroverso o inadimplemento contratual da ré e o bem comprado pela autora era uma geladeira, o que é indispensável na vida moderna.
Destaca-se que era tão importante para a autora adquirir com urgência o eletrodoméstico, que em 24/09/23 ela efetuou a compra de outra geladeira junto ao Carrefour.
Acrescente-se que, na tentativa de solução do problema, a autora enfrentou o vexame de ter que ouvir a atendente da ré insistir que ela havia recebido a geladeira.
Assim, a autora teve que se dar ao trabalho de verificar nas imagens das câmeras do prédio que nenhuma entrega havia sido realizada.
Foram diversas as tentativas de solução do problema tanto pelo aplicativo quanto diretamente na loja física, mas as datas de entrega prometidas não eram cumpridas.
Assim, reputo que o inadimplemento contratual ocasionou mais do que mero dissabor à autora, em especial pela incerteza quanto aos descontos que seriam efetuados em seu cartão de crédito.
A parte requerente faz jus, portanto, à reparação dos danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que reputo condizente com o grau do dano e que, ao mesmo tempo, não configura enriquecimento indevido e serve de desestímulo à perpetuação de conduta semelhante pela ré.
Ante o exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de ressarcimento da quantia paga e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar declarar rescindido o contrato e condenar a ré à restituição do valor pago pela mercadoria, corrigido desde o desembolso e juros desde a citação e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 08:55:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 07:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ANA MARCIA LEDO FERNANDES em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA LEDO FERNANDES REU: AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de janeiro de 2024 20:41:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/01/2024 20:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:51
Outras decisões
-
29/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:34
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724714-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/01/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
06/01/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARCIA LEDO FERNANDES - CPF: *29.***.*86-01 (AUTOR).
-
10/12/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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