TJDFT - 0705688-44.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:07
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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06/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705688-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA REQUERIDO: JOAO DIAS DOS ANJOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES DA SILVA em desfavor de JOÃO DIAS DOS ANJOS, partes qualificadas.
A autora relata ter alienado o imóvel localizado na QS 8, conjunto 5C, lote 04 – Riacho Fundo ao requerido, tendo sido acordado que o pagamento se daria com a entrega de 04 dentre 10 apartamentos que por ele seriam edificados no terreno.
Sustenta que a obra diverge do projeto inicial e apresenta diversos defeitos estruturais na edificação, que comprometem sua segurança e valor patrimonial.
Afirma que tentou solucionar os problemas diretamente com o réu, sem êxito, tendo inclusive contratado engenheiros para elaboração de laudos técnicos que atestaram as irregularidades.
Relata que a obra foi embargada pela fiscalização competente e que, além de não ter adimplido sua obrigação contratual, o requerido deixou de promover a transferência da propriedade do imóvel e da titularidade das contas de água aos respectivos adquirentes dos apartamentos, o que acarretou o débito de R$61.403,75, calculado em 25.11.2021.
Requer a concessão da justiça gratuita e da tutela de urgência consistente na determinação de que o réu efetue as obras emergenciais indicadas, bem como transfira a titularidade do imóvel junto à CAESB, e, ao fim, a sua condenação à realização de reparos estruturais necessários elencados, à alteração da titularidade do imóvel perante a SEFAZ/DF, ao pagamento de indenização por danos morais, que quantifica em R$50.000,00, além da regularização das contas de água junto à CAESB e individualização dos hidrômetros (emenda substitutiva, id. 109663132).
Concedida a justiça gratuita ao id. 105195767 e indeferido o pedido de tutela de urgência, decisão de id. 110267688.
Juntada de ofício ao id. 105742526.
Após inúmeras tentativas de localização do demandando, este foi citado por edital, id. 166094048 e deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Nomeada, a Curadoria Especial apresentou resposta, na qual argui, em preliminar, a nulidade da citação e, no mérito, utiliza-se da prerrogativa da negativa geral.
Em réplica, a autora impugnou as alegações e reiterou os pedidos iniciais, id. 182569012.
Em especificação de provas, a requerente postulou pela produção de prova testemunhal, colheita de depoimento pessoal e juntada de documentos, id. 186687067.
Decisão de id. 195396263 reputa válida a citação por edital.
Saneador ao id. 206481425, no qual foram fixados os pontos controvertidos, bem como determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DF e a intimação da autora para prestar esclarecimentos necessários ao deslinde da questão meritória, id. 206481425.
Ofício anexado ao id. 209271678, sobre o qual as partes se manifestaram aos ids. 210407396, 212209048, 210717832 e 214315368.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia à existência ou não de inadimplemento pelo requerido, assim como de dano moral compensável.
Preleciona o artigo 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em quaisquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A relação jurídica contratual firmada entre as partes está provada por meio do contrato de id. 101258393, por meio do qual o réu assumiu a obrigação de construir uma edificação composta de dez apartamentos, dos quais quatro, enumerados como 1, 2, 101 e 201, seriam entregues à autora.
Além disso, o item 8.1 e o subitem 8.1.1 do ajuste estabelecem a responsabilidade do construtor, ora demandado, pelos débitos de água pendentes e constituídos durante a construção.
O item 8.2 do instrumento prevê, por sua vez, o prazo de 60 dias após a lavratura da escritura do imóvel, para que o construtor altere a titularidade dos cadastros de IPTU, TLP, energia e água para o seu nome.
Pois bem.
A autora alega o inadimplemento do réu, ao argumento de que a obra efetuada é diversa da prevista no projeto original; apresenta inúmeros problemas relacionados à qualidade dos materiais e à técnica utilizada, como trincas, infiltrações, entupimentos, afundamento; não houve transferência da titularidade do imóvel perante a SEFAZ/DF e a Caesb, bem como individualização dos hidrômetros.
No que diz respeito aos defeitos da construção, de fato, o acervo probatório, sobretudo as fotografias, laudo e embargo do DF Legal, dá conta de que o imóvel apresenta as avarias apontadas, assim como diverge do projeto inicial e do alvará de construção expedido, a demonstrar o inadimplemento do demandado.
De igual modo, a planilha de débito constante em nome da demandante e emitida pela Caesb – id. 186687070 – comprova a inércia do réu em adimplir as obrigações impostas no contrato.
Neste cenário, forçoso o reconhecimento do inadimplemento contratual pelo construtor, ora requerido.
Todavia, apesar do evidente descumprimento, não há como se acolher os pedidos de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na reforma/conserto dos defeitos e adequação formal do imóvel às exigências da Administração Pública (alíneas “g” e “h” do pedido – emenda à inicial de id. 109663132).
Isso porque, consta do ofício n. 5296/2024 – DF Legal (id. 20927168) que para a regularização da obra “é necessário que a edificação seja adequadamente ajustada ao projeto aprovado e à legislação vigente.
Isso inclui atender às determinações do Auto de Intimação Demolitária D-121855-OEU, de 12/02/2020, realizando a demolição das áreas que não são passíveis de regularização”.
Há informação nos autos de que, embora tenha havido embargo e notificação de demolição da obra, o imóvel encontra-se habitado pela autora e demais famílias que adquiriram os direitos possessórios das unidades construídas pelo requerido, id. 210407396.
Tal circunstância já desempara a pretensão autoral, pois atingiria interesse jurídico de terceiros à lide.
Além disso, a requerente em sua manifestação de id. 212209048 se opõe à demolição da edificação como forma de regularização da obra.
Ainda que assim não fosse, é certo que a Administração Pública no exercício regular de seu poder de polícia apontou a existência de inúmeras irregularidades da construção e violação à Lei de Uso e Ocupação do Solo e LCDF 948/2019.
O ato de embargo e demolição é presumidamente legal, legítimo e verídico e não se faz presente qualquer prova de que sua validade tenha sido afastada, não cabendo a este juízo fazê-lo, seja porque absolutamente incompetente, seja porque não houve insurgência à fiscalização e determinação administrativa.
Consigno que o fato de haver inércia ou omissão estatal quanto à fiscalização de construções semelhantes, como aventado pela parte autora, não acarreta de nulidade o ato administrativo supracitado ou faz convalescer as irregularidades da obra erigida no imóvel.
Assim, considerando a irregularidade da obra, bem como a existência de ordem demolitória emitida pelo poder competente, incabível a intervenção judicial para salvaguardar interesse privado em detrimento do público.
Não sendo possível a reforma/conserto almejada pela autora e tampouco a regularização determinada pelo DF Legal, inviável a sua conversão em perdas e danos, especialmente quando a transmutação da obrigação equivaleria à burla à impossibilidade jurídica de seu objeto.
Por outro lado, tenho que os pleitos de transferência da titularidade do imóvel para o nome do requerido perante a Sefaz/DF e a Caesb merecem parcial guarida.
Como dito, o réu assumiu a obrigação de não só transferir a titularidade do bem para seu nome, como a de arcar com os débitos de luz, água e IPTU pendentes e constituídos durante a construção, conforme item 8.1 e subitem 8.1.1 do contrato.
O documento de id. 186687070 comprova que a titularidade da inscrição principal do imóvel junto à Caesb ainda está em nome da autora, ao passo que o de id. 186687069 indica a individualização dos hidrômetros.
As dívidas do período supracitado não constam como inadimplidas pelo requerido, pois segundo a requerente, os apartamentos começaram a ser ocupados a partir de janeiro de 2020 e a obras efetuadas pelo requerido se deram até agosto de 2020.
Outrossim, há previsão contratual que estabelece prazo para a transferência da titularidade do bem perante os órgãos e autarquias administrativas após a lavratura da escritura pública (item 8.1.2).
Compulsando as provas documentais apresentadas não há demonstração de que houve a lavratura da escritura pública, o que, em princípio, exoneraria o requerido do cumprimento da obrigação pelo réu.
Entretanto, a condição descrita sujeita a eficácia da prestação ao puro arbítrio do construtor, situação vedada pelo art. 122 do Código Civil e pelo princípio da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e cooperação.
Logo, de rigor a condenação do demandado à obrigação de transferir para seu nome a titularidade do imóvel junto ao SEFAZ/DF e à Caesb, quanto a esta última, referente às unidades não ocupadas pela autora e sua família (apt. 03 – inscrição 9282769; apt. 102 – inscrição 9282785; apt. 103 – inscrição 9282793; apt. 202 – inscrição 9282815; apt. 203 – inscrição 9282823; apt. 301 – inscrição 9282831; apt. 302 – inscrição 9282841; apt. 303 – inscrição 9282858; apt. 401 – inscrição 9282866; apt. 402 – inscrição 9282874 e área comum – inscrição 9282882).
Por óbvio, os apartamentos cujos direitos foram cedidos à demandante devem permanecer em seu nome, sob pena de admitir-se o seu enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Da mesma forma, não há como se impor a transferência da inscrição n. 242710-9 para a titularidade do réu e o pagamento dos débitos em aberto, haja vista dizerem respeito a período posterior ao fim da obra (agosto 2020).
No que tange à individualização dos hidrômetros, como dito, tal já foi providenciado.
Ademais, não há pedido na peça de aditamento à inicial quanto ao ressarcimento de eventual gasto efetuado pela autora e nem a sua comprovação, razão pela qual, nada a prover.
Por fim, é o caso de apreciar o pedido de compensação financeira pelo dano moral sofrido e oriundo do inadimplemento contratual do requerido. É sabido que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima.
Na espécie, é incontroverso que a obra efetuada pelo requerido não observou o projeto apresentado e o alvará de construção; padece de diferentes defeitos, dentre os quais há comprometimento da estrutura predial, o que coloca em risco a segurança da autora; encontra-se embargada e com ordem de demolição emitida pela Administração Pública. É indubitável que a situação vivida pela parte autora extrapola o mero inadimplemento contratual.
Os fatos descritos não se qualificam como meros dissabores do cotidiano, configurando danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Não é possível desconsiderar a sensação de impotência, aflição e abalo psicológico decorrentes das situações passadas pela requerente, que acreditando obter a sua moradia e de seus familiares, por culpa e/ou desídia do réu, teve: i) de lidar com questões administrativas; ii) sua residência embargada e com risco à sua segurança, e iii) assumir obrigações do requerido de forma a minorar seu prejuízo.
A violação moral em tal situação é latente, transbordou o mero inadimplemento e decorreu diretamente das consequências da negligência da parte ré.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$15.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido a: a) promover a transferência da titularidade do imóvel para o seu nome perante a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal/SEFAZ, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem; b) transferir para seu nome as inscrições vinculadas aos apartamentos: i) 03 – inscrição 9282769; ii) 102 – inscrição 9282785; iii) – inscrição 9282793; iv) – inscrição 9282815; v) – inscrição 9282823; vi) – inscrição 9282831; vii) – inscrição 9282841; viii – inscrição 9282858; ix) – inscrição 9282866; x) – inscrição 9282874 e área comum – inscrição 9282882 junto à Caesb/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de medidas voltadas à efetividade da ordem e c) pagar à autora o importe de R$15.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Considerando o conjunto da postulação, o princípio da causalidade e a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
13/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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13/01/2025 10:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:26
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA - CPF: *63.***.*20-30 (REQUERENTE).
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25/09/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705688-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas a manifestarem-se quanto a Resposta de Ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:52
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:52
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:52
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:51
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/06/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:24
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA - CPF: *63.***.*20-30 (REQUERENTE).
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15/04/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/02/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 04:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705688-44.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA REQUERIDO: JOAO DIAS DOS ANJOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2023, ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas apara especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 29 de dezembro de 2023 13:03:43.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
29/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/12/2023 22:47
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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27/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:50
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS ANJOS - CPF: *21.***.*03-04 (REQUERIDO) em 14/09/2023.
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15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de JOAO DIAS DOS ANJOS em 14/09/2023 23:59.
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25/07/2023 00:44
Publicado Edital em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:27
Expedição de Edital.
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19/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:08
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:08
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LOPES DA SILVA - CPF: *63.***.*20-30 (REQUERENTE).
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11/07/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 18:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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04/05/2023 16:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 07:29
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:40
Juntada de Certidão
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29/11/2022 13:42
Expedição de Carta.
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29/11/2022 13:42
Expedição de Carta.
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25/11/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 11:07
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 07:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2022 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2022 07:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/03/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
31/03/2022 18:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2022 11:56
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2022 11:55
Recebidos os autos
-
19/03/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/01/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 07:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:55
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2021 13:25
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 15:49
Desentranhado o documento
-
02/12/2021 15:42
Recebidos os autos
-
02/12/2021 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/11/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 14:39
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 25/11/2021 16:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/11/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2021 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/11/2021 14:12
Audiência_de Justificação Justificação #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/11/2021 16:00 Vara Cível do Riacho Fundo
-
27/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 02:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 17:21
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 15:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/10/2021 15:00
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
06/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2021 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 23:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
21/09/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2021 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:16
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
02/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
02/09/2021 17:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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