TJDFT - 0713459-97.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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05/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA - CPF: *27.***.*70-12 (EXECUTADO).
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31/07/2025 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/05/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713459-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), em conta de titularidade da parte executada, em consulta ao sistema SISBAJUD, modalidade reiterada.
Certifico que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, considerando que o valor bloqueado não é suficiente para satisfazer o crédito e sem prejuízo quanto à certidão de ID n. 232611883, fica a parte exequente intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
22/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713459-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A EXECUTADO: CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 4.124,27 (quatro mil e cento e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), em conta de titularidade da parte executada.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte atingida pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo.
Certifico, ainda, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da parte executada livre de restrição.
Certifico, outrossim, que junto aos autos as informações obtidas no(s) sistema(s) SNIPER e INFOJUD.
De ordem do MM.
Juiz, o valor remanescente foi incluído em nova pesquisa de forma reiterada.
Aguarde-se até a data limite da repetição: 19/04/2025.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
19/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:07
Outras decisões
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30/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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22/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.704,93 (sete mil setecentos e quatro reais e noventa e três centavos), com correção monetária pelo INPC, da última atualização, e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Quanto à denunciação à lide, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA LIDE SECUNDÁRIA.
Condeno a litisdenunciante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a pretensão ressarcitória exercitada, equivalente ao valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:39
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:40
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713459-97.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Prestação de Serviços (9596) REQUERENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REQUERIDO: CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes requeridas intimadas para ciência e manifestação acerca da petição de ID 189969987, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 10:38:29.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
21/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713459-97.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A REQUERIDO: CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor cobra valores relativos a serviços hospitalares prestados á 1ª ré entre os dias 10 e 12/02/2021.
Em sua defesa, a 1ª ré diz que era beneficiária de plano de saúde operado pela 2ª, que seu parto foi de urgência - portanto, não submetido a carência do plano - e que em momento algum foi informada pelo hospital de que a operadora havia negada a cobertura do atendimento.
A 2ª ré, denunciada à lide, contestou o feito intempestivamente, suscitando, dentre outras questões, sua ilegitimidade.
Decido.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência no prazo concedido pelo Juízo, indefiro a gratuidade judiciária à 1ª ré.
A despeito da intempestividade da contestação apresentada pela 2ª ré, vejo que esta impugnou sua própria legitimidade para figurar na demanda, o que configura matéria de ordem pública.
Assim, enfrento a preliminar tão somente para rejeitá-la, uma vez que a requerente comprovou o contrato havido com a administradora, de modo que a responsabilidade desta pela assunção dos débitos cobrados é questão que ultrapassou as condições da ação e adentrou o próprio mérito.
No mais, ante a intempestividade supramencionada (ID n. 154220221), decreto a revelia da litisdenunciada, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que a peça não será apreciada pelo Juízo.
Não obstante, a parte não sofrerá os efeitos decorrentes do instituto, já que apresentada defesa pela outra ré (art. 345, I do CPC).
Diante da hipossuficiência técnica da 1ª requerida em relação ao requerente, inverto o ônus da prova, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tendo em vista que no contrato de ID n. 103110657 e documentos de ID n. 103110655 e seguintes consta expressamente como plano de saúde de Camila o PLANSAÚDE - ASSISTÊNCIA, fica o autor intimado, em 15 (quinze) dias, a comprovar o requerimento de autorização do referido plano e a negativa de cobertura por parte deste, bem como que comunicou à 1ª requerida acerca da negativa.
Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/01/2024 20:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/05/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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03/05/2023 19:34
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:07
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/08/2022 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2022 12:08
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 15/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 09/08/2022 23:59:59.
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08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A em 07/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de CAMILA MACARIO RUBENS BANDEIRA em 05/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2022 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/02/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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04/02/2022 17:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/02/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2022 00:14
Recebidos os autos
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04/02/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/01/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/11/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2021 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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01/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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01/11/2021 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2021 22:21
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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23/09/2021 21:56
Recebidos os autos
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23/09/2021 21:56
Decisão interlocutória - recebido
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15/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Guia • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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