TJDFT - 0705241-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705241-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GEPPINO MAGALHAES FIORE, NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE SENTENÇA Cuida a espécie de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, atribuído aos autores do fato GABRIEL ELIAS MAGALHAES FIORE, GEPPINO MAGALHAES FIORE e NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE, que receberam o benefício da transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95.
Quanto a GABRIEL, já houve pronunciamento judicial de extinção de punibilidade (ids 183303330 e 183641468), visto que ele cumpriu integralmente o acordo.
Com relação a NUNZIO e GEPPINO, com vista, o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade dos autores do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s) aos autos (id 190815558 e ss.).
Dessa forma, faz-se necessário que seja declarada extinta sua punibilidade, consoante preceitua o art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GEPPINO MAGALHAES FIORE e NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE, qualificado nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Quanto ao requerimento da defesa (ids 190062668 e 190815556), referente a extrato bancário da vítima e/ou que ela transfira para Nunzio o valor supostamente pago mediante transferência pix (id 190062669), INDEFIRO o pedido, pois a matéria posta deve – se o caso – ser dirimida na esfera cível, visto que o episódio envolve, em tese, suposta criação de chave pix, cuja titularidade é desconhecida pela vítima Letícia.
P.R.I.
Oficie-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:31
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
24/03/2024 23:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705241-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GEPPINO MAGALHAES FIORE, NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE CERTIDÃO De ordem intime-se o autor NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE, por meio de seu advogado (ID: 166873961), para que apresente comprovante de depósito da primeira parcela da prestação pecuniária conforme os dados bancários indicados no termo de encaminhamento de ID: 181234756, já que o comprovante de depósito apresentado por ele junto ao SEMA e acostado em ID: 186048800 apresenta dados bancários diversos e, portanto, é inválido para os fins da transação penal.
Registra-se que a vítima não recebeu o valor da referida parcela, conforme relatório de ID186287574.
Prazo: cinco dias.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 16:46:27. -
14/03/2024 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 16:05
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:09
Homologada a Transação Penal
-
22/01/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
17/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705241-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL ELIAS MAGALHAES FIORE, GEPPINO MAGALHAES FIORE, NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE SENTENÇA Cuida a espécie de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delito de menor potencial ofensivo, atribuído ao autor do fato acima mencionado, sendo que ele recebeu o benefício da transação penal, com fundamento no art. 76 da Lei 9.099/95.
Com vista, o Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do autor do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atestam os documentos (id 182625539).
Dessa forma, faz-se necessário que seja declarada extinta sua punibilidade, consoante preceitua o art. 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GABRIEL ELIAS MAGALHAES FIORE, GEPPINO MAGALHAES FIORE, NUNZIO HENRIQUE MAGALHAES FIORE, qualificado nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Oficie-se.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/01/2024 08:53
Recebidos os autos
-
11/01/2024 08:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
20/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/12/2023 18:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/12/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2023 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 07:53
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:53
Homologada a Transação Penal
-
17/11/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/11/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Termo em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Termo em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:32
Publicado Termo em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:26
Expedição de Termo.
-
03/11/2023 17:25
Expedição de Termo.
-
03/11/2023 17:24
Expedição de Termo.
-
31/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
15/09/2023 19:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/09/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:18
Sessão Restaurativa cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:59
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 17:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
01/08/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 09:21
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 11:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/07/2023 20:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:03
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
22/05/2023 19:02
Juntada de intimação
-
12/04/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
12/04/2023 15:45
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/04/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
07/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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