TJDFT - 0709027-55.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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29/08/2025 19:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/08/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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14/08/2025 09:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:58
Outras decisões
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18/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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17/07/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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30/05/2025 19:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de OSMAR CARDOSO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709027-55.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO REQUERIDO: OSMAR CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c.c.
Reintegração de Posse proposta por PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em face de OSMAR CARDOSO DE SOUSA.
Narra o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de um lote de terreno, tendo celebrado contrato de compra e venda com o réu, referente a uma área de 04 (quatro) hectares, localizada na Fazenda Intância Mandacaru, cujas dimensões encontram-se descritas na inicial.
Alega que o valor acordado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser pago da seguinte forma: R$ 10.000,00 (dez mil reais) à vista; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mediante entrega de um veículo trator marca Massey Ferguson 265; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) divididos em 100 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com a primeira parcela vencendo em 18/11/2021.
Aduz que o réu não honrou com o contrato firmado, não tendo realizado o pagamento da entrada, nem entregue o trator, tendo efetuado apenas três depósitos de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Afirma que, após diversas tentativas infrutíferas de acordo, busca a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente reintegração na posse do imóvel.
Em sua contestação, o réu, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, alegando que este possui condição financeira para arcar com as custas processuais.
No mérito, sustentou que o contrato anexado à inicial é inexistente, afirmando que sua assinatura foi falsificada.
Alegou que o negócio jurídico ocorreu, porém, de forma verbal e em condições diferentes das alegadas pelo autor.
Sustentou ter efetuado mais pagamentos do que os mencionados na inicial, além de ter realizado serviços de reparo no veículo do autor, no valor de doze mil reais, que teriam sido abatidos do preço do imóvel.
Requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, caso reconhecida a rescisão, a devolução dos valores pagos.
Em réplica, o autor rebateu as alegações do réu, sustentando que este tenta desvirtuar o foco da causa, trazendo informações alheias ao processo.
Reafirmou a existência e validade do contrato escrito, impugnando a alegação de falsidade da assinatura.
Reiterou os termos da inicial e requereu a procedência dos pedidos. É o relatório.
DECIDO.
Pende de apreciação questão processual relativa a gratuidade de justiça.
O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando que este possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, apresentando indícios de que o autor possuiria movimentações financeiras incompatíveis com a hipossuficiência alegada.
Contudo, o autor apresentou documentação comprobatória de sua situação de hipossuficiência financeira, notadamente comprovante de recebimento de aposentadoria por idade, demonstrando que recebe apenas um salário mínimo do INSS.
Conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Para afastar esta presunção, a parte impugnante deve trazer prova inequívoca da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual o réu não se desincumbiu a contento.
As alegações do réu baseiam-se em suposições e pesquisas processuais que, por si só, não são suficientes para comprovar que o autor possui situação financeira incompatível com o benefício.
Ademais, o fato de o autor possuir outras contas bancárias não significa, necessariamente, capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
Assim, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de contratação da compra e venda da posse e de inadimplemento contratual por parte do réu, apto a ensejar a rescisão do contrato de compra e venda e a consequente reintegração de posse do imóvel ao autor, além das condições de eventual contrato verbal.
Ademais, controvertem-se as parte quanto a realização de pagamentos.
Perícia grafotécnica conclui que há 93,33% de probabilidade de ser autêntica a assinatura, consoante laudo ID 229225888.
O réu impugnou o laudo no ID 231510226, mas não pediu esclarecimentos.
Pendem de apreciação os pedidos do autor de ID 196111835 e do réu de ID 197277990.
Indefiro a expedição de ofício aos bancos aos bancos C6 Bank e Nubank para que forneçam ao Juízo cópia de todas as transferências bancárias feitas pelo Sr.
Osmar no valor de R$ 500,00 (e que foram convertidas/destinadas ao Autor), uma vez que o próprio requerido pode solicitar os extratos pertinentes para comprovar as transferências.
Dessa forma, determino a colheita de depoimento pessoal das parte, sob pena de confissão.
Intimem-se.
Defiro a colheita de prova testemunhal.
As testemunhas deverão ser intimadas na forma do art. 455 do CPC.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
I. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/04/2025 19:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:31
Deferido o pedido de OSMAR CARDOSO DE SOUSA - CPF: *02.***.*74-87 (REQUERIDO).
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10/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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03/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 11:09
Juntada de Petição de impugnação
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27/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de laudo
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13/03/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0709027-55.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO REQUERIDO: OSMAR CARDOSO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas para ciência de ID 221330101.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:30
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:30
Outras decisões
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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22/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 14/10/2024 23:59.
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02/10/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:32
Outras decisões
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12/09/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709027-55.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO REQUERIDO: OSMAR CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Defiro o pedido do autor.
Aguarde-se pelo prazo de 10 dias para juntada do contrato original.
Intime-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/08/2024 19:53
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:52
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO - CPF: *70.***.*97-04 (REQUERENTE).
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15/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:44
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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23/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709027-55.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO REQUERIDO: OSMAR CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se dos contracheques e extratos bancários juntados e pela própria narrativa da inicial, que a parte autora encontra-se com quase a integralidade de seu salário comprometido junto ao banco réu, diante dos diversos empréstimos contraídos.
Assim, o pedido de gratuidade formulado deve ser deferido.
Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Na espécie, incumbe à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora não ostenta os requisitos necessários para a medida.
Assim, ao impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte ré/impugnante atraiu para si o ônus de demonstrar que a parte beneficiária não ostenta os pressupostos legais para a concessão da benesse.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Em relação ao requerimento de provas, a requerida pleiteia a realização de perícia grafotécnica na cessão de direitos que instrui a inicial, vez que afirma não ter assinado o contrato em questão, sendo falsa a assinatura lançada.
Nesse contexto, a prova se mostra pertinente, razão pela qual a defiro.
Em relação às demais provas, considerando a prejudicialidade da prova pericial, após a conclusão da perícia, analisarei a necessidade de colheita de prova testemunhal.
Nomeio perito WANDERSON LUIZ PARRINE, CPF *93.***.*97-72, telefone *19.***.*85-26, com dados no sistema deste Tribunal, que deverá realizar os trabalhos pela verba deste Tribunal conferida aos casos de gratuidade de justiça.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo do art. 465, § 1º e incisos, do CPC, a contar da publicação desta decisão.
Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários, bem como para dizer da data e do local de realização da perícia, a fim de que se dê cumprimento ao disposto no art. 474 do CPC.
O autor deverá depositar em juízo o original do documento de cessão de direitos no prazo de cinco dias.
Prazo para a apresentação do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação para início do trabalho.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
21/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:46
Desentranhado o documento
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14/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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22/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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09/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
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08/05/2024 23:55
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO - CPF: *70.***.*97-04 (REQUERENTE).
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07/03/2024 16:55
Deferido o pedido de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO - CPF: *70.***.*97-04 (REQUERENTE).
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27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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23/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO em 22/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709027-55.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO REQUERIDO: OSMAR CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Junte o autor as três últimas declarações do imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decidirei sobre o pedido de gratuidade de justiça. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
07/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:13
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709027-55.2023.8.07.0012 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: PAULO FERNANDO LEAL HELIODORO REQUERIDO: OSMAR CARDOSO DE SOUSA DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, antes de analisar o pedido, convém facultar à autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, eis que, além de aposentado, o autor é também produtor rural.
Nesse sentido, faculto ao autor juntar aos autos os extratos bancários e de cartões de crédito dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
08/01/2024 14:33
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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