TJDFT - 0709643-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 19:56
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:56
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
13/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709643-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: EDILTON SANTANA DOS SANTOS DESPACHO Para análise do pedido retro, intime-se o exequente para indicar o endereço da penhora, bem como o contato do procurador que acompanhará a diligência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta datado e assinado eletronicamente -
04/08/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:27
Recebidos os autos
-
25/06/2025 19:27
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
10/06/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de EDILTON SANTANA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
18/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDILTON SANTANA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDILTON SANTANA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 12:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:48
Outras decisões
-
11/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/03/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709643-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: EDILTON SANTANA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$3.377,85.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Diante da determinação contida no artigo 513, inciso IV, do CPC, como o requerido teve a defesa patrocinada pela Curadoria Especial, ou seja, não constitui advogado ou a Defensoria Pública de forma presencial, a presente intimação deverá ocorrer por EDITAL, com prazo de 20 dias, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 15:13:25.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:37
Outras decisões
-
20/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/02/2025 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/02/2025 14:58
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 23:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
25/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
25/01/2025 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 15:45
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/12/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/12/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 23:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. -
29/07/2024 20:58
Transitado em Julgado em 27/07/2024
-
29/07/2024 20:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/07/2024 14:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/07/2024 03:31
Publicado Edital em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) O Dr.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo nº 0709643-36.2023.8.07.0010, requerida por EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G, CNPJ 22.***.***/0001-84 em face de EXECUTADO: EDILTON SANTANA DOS SANTOS, CPF *85.***.*80-68.
E por este Edital CITA, com prazo de 20 (vinte) dias, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, o EDILTON SANTANA DOS SANTOS , sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 03 (três) dias (prazo em dobro se patrocinado pela Defensoria Pública) para efetuar o pagamento do valor de R$ 2.007,78 (dois mil e sete reais e setenta e oito centavos), referente ao principal, acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10%, arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, ou indicar bens à penhora.
Fica INTIMADO ainda de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos e, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos termos dos arts. 915 e 231, IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentados por advogado constituído ou por Defensor Público.
Fica intimado ainda que os honorários serão reduzidos à metade caso efetue o integral pagamento da divida no prazo legal (art. 829 do CPC/2015).
Caso não seja efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, bem como serão presumidos verdadeiros os fatos descritos pela parte autora na inicial, com decretação da revelia (perda do prazo para apresentar embargos).
Valendo a presente citação para os demais atos do processo.
Fica advertido ainda que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV do CPC/2015.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do interessado, expediu-se o presente, devidamente publicado e disponibilizado no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 257, II do CPC/2015.
Santa Maria-DF, 14 de maio de 2024 16:48:46.
Laydiane de Castro Pereira Diretora de Secretaria -
12/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 09/07/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:56
Publicado Edital em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 14:51
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
18/04/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709643-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: EDILTON SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID187034980.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste sobre as pesquisas realizadas perante os diversos sistemas, bem como para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuito de promover o andamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 14:18:00.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
26/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709643-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: EDILTON SANTANA DOS SANTOS DECISÃO O exequente requer a citação por edital ao argumento de que teriam esgotando os endereços disponíveis para diligências.
Não obstante, observo nos autos que foram realizadas tentativas em apenas 02 (dois) endereços indicados pelo credor, sem sequer promoção de pesquisa nos sistemas informatizados.
Portanto, evidencio a prematuridade do pedido, não se permitindo concluir pelo preenchimento dos requisitos do art. 256 do CPC, sendo caso de indeferimento.
Com escopo no princípio da efetividade e colaboração processual, promova-se pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL e INFOSEG, por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação.
O Código de Processo Civil determina de forma clara a aplicação do princípio da cooperação (art. 6°) pelo qual todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
No mesmo prazo, inexistindo novos endereços ainda não diligenciados, requeira o exequente o que entender de direito para promover o andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:36
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 05:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2024 05:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709643-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G EXECUTADO: EDILTON SANTANA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 183552343 .
Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 15 de janeiro de 2024 14:16:51.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
15/01/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 08:37
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
04/10/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/10/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737403-21.2022.8.07.0001
Alessandro Piazzalunga Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luis Fernando Decanini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2022 12:27
Processo nº 0734460-02.2020.8.07.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Casa dos Pes Estetica e Podologia LTDA -...
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2020 16:32
Processo nº 0707421-74.2023.8.07.0017
Leila Pereira Faustino
Antonio Goncalves Nascimento
Advogado: Carlos Alberto Fischer Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 15:42
Processo nº 0713459-97.2021.8.07.0009
Servicos Hospitalares Yuge S.A
Camila Macario Rubens Bandeira
Advogado: Henrique Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 10:28
Processo nº 0738024-18.2022.8.07.0001
Tatiane Martins da Silva Bohnert
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 15:27