TJDFT - 0754969-35.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 03:12
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
23/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:28
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 23:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:05
Outras decisões
-
14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:23
Outras decisões
-
20/10/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 23:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:44
Outras decisões
-
10/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 12:13
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:13
Outras decisões
-
03/10/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/10/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0754969-35.2022.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA EXECUTADO: TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo, tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/09/2023 19:23
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:23
Outras decisões
-
13/09/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
09/09/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2023 21:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:23
Deferido o pedido de MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA - CPF: *12.***.*02-87 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754969-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA EXECUTADO: TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 15:47:38. -
02/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 15:45
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
02/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB K 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754969-35.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA REQUERIDO: TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por MARCOS AURELIO CAMARA NOGUEIRA em desfavor de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 9.153,50 a título de danos materiais.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de perícia.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de necessidade de perícia, eis que desnecessária para o deslinde do feito.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a ré um motor para o seu veículo.
Ocorre que ao comparecer ao DETRAN-DF para regularizar a situação do motor, foi surpreendido com a informação de que o motor comprado e instalado pela requerida não era compatível com o veículo, não sendo autorizada a regularização.
O autor buscou reaver o valor pago a requerido, porém não obteve sucesso.
Diante de tal fato, o autor a devolução dos valores pagos com a troca e instalação de novo motor.
Em sede de contestação a requerida alega que a venda foi realizada atendendo rigorosamente as características da peça solicitada pelo autor, tendo prestado serviço adequado ao autor.
Em réplica, o autor junta documento do DETRAN-DF informando a incompatibilidade do motor vendido e instalado no veículo do autor – ID 161640827.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho pela procedência do pedido autoral.
Os documentos colacionados nos autos, em especial o documento ID 161640827 emitido pelo DETRAN-DF, indica que o motor vendido e instalado pela ré, no veículo do autor, tem uma potência de 095, enquanto que o veículo do autor demanda um motor com uma potência de 115 cavalos.
Ademais, o documento de ID 152688398, comprova que o motor vendido pela ré foi arrematado em leilão, constando todas as suas características, e posteriormente, vendido ao autor – ID 152688399.
Assim, entendo que a ré sabia da potência fornecida pelo motor, e sendo uma empresa que trabalha com veículos, não pode alegar desconhecimento em relação as consequências que um motor de baixa potência pode causar do veículo do autor, além do fato de que a sua regularização junto aos órgãos públicas seria impedida.
Diante de todo o exposto, tenho por procedente o pedido de danos materiais, para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 9.153,50, referente aos gastos com a compra e instalação do novo motor, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 9.153,50 (nove mil cento e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
13/07/2023 15:45
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:47
Decorrido prazo de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:05
Outras decisões
-
21/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:41
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:41
Outras decisões
-
28/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 22:23
Recebidos os autos
-
29/03/2023 22:23
Outras decisões
-
29/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 21:19
Recebidos os autos
-
03/03/2023 21:19
Outras decisões
-
03/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2023 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 03:12
Decorrido prazo de TRIFRANCE AUTO PECAS LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
06/11/2022 05:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/10/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2022 22:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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