TJDFT - 0741784-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:03
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741784-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 62632337/62209348).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, à embargada para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 23 de agosto de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/08/2024 18:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO E CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS.
RETENÇÃO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRACHEQUE.
CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS COM NATUREZAS DISTINTAS.
LIMITAÇÃO ISOLADAMENTE CONSIDERADA.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O contrato de mútuo envolve o empréstimo de coisas fungíveis, nos termos do art. 586 do Código Civil (CC).
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
O ordenamento jurídico permite que as parcelas dos empréstimos sejam descontadas diretamente no contracheque do mutuário.
Diante de menores riscos de inadimplência, as instituições mutuantes oferecem melhores condições e juros mais baixos.
Todavia, foi estabelecido um limite ao comprometimento da renda por tais empréstimos.
O propósito normativo foi evitar que a facilitação do crédito conduzisse ao superendividamento. 2.
Nos termos dos § 2º e § 4º da lei com alterações feitas pela LC 1.015 de 05/09/2022: “§ 2º.
A soma das consignações de que trata o § 1º não pode exceder o limite mensal de 40% da remuneração, subsídio ou proventos, sendo 5% reservados para saque com cartão de crédito ou amortização de despesas contraídas nessa modalidade." (...) “§ 4º.
As consignações de que trata este artigo devem resguardar, em todos os casos, a garantia ao mínimo existencial para a dignidade do servidor público do Distrito Federal." 3.
Em síntese, a limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados deve incidir sobre 35% da remuneração bruta do servidor após deduzidos os descontos obrigatórios.
Na hipótese, há ilegalidade, o valor descontado ultrapassa a margem consignável. 4.
Nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), fixou a tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. 6.
A tese afirma a licitude, em abstrato, dos descontos em conta corrente autorizados pelo mutuário e a consequente inviabilidade da analogia automática à fração máxima prevista para os créditos consignados.
Não impede, contudo, a análise da abusividade dos descontos no caso concreto, a partir de outros elementos, notadamente o grau de comprometimento da renda do consumidor. 7.
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. 8.
Nesse sentido, a Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
A norma acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) direitos básicos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII). 9.
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional de dignidade da pessoa humana. 9.
Não se trata de afastar o Tema 1.085 (STJ), mas de diferenciar a situação do superendividado.
O Tema 1.085 se baseia em situação de normalidade, ou seja, quando o nível de endividamento se encontra em parâmetros razoáveis, o que indica pleno exercício da liberdade e direito de escolha do consumidor.
Nas situações de superendividamento, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, devem ser limitados a percentual que resguarde o princípio da dignidade da pessoa humana.
O devedor não pode ser privado de manter suas necessidades básicas e as de sua família. 10. É cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial.
Todavia, não há como estabelecer o limite global de 35% sobre o montante de todos os empréstimos.
Os contratos têm natureza distinta.
Na hipótese, é proporcional e razoável a limitação dos descontos realizados diretamente na conta corrente da autora em 30% dos seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
30/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO - CPF: *84.***.*01-15 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
29/06/2024 17:44
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/06/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 10:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
06/05/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 21:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
31/03/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741784-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO contra decisão desta relatoria proferida no agravo de instrumento interposto por PENÍNSULA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar ao banco que: a) limite os descontos mensais dos empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios; b) limite os descontos mensais em conta corrente, referentes aos empréstimos comuns, a 30% da remuneração bruta da mutuária, abatidos os descontos obrigatórios" (ID 52348956).
Em suas razões, a agravante alega que há contradição na decisão proferia, porque: 1) o pedido apresentado foi para que a limitação dos descontos realizados seja de 30%, incluídos os descontos efetuados no contracheque e na conta corrente; 2) o acórdão limitou de forma isolada 30% dos descontos no contracheque e 30% na conta corrente, o que vai de encontro ao pedido apresentado e não deve prevalecer (ID 52665479).
Requer que os embargos sejam acolhidos para que a contradição seja sanada e os descontos limitados a 30%, no total, da remuneração bruta da embargante, descontados os abatimentos obrigatórios.
Rita comunica o descumprimento da liminar pelo banco agravado e junta extrato de conta corrente do mês de novembro de 2023.
Requer a aplicação de multa e o estorno dos valores descontados em novembro de 2023 (ID 53179571).
O banco foi intimado para se manifestar quanto a alegação de descumprimento da liminar e apresentar contrarrazões aos embargos de declaração (ID 53499610).
Contrarrazões apresentadas (ID 53868786).
O banco se manifestou no sentido de que as inibições dos descontos foram efetuadas em 24/11/2023.
Rita afirma que o banco cumpriu a liminar a partir de dezembro de 2023 (ID 55294206). É o relatório.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC).
O recurso não merece provimento, diante da inexistência de quaisquer das hipóteses supracitadas.
O vício de contradição é relativo à análise interna do acórdão.
Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão.
Portanto, no julgamento dos embargos de declaração, não se pode admitir a reforma do acórdão recorrido ante a suposta existência de contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento da parte.
A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio.
A decisão embargada é clara quanto aos motivos que levaram ao deferimento apenas parcial da tutela pleiteada, além de ter sido ressaltado, de forma expressa, a impossibilidade de limitar, de forma conjunta, os descontos em 30% dos rendimentos da agravante.
Transcreve-se: “O art. 116, § 1º, da Lei Complementar Distrital 840/11 estabelece: “mediante autorização do servidor e a critério da administração pública, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, com reposição de custos, na forma definida em regulamento”.
Nos termos do § 2º, a soma das consignações facultativas não pode exceder a 30% da remuneração ou subsídio do servidor.
Dispõe o art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007 que o valor equivalente ao percentual de 30% deve ser calculado sobre a remuneração líquida: resultado da diferença entre a remuneração bruta e as consignações compulsórias.
Por outro lado, nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Embora, em princípio, para empréstimos comuns não haja limitação, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Nos empréstimos em dinheiro, pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável. (...) O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. (...) Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é a liberdade de contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outro lado, a mesma instituição que continua a conceder crédito e novos empréstimos a consumidor que reconhecidamente perdeu o controle de sua situação financeira, age em desacordo com a boa-fé.
Nesses casos, há claro desrespeito ao mínimo existencial e violação da cláusula constitucional dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, de acordo com o contracheque referente ao mês de julho de 2023, a agravante aufere mensalmente o valor bruto de R$ 9.424,27, a título de remuneração.
Abatidos os descontos obrigatórios - Seguridade Social e Imposto de Renda - o valor líquido é de R$ 7.553,16 com margem consignável de R$ 2.265,95 (30%) (ID 168552110).
A requerente possui 7 empréstimos consignados em sua folha de pagamento, todos contratados com o BRB, que somam R$ 2.874,83.
A agravante apresenta extrato de sua conta corrente que demonstra o débito de empréstimo de refinanciamento comercial no valor de R$ 1.423,58 e liquidações de parcela de consignados que somam R$ 2.710,11 (ID 168552117).
Após os descontos bancários, ainda falta para a agravante R$ 544,64 para quitar todo o débito.
Apesar da ausência de comprovação detalhada dos gastos, há presunção da necessidade de despesas para a subsistência da autora (art. 375 do Código de Processo Civil).
Ademais, extrato bancário informa saldo negativo da conta corrente de R$ 6.100,00 (ID 168552117), bastante elevado se considerada a remuneração da agravante.
Entretanto, não há como estabelecer o limite global de 30% sobre o montante de todos os empréstimos.
Os contratos têm naturezas distintas.
Portanto, em sede de cognição sumária, é proporcional e razoável a limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento e em conta corrente.
Com relação às deduções consignadas em folha de pagamento, há ilegalidade: ultrapassam a margem consignável de 30%.
No tocante às parcelas debitadas diretamente em conta corrente, para preservação do mínimo existencial, fixa-se o limite razoável de 30%, aplicável a todos os contratos. (ID 52355942) - grifou-se.
A embargante pretende a reapreciação da matéria, a fim de modificar o resultado do julgamento, em que pese alegar existência de vício.
Todavia, tal propósito é vedado nos embargos de declaração, que visa somente o esclarecimento do julgado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores.
Desse modo, os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Por fim, passo a analisar a petição de Rita, para que seja aplicada multa por descumprimento da liminar e determinado o ressarcimento dos valores debitados no mês de novembro de 2023.
A decisão que deferiu a tutela antecipada para limitar os descontos efetuados em contracheque e conta corrente, consignou: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação da tutela recursal para determinar ao banco que: a) limite os descontos mensais dos empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios; b) limite os descontos mensais em conta corrente, referentes aos empréstimos comuns, a 30% da remuneração bruta da mutuária, abatidos os descontos obrigatórios.
Comunique-se ao juízo de origem.” (ID 52355942).
A decisão foi proferida em 11/10/2023 e o Banco de Brasília tomou ciência do seu teor em 19/10/2023.
A agravante comunicou o descumprimento da decisão em 07/11/2023.
Intimado a se manifestar, o banco afirmou que a inibição dos descontos foi efetuada em 24/11/2023.
Assim, os descontos ocorreram normalmente no mês de novembro de 2023, o que ensejou a retenção integral do salário da agravante.
Não procede o pedido de aplicação de multa, em razão de não ter sido prevista sua fixação na decisão que concedeu a liminar.
Todavia, é cabível a restituição dos valores descontados além dos 30% determinados na decisão.
O lapso temporal entre a ciência da decisão (19/10/2023) e os descontos efetuados na conta bancária da agravante (06/11/2023) é suficiente para que a medida tivesse sido implantada – basta efetivar o comando de inibição no sistema bancário.
Além disso, efetuado o desconto, após a decisão liminar, o banco deveria ter procedido ao estorno dos valores em questão.
CONHEÇO do recurso e REJEITO os embargos de declaração.
Determino o estorno dos valores descontados em excesso referente à competência 11/2023, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto indevido.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Brasília-DF, 20 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/03/2024 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
22/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
11/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0741784-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RITA DE CASSIA DE PAULA NASCIMENTO contra decisão (ID 173116800) da 2ª Vara Cível do Gama que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar ao banco que: “a) limite os descontos mensais dos empréstimos consignados a 30% da remuneração bruta, abatidos os descontos obrigatórios; b) limite os descontos mensais em conta corrente, referentes aos empréstimos comuns, a 30% da remuneração bruta da mutuária, abatidos os descontos obrigatórios." (ID 53-2348956).
O agravado informou que a cobrança dos descontos foi inibida em 24/11/2023 (ID 53857721).
Todavia, a agravante comunica que o banco não cumpriu a decisão liminar.
Junta extrato bancário atualizado de sua conta corrente.
Requer aplicação de multa ao agravado, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil - CPC (IDs 53881079/53891921).
Intimado a se manifestar sobre a petição do agravante, o banco informou que cumpriu a liminar e suspendeu os descontos na conta corrente da autora, com exceção do contrato 0155077813, que se encontra liquidado, e do contrato *02.***.*99-62, que no sistema apresenta a informação “contrato inexistente” (ID 54568130 e 54568139). À agravante para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de janeiro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
04/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
04/01/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
18/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:57
Recebidos os autos
-
30/11/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
07/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2023 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:01
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
12/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
12/10/2023 16:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 19:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
11/10/2023 19:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2023 10:28
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:40
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
29/09/2023 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701076-19.2023.8.07.0009
Alex Severino Botelho
Viviana Moreira dos Santos
Advogado: Lucyana Costa da Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 16:49
Processo nº 0719326-03.2023.8.07.0009
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Alesandra Santos de Oliveira
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:45
Processo nº 0709027-55.2023.8.07.0012
Paulo Fernando Leal Heliodoro
Osmar Cardoso de Sousa
Advogado: Andrea Cristina Freitas Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 18:46
Processo nº 0025621-64.1999.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Lino Martins Pinto
Advogado: Adriano Jeronimo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2019 15:59
Processo nº 0705241-12.2023.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Geppino Magalhaes Fiore
Advogado: Matheus Barbosa Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2023 15:55