TJDFT - 0737403-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ALESSANDRO PIAZZALUNGA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de REGINA MARIA PIAZZALUNGA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 09:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737403-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI, ALESSANDRO PIAZZALUNGA JUNIOR, REGINA MARIA PIAZZALUNGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão anterior condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão, o que ainda não ocorreu.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 12:32:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:24
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:24
Outras decisões
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de REGINA MARIA PIAZZALUNGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO PIAZZALUNGA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2024 17:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/01/2024 04:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737403-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI, ALESSANDRO PIAZZALUNGA JUNIOR, REGINA MARIA PIAZZALUNGA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação provisória de sentença ajuizada por Rosana Piazzalunga Bertequini e Outros em desfavor de Banco do Brasil.
Referida liquidação de sentença é derivada da Ação Cível Pública n.º 94.008514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual se deferiu aos agricultores, que firmaram contratos com o banco requerido, o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
Em decisão de ID 147935499, foi deferida a prova pericial requerida.
Houve apresentação do laudo pericial, juntamente com as respostas aos quesitos das partes (Ids 162354040 e 162354041).
Quando intimadas as partes, os autores concordaram com o laudo pericial enquanto o Banco réu os impugnou (Ids 163179982 e 165085668).
Posteriormente, os autos foram encaminhados à perita para esclarecimentos quanto ao questionado pelo réu.
Em ID 168508464, a perita anexou esclarecimentos ratificando os valores devidos ao autor.
Novamente, o Banco discordou do laudo pericial com os mesmos argumentos apresentados anteriormente. É o relato necessário.
Decido.
A discordância do réu resume-se na metodologia de cálculo utilizada pela perita.
Afirmou, em ID 182075738, ter razão a perita quanto à existência dos reflexos nos demais valores posteriores a abril/1990, contudo, entendeu que na ACP houve determinação ao recálculo dos valores tão somente da diferença ocorrida em abril/1990, em relação aos percentuais de 84,32% e 41,28%, acrescidos de juros de mora a taxa de 0,050%.
Dessa forma, o réu defendeu não constar de forma expressa, no título executivo, que sejam apurados reflexos sobre a movimentação posterior, apenas respeitadas as devoluções da Lei Federal 8088/90, as indenizações do PROAGRO e os ajustes que beneficiaram o Exequente (ID 182075740, pág. 08).
Em que pese à discordância do devedor quanto aos cálculos periciais, tenho que a metodologia utilizada pela perita é adequada e razoável para liquidar os valores devidos.
Senão vejamos: Segundo as explicações constantes no Laudo (Perícia Contábil Esclarecimento II – ID 179265540), a perita afirma que o Título Executivo não restringiu seu alcance à devolução apenas ao lançamento registrado em abril/1990, mas sim a todos os demais lançamentos que cobraram valor a maior do mutuário a partir de abril/1990 por conta da substituição do percentual 84,32% (IPC) pelo percentual deferido 41,28% (BTN-f).
Pondera ainda que o financiamento tem seu histórico impactado matematicamente/financeiramente a partir de abril/1990 e, por óbvio, é dever da perícia demonstrar o real valor pago pelo mutuário quando os encargos majorados e quitados carregam esse reajuste.
Informa que o próprio assistente técnico do Banco atesta os reflexos acontecidos nos lançamentos seguintes a abril/90, quando afirma:” (...) Verdade até razão lhe assiste quanto em haver os reflexos nos demais valores posteriores a abril/1990, (...)” e, conclui ser esta declaração suficiente para validar a metodologia e os valores apurados pela perícia.
Por fim, assevera que o saldo devido aos Requerentes é de R$ 126.795,29, atualizado monetariamente pelos indexadores do TJDFT, aplicado juros de 0,50% e 1% desde 21/07/1994 (citação da ACP) até maio/2023.
Diante dos fundamentos presentes no laudo pericial, conclui-se que todos os lançamentos, após abril/90, foram impactados pela majoração do percentual 84,32% em abril de 1990 e refletir a aplicação do índice correto sobre todos os lançamentos posteriores é medida de justiça a fim de que não sejam consideradas somente as rubricas as quais beneficiam ao requerido, mas todos os lançamentos subsequentes, após abril de 1990, impactados pela majoração do percentual 84,32% em abril de 1990.
Portanto, a metodologia, constante no laudo pericial, deve prevalecer.
Consequentemente, o laudo pericial não merece reparos porquanto está de acordo com a sentença, com juros moratórios desde a citação da Ação Civil Pública e com abatimento dos valores efetivamente não pagos pelo mutuário.
Isso posto, levando-se em consideração que os referidos cálculos estão de acordo com a sentença exequenda e esta decisão, homologo o laudo pericial (ID 162354040) e os esclarecimentos prestados em ID179265540, bem como os valores neles apontados, em relação à cédula rural (87/00175-6), para fins de liquidação de sentença.
Preclusa esta decisão, intime-se a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar início a fase de cumprimento de sentença.
Libere-se o valor dos honorários periciais, integrais, para a conta informada em ID 168508465.
Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 17:27:30.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 11:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:52
Deferido o pedido de ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI - CPF: *06.***.*72-79 (REQUERENTE).
-
15/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/12/2023 10:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 09:12
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/11/2023 09:05
Juntada de Petição de laudo
-
30/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 05:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/09/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:51
Publicado Ato Ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 06:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de laudo
-
20/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/07/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
-
10/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 08:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:59
Outras decisões
-
12/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 01:10
Decorrido prazo de REGINA MARIA PIAZZALUNGA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO PIAZZALUNGA JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:52
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:01
Outras decisões
-
22/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/03/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/03/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:27
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:02
Outras decisões
-
30/01/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:28
Recebidos os autos
-
20/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/01/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:07
Recebidos os autos
-
14/11/2022 16:07
Decisão interlocutória - recebido
-
14/11/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/11/2022 08:52
Juntada de Petição de impugnação
-
09/11/2022 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 07:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO PIAZZALUNGA JUNIOR em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de REGINA MARIA PIAZZALUNGA em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ROSANA PIAZZALUNGA BERTEQUINI em 28/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:38
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 08:30
Recebidos os autos
-
05/10/2022 08:30
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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