TJDFT - 0750664-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:54
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:33
Recebidos os autos
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10/07/2025 10:33
Deferido o pedido de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A - CNPJ: 00.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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09/07/2025 12:53
Processo Desarquivado
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09/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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08/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 11:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 06:19
Recebidos os autos
-
07/04/2025 06:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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07/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:10
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 18:49
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 23:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750664-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A REU: ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A, em desfavor de ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 16.811,23 (dezesseis mil, oitocentos e onze reais e vinte e três centavos). 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID 206776598: CLS 106, BLOCO D, SALA 104, ASA SUL, BRASÍLIA/DF - CEP 70345-540 para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
03/11/2024 15:00
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
31/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:43
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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25/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 11:52
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750664-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A REU: ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A, em face de ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO. 2.
A parte ré, regularmente citada (ID 206776598), deixou transcorrer in albis o prazo para oposição dos embargos à ação monitória (ID 209284117). 3.
Por força do disposto no artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título que instruiu a inicial constituiu-se, pois, de pleno direito, em título executivo judicial. 4.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro constituído o título executivo judicial. 5.
A parte autora poderá, querendo, pugnar pela conversão do mandado inicial em mandado executivo e pelo prosseguimento do feito, na forma do Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. 6.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. 7.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
29/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750664-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A REU: ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO CERTIDÃO 1.
Certifico e dou fé que, retornaram negativas as diligências para o requerido, nos endereços: 1.1.
ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO, CPF: *06.***.*29-68 a) CLS 106 Bloco D, 106, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70345-540 - Diligência negativa por Ar (endereço insuficiente), ID 187688854 - Diligência negativa por Ar (ausente 3x), ID 190085212; b) Rua 28, Lote 06/08, Torre 03, Apartamento 702, Via Terrazo, Sul (Águas Claras), Brasília - DF - CEP: 71929-000 - Diligência negativa por Ar (assinado por pessoa diversa), Id 198097809 - Diligência negativa por oficial de justiça (não trabalha no local, conforme informado pela ocupante da sala 106, que se disse apenas chamar Andreza e que se recusou a abrir a porta.
Que, em seguida, fui informado pela senhora Cleia Lira, da sala 105(DEPILAR SALÃO), que procurasse a SALA 104, sendo que me declarou que a sala 104 está sem movimento nos últimos dias e que provavelmente os seus ocupantes estejam em gozo de férias.
Que a senhora Cleia não soube me informar se o réu acima trabalha na sala 104.
Certifico, enfim, que ao lado da sala 104 existe uma placa escrita ROGERIO NOGUEIRA (Implantodontia, Ortodontia), ID 203755601. 2.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor, quanto a certidão do oficial de justiça, Id 203755601.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 16:12:11.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
11/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2024 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/02/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750664-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A REU: ROGERIO IBRAHIM NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Expeça-se mandado de citação e para pagamento em 15 (quinze) dias do valor cobrado acrescido das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento), na forma do artigo 701 do CPC. 2.
No mesmo prazo o réu poderá opor embargos. 3.
Esclareço que o réu ficará isento do pagamento das custas se adimplir a obrigação no prazo concedido. 4.
Advirto que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§2º do artigo 701 do CPC) e que qualquer manifestação nos autos deve se dar por meio de advogado constituído. 5.
Devolvido o mandado sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 6.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 7.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 6, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 5. 8.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 9.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 10.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
08/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
22/12/2023 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
21/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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11/12/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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